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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5015862-49.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AC 5015862-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015862-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301204-34.2016.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADEMIR LEITE CAPANEMA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ADEMIR LEITE CAPANEMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Ademir Leite Capanema em face de Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio-doença, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 25/07/2016, descontando-se eventuais valores que a parte

Opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando "que o autor/apelante possui 59 anos, tem baixa escolaridade (estudou até a 4ª série primária) e sempre exerceu atividade braçal".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora interpõe apelação pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando "que o autor/apelante possui 59 anos, tem baixa escolaridade (estudou até a 4ª série primária) e sempre exerceu atividade braçal".

A perícia médica judicial (evento 18, CERT1), realizada em 27/06/2019, concluiu no sentido de que o autor, atualmente com 64 anos de idade, motorista carreteiro, escolaridade ensino fundamental, é portador de Dor lombar baixa – CID M54.5, apresentando incapacidade laborativa total e temporária.

Em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que o autor já está com 64 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, bem como que apresenta patologia ortopédica crônica degenerativa, a qual é de difícil e longo tratamento, mormente considerando que este depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.

Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que o autor faz jus à conversão do benefício concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884306v6 e do código CRC 35e50068.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:51


5015862-49.2020.4.04.9999
40002884306.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015862-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301204-34.2016.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ADEMIR LEITE CAPANEMA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884307v3 e do código CRC ded9c122.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:51


5015862-49.2020.4.04.9999
40002884307 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5015862-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADEMIR LEITE CAPANEMA

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

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