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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. TRF4. 5017968-81.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez. 2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira de um olho, o autor é portador de catarata senil no outro, além de idade avançada, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5017968-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017968-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-62.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos por Flavio Jose Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Tendo em vista a sucumbência condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, incluído honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se, oportunamente.

A parte autora interpõe apelação, sustentando (a) ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em decorrência de decisão judicial (processo nº 0005544-69.2005.4.04.7202); (b) que "desde a concessão do benefício NB 529.282.977-0 em 27/11/2007 até os dias de hoje, a situação de incapacidade total e permanente do Apelante não veio a ser alterada, uma vez que se trata de uma patologia incurável", de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, sobre a alegação de ofensa à coisa julgada, não merece acolhida, porquanto em que pese um benefício haver sido concedido em decorrência de decisão judicial, as condições podem se modificar ao longo do tempo ensejando sua cessação pelo INSS.

No presente caso, autor esteve afastado do trabalho, auferindo benefício de auxílio-doença previdenciário - NB 135.459.722-0 - entre 21/09/2004 e 21/02/2005, NB 137.391.389-1 - entre 12/04/2005 e 26/11/2007 e aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 529.282.977-0 de 27/11/2007 até 10/06/2020, quando foi cessada administrativamente e passou a ser aplicada mensalidade de recuperação por 18 meses (evento 6, CERT3).

Durante a instrução, foi realizada, em 23/01/2020, perícia judicial, pela médica Janaína de Oliveira Dias, especialista em oftalmologia (evento 31, PERÍCIA1), que apurou que o autor, agricultor, atualmente com 57 anos de idade, é portador de Cegueira em olho esquerdo H54.4 e Catarata senil em olho direito H25.0, apresentando incapacidade para "atividades que exijam ou noções de altura e distância como construtores ou motoristas profissionais ou que exijam turnos prolongados utilizando a visão, como vigias e porteiros ou ainda manipular instrumentos perfurantes ou cortantes". (destaquei)

Há que se considerar que o autor sempre trabalhou na agricultura, atividade que envolve riscos para algúem com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos, o qual é acometido de catarata senil. Conforme consignado no laudo pericial, o autor, diante de seu quadro de saúde, "não pode, no entanto, lidar com materiais perfurantes ou cortantes, dado o risco de acidente".

Considerando que o autor já conta com 57 anos de idade, esteve afastado do trabalho em razão de incapacidade laboral durante longo período - de 2007 a 2020, e trabalha na agricultura, atividade que necessariamente envolve manuseio de elementos perfurantes e cortantes, resta comprovada a permanência da incapacidade laboral após a cessação da aposentadoria por invalidez, a qual deve ser restabelecida.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência de patologia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, porquanto o autor já conta com 59 anos de idade, esteve afastado do trabalho em razão de incapacidade laboral durante longo período - de 2007 a 2020, e trabalha na agricultura, atividade que necessariamente envolve manuseio de elementos perfurantes e cortantes, resta comprovada a permanência da incapacidade laboral após a cessação da aposentadoria por invalidez, a qual deve ser restabelecida.

Com efeito, em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira de um olho, o autor é portador de catarata no outro olho, de modo que não se pode exigir que o autor, trabalhador agrícola de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018321-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017). 4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0015828-04.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/03/2018)

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 10/06/2020.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, em especial por se tratar de restabelecimento que vinha sendo recebido regularmente e foi cessado ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar, em favor da parte autora, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 529.282.977-0, a partir da data de sua cessação, em 10/06/2020.

Todavia, as prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652180v7 e do código CRC 0ed3271b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:1


5017968-81.2020.4.04.9999
40002652180.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017968-81.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-62.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. comprovação. visão monocular

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez.

2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da cegueira de um olho, o autor é portador de catarata senil no outro, além de idade avançada, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652181v3 e do código CRC 057b8330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:1


5017968-81.2020.4.04.9999
40002652181 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5017968-81.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLAVIO JOSE ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

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