Apelação Cível Nº 5024862-10.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300231-51.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LAUDELINA DACOREGIO KEMPER
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LAUDELINA DACOREGIO KEMPER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença foi de improcedência e a parte autora apelou, obtendo julgado no sentido de anular a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
Após a realização de nova perícia, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-doença a partir da DCB (14/08/2017), que deverá ser mantido por pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data - 14/08/2017 (conforme conclusão do perito), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito no sistema da Justiça Federal de Santa Catarina. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora interpõe apelação pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
Auferiu benefício de auxílio-doença NB 541.875.154-5 no período entre 22/07/2010 e 30/12/2010; NB 544.417.994-2 entre 18/01/2011 e 18/04/2011; NB 616.141.067-6 entre 18/04/2011 e 11/07/2017 (evento 2, OUT13, fl. 29).
A perícia médica judicial realizada por especialista (evento 100, OUT1), realizada em 09/06/2020, concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 56 anos de idade, faxineira, "apresenta lombociatalgia para ambos os membros inferiores, em decorrência de hérnia de disco entre L4-L5 com compressão do saco dural e extensão para forames neurais", bem como que "necessita tratamento cirúrgico", com incapacidade laboral total e temporária desde a cessação do último benefício em 2017.
Em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que a autora está com 56 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, está há longo período afastada do mercado de trabalho por motivo de incapacidade (entre 22/07/2010 e 11/07/2017), bem como que apresenta patologias crônicas degenerativas de natureza ortopédica que são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que a autora faz jus à conversão do benefício concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027189v5 e do código CRC 3863a2c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:15
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.
Apelação Cível Nº 5024862-10.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300231-51.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LAUDELINA DACOREGIO KEMPER
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027190v2 e do código CRC de7841e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:15
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5024862-10.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LAUDELINA DACOREGIO KEMPER
ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.