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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5022520-55.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5022520-55.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022520-55.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301589-41.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALERIO SARTOR

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VALERIO SARTOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:

[a] RESTABELECER o benefício de auxílio-doença NB 31/7063919815, cessado em (15/07/2020 - evento 67 - "Outros 10" - fl. 01), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17;

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Antes de intimar as partes acerca da presente decisão, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora interpõe apelação pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.

Auferiu benefício de auxílio-doença NB 609.649.942-6 entre 24/02/2015 e 02/05/2017 (evento 1, DEC9), fl. 01).

A perícia médica judicial (evento 47, OUT11 e evento 83, OUT1), realizada em 28/08/2020, concluiu no sentido de que o autor, atualmente com 47 anos de idade, mecânico, escolaridade ensino fundamental, é portador de obesidade mórbida (CID E66.9), diabetes tipo 2 (CID E10.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), dislipidemia mista (CID E78.0), insuficiência vascular periférica (CID I83), transtorno de ansiedade generalizada – TAG (CID F411), transtorno depressivo (CID F33.0), apresentando incapacidade laboral total e temporária.

Aduziu o perito:

O periciando apresenta síndrome metabólica (obesidade, hipertensão, diabetes, dislipidemia). A principal implicação das doenças são as lesões em órgãos-alvo (cérebro, coração e rins).

De outro norte, há nos autos documentos indicativos de incapacidade laboral definitiva, dentre os quais destaco:

05/09/2017 (evento 1, DEC4, fl.01) atestado médico firmado por profissional do SUS, informando que o autor apresenta "Quadro clínico de obesidade mórbida + hipertensão arterial sistêmica, necessitando de tratamento clínico intensivo não tendo condições de trabalhar e sendo necessário aposentadoria imediatamente, estando sob risco de vida". (destaquei)

14/03/2018 (evento 1, DEC5, fl.01) atestado médico firmado por especialista em cardiologia, informando "Solicito afastamento definitivo das funções laborativas para o paciente acima, portador de obesidade mórbida, HAS, tabagismo, ansiedade generalizada e ICFEN". (destaquei)

Ademais, em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que o autor está com 47 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, está há longo período afastado do mercado de trabalho por motivo de incapacidade (entre 24/02/2015 e 02/05/2017), bem como que apresenta diversas comorbidades, as quais são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que este depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.

Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que a autora faz jus à conversão do benefício concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978034v7 e do código CRC a7fd74b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:15


5022520-55.2021.4.04.9999
40002978034.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022520-55.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301589-41.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALERIO SARTOR

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978035v3 e do código CRC 1b82da41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:15


5022520-55.2021.4.04.9999
40002978035 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5022520-55.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALERIO SARTOR

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:31.

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