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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DE ACORDO COM O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. O INSS RESPONDE PELAS CUSTAS NO PARANÁ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 3. Início do benefício na data do requerimento administrativo. 4. Direito à incidência da regra de cálculo da renda mensal inicial na forma da redação original da Lei 8.213/1991, já que os requisitos para inativação foram implementados antes das alterações legislativas que resultaram em forma de cálculo menos favorável ao segurado. 5. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009 e considerando a posição atual do STF (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095) comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4, APELREEX 0016436-07.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016436-07.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CLAUDEMIR MARQUES
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DE ACORDO COM O MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. O INSS RESPONDE PELAS CUSTAS NO PARANÁ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. Início do benefício na data do requerimento administrativo.
4. Direito à incidência da regra de cálculo da renda mensal inicial na forma da redação original da Lei 8.213/1991, já que os requisitos para inativação foram implementados antes das alterações legislativas que resultaram em forma de cálculo menos favorável ao segurado.
5. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009 e considerando a posição atual do STF (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095) comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737122v4 e, se solicitado, do código CRC 1C7D6CE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016436-07.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CLAUDEMIR MARQUES
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por invalidez a Claudemir Marques desde 30/06/2008, data de entrada do requerimento administrativo, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir dessa data e com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação na forma da Lei 6.899/81. Depois de junho de 2009 determinou a incidência da Lei 11.960/2009.

A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10% das prestações vencidas.

A parte autora interpôs recurso de apelação postulando pela reforma da sentença para determinar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a legislação vigente na data de início da incapacidade. Requer, outrossim, a adequação dos consectários estabelecidos na sentença para aplicar juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; ou, subsidiariamente, se for mantida a aplicação da Lei 11.960/2009, a aplicação de forma composta dos juros da caderneta de poupança.
Sem contrarrazões, e também por força da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, por se tratar de demanda que envolve parte incapaz, opinou pelo parcial provimento do apelo e desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Embora o INSS tenha alegado, na contestação, a falta de qualidade de segurado da parte autora, reconheceu, na mesma peça, que o mesmo esteve em período de graça até maio de 1995 (fl. 75). Entretanto, a própria Autarquia juntou o CNIS de fl. 79, de onde se extraem dados valiosos para a solução da lide:

- Primeiro vínculo: 02-07-84 a 24-01-86 (Jumbo Lajes Com. Ltda)
- Último vínculo: 01-09-90 a 01-09-95 (Soc. Esportiva Palmeiras)
Assim, tendo em vista o disposto na Lei 8.213/1991, art. 15, caput, II, combinado com o § 4º do mesmo dispositivo, depreende-se que o autor manteve sua qualidade de segurado, no mínimo, até 16-11-96. O requisito da carência de 12 contribuições mensais também resta superado pela ligeira análise do CNIS do segurado - que, inclusive, tem vários anos de contribuição.

Tanto o laudo pericial do expert Marcelo Dias de Oliveira (fls. 99/101), nomeado pelo Juízo, quanto o do Dr. Paulo Tamura (fls. 109/120), assistente técnico do INSS, concluíram pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de transtorno mental devido a traumatismo craniano (CID S06.9), que lhe causa lentidão de raciocínio e perda de força muscular do lado direito do corpo. Ambas as conclusões técnicas estabelecem a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) em 16-05-1994 em decorrência de acidente automobilístico.

Nesse cenário, é cristalino o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que implementou todos os requisitos necessários para sua concessão já em 16-05-1994, data em que ele estava empregado, tinha mais de 12 contribuições mensais e ficou total e definitivamente incapacitado para sua atividade laboral.

Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que correto seu estabelecimento na data do requerimento administrativo desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente àquela data (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006638-22.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, D.E. 17/06/2013).

Dispunha a Lei 8.213/1991, art. 43, § 1º, "a", em sua redação original, que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 (trinta) dias.

Assim, no caso dos autos, não merece reforma a decisão que fixou a data de início do benefício em 30/06/2008 já que comprovado por vários elementos técnicos que há muito já estava presente a incapacidade.

Da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial

Conforme o antes mencionado, o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter o segurado requerido sua benesse em data posterior, sob pena de ele restar penalizado pela postura que redundou em proveito para os cofres da Previdência.

Em outros termos, ainda que a data de início do benefício seja em momento posterior, o segurado possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido no tempo em que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

Os egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, acompanhados por esta Corte Regional, reconhecem tal direito, como se vê dos precedentes a seguir:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. FORMA DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
Se o direito ao benefício foi adquirido na vigência da redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91, devem ser aplicadas, para fins de apuração da RMI, as disposições constantes da aludida norma, que determina para apuração do cálculo do salário-de-benefício, que se considere a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (princípio tempus regit actum).
(AC Nº 2007.71.00.027913-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 14-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁCULO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
Diante da redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91, vigente à data da concessão do benefício, o salário-de-benefício consiste "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifado).
(AC Nº 2007.71.00.041989-7/RS, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 24-03-2009)

Pelo exposto, merece provimento o apelo da autora para ter seu benefício calculado com a regra mais vantajosa.

Nessa esteira, resta verificar a legislação vigente em 16-05-1994, data em que o segurado implementou os requisitos do benefício. Em verdade, as primeiras alterações no cálculo do salário de benefício e da renda mensal foram introduzidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995; assim, considerando que o marco inicial é anterior, aplica-se a redação original da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
(...)

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Grifou-se)
Uma vez apurado o salário-de-benefício, deverão incidir na espécie em comento também os parâmetros originais para a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (...)

Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até o mês 04/1994, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data de Início do Benefício - DIB, 30/06/2008.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização monetária (TR) estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Fica adequada a sentença no ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Fica adequada a sentença no ponto.

Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Mantida a sentença no ponto.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Mantida a sentença no ponto.

Conclusão
O apelo do autor e a remessa oficial foram parcialmente providos para o fim de determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seja realizado nos termos da legislação vigente na data de implementação dos requisitos do benefício e para adaptar o julgado ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais. Resta determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016436-07.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021143920088160153
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CLAUDEMIR MARQUES
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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