Apelação Cível Nº 5005562-57.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301757-49.2018.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES POIGERE KORALESKI
ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA INES POIGERE KORALESKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, louvando-se nas provas documentais anexadas aos autos e na prova técnica (perícia médica), forte no inciso I do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, assim, condeno o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez da autora, desde a alta indevida (27/09/2019) com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças recebidas e apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.
Quanto aos consectários legais, deverá ser aplicado o INPC para as ações previdenciárias e acidentárias e o IPCA-E para as assistenciais, como critérios de correção monetária.
Os juros de mora, no entanto, devem ser calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, uma vez que em relação a essa parte não houve alteração alguma, pois a declaração de inconstitucionalidade não a abrange.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.
Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário mínimo - art. 496, inciso I, do CPC -, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.
Passando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez uma vez que a incapacidade é temporária. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
Na incapacidade laboral, colaborando com todos os documentos colacionados aos autos, que noticiaram o infortúnio laboral, a parte autora se submeteu à perícia médica imposta neste Juízo e o expert judicial nomeado, especialista em medicina do trabalho, Dr. Matheus Curcio Locatelli, apresentou o laudo pericial no Evento 53, concluindo: "Atualmente, há caracterização de incapacidade laborativa. A autora comprova seguimento médico assistencial regular; a última avaliação médicoassistencial é de 09/10/2020 (em anexo). Não há internações hospitalares recentes por motivo da doença psiquiátrica descrita. Não há demais acompanhamentos assistenciais especializados documentados (ex. serviço de psicologia). Traz receita médica de 09/10/2020 que descreve uso das seguintes medicações: - amitriptilina 25 mg 2x/dia; - clorpromazina 100 mg 1x/dia; - biperideno 2 mg 1x/dia; - haldol 1mg/dia; - risperidona 2 mg 1cp e 1/2 por dia;"
Portanto, a partir da perícia judicial, pode-se concluir que a incapacidade laborativa da autora permanece, o que enseja o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez.
Em que pese o perito ter afirmado que a incapacidade é temporária, não se pode olvidar o conjunto probatório, especialmente os atestados médicos do Evento 1 e, bem como, o histórico da patologia da autora que vem de longa data - meados de 2012.
(destaquei)
Pois bem.
A autora, atualmente com 53 anos de idade, auferiu benefício de aposentadoria por invalidez entre 05/08/2013 e 27/09/2019 (evento 1, INF10).
O INSS, em suas razões de apelação, afirma que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade seria apenas temporária.
Contudo, conforme transcrito e destacado acima, há que se considerar a documentação clínica presente nos autos e as condições pessoais da autora, que está com 53 anos de idade, esteve por longo período afastada do trabalho em razão de incapacidade decorrente das patologias psiquiátricas, as quais são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Então, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação presente nos autos, associada às condições pessoais da autora, demonstram que há incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida.
Não se pode exigir que a autora, portadora de patologias psiquiátricas, de longa data, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211926v8 e do código CRC 4c81408b.Informações adicionais da assinatura:
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301757-49.2018.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES POIGERE KORALESKI
ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral total e temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211927v3 e do código CRC e8598fb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005562-57.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES POIGERE KORALESKI
ADVOGADO: HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 952, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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