Apelação Cível Nº 5022382-93.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIO PEROCHINI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 28/04/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/07/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 196):
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado ao fim de ao fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). Condeno, por conseguinte, o INSS ao pagamento das prestações vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo (28/04/2014 – cf. seq. 1.5) e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora, contados da data da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1.495.146/MG, pelo STJ (julgado em 22/02/2018). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 202), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial apontou que a parte autora possui incapacidade apenas parcial e, por isso, não faz jus à aposentadoria por invalidez concedida, vez que este benefício é destinado aos segurados com incapacidade total, sem que sejam analisadas as condições sociais, própias de um benefício assistencial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, contribuinte individual, nascida em 20/06/1960, residente e domiciliada em Chopinzinho/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença, da lavra do MM. Juíza de Direito, Dra. Vivian Hey Wescher examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
Da incapacidade
No tocante a alegada inaptidão, o laudo pericial de seq. 176.1 atestou que a parte autora apresenta “cicatriz corioretineana macular bilateral mais acentuado á direita, acuidade visual atual de OD: conta dedos a 30 cm, OE: 20/400 (perda de 90% da visão); CID: H31-0” (itens 1 e ‘f’ do laudo).
Ainda, o perito judicial concluiu que esta sequela produz incapacidade parcial permanente (item 3 do laudo), ressaltando a impossibilidade de exercer as atividades que habitualmente desenvolvia (item 6 do laudo), porém considerou possível o desenvolvimento de outras atividades profissionais (item 9 do laudo) observadas determinadas restrições (item 2 do laudo).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 480 do CPC).
Verifica-se, das conclusões do perito, que o autor não está incapacitado totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa, nada obstante esteja incapacitado para o exercício das suas ocupações habituais.
Neste ponto específico merece ser destacado que o requerente conta, atualmente, com 58 (cinquenta e oito) anos e exerceu unicamente atividades braçais durante toda a sua vida profissional, nunca tendo tido outra ocupação. Logo, em atenção aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. em 09/04/2013), não se pode afirmar, no meu entendimento, que a sua reinserção no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela a que dedicou sua vida se afigura plausível, sobretudo considerando as restrições existentes em virtude da enfermidade de que padece (baixa visão em ambos os olhos, com acuidade visual reduzida em 90% no olho esquerdo), bem como a idade avançada para o mercado de trabalho, nível econômico e atividade desenvolvida, razão pela qual impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar, neste particular, o diagnóstico apresentado pelo perito do juízo no que concerne à progressão da doença, qual seja, “irreversível evoluindo com catarata secundária e tendência de piora” (item 12 do laudo), o que reforça a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho acima pontuada.
Consigno, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se é possível seu retorno ao trabalho, de maneira que está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso posto.
Nesse sentido destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012 – sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013 – sem grifos no original)
Sendo assim, aquilatadas as condições pessoais do autor, entendo que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
..."
Conforme o laudo pericial colacionado no evento 176, o autor apresenta cicatriz corioretineana macular bilateral mais acentuado à direita, acuidade visual atual de OD: conta dedos a 30 cm, OE: 201400 (perda de 90% da visão). O médico perito conclui que o autor está incapaz parcial e permanentemente para o desempenho de algumas atividades, de acordo com a trascrição abaixo:
5. É possível fixar-se o início da eventual incapacidade e a gravidade da mesma? R.15104/2014, data atestado oftalmologista com diagnóstico de cicatriz corioretineana com baixa visão em ambos os olhos, acuidade visual de OD: conta dedos a 30cm, oE: 20/60 (perda de 30% visão).
6. As patologias/sequelas das quais o(a) examinado(a) é acometido são passíveis de reabilitação profissional para a mesma profissão que antes exercia? R: Para a mesma profissão não, refere que trabalhava como servente de pedreiro autônomo nos últimos 07 anos, antes trabalhava na agricultura.
7. Possuia ou possui condições de desenvolver sua profissão? continuando a exercê-la, existe rlsco de agravamento? R: Plenamente não, doença sem relação com o trabalho
8. Existiu ou existe incapacidade para as atividades habituais? R: Não
9. Pode desenvolver outras atividades que não envolvam conhecimento "intelectual", serviços braçais? R: Sim, porteiro, guardlão
Note-se que, no caso do autor, há perda da visão em torno de 90% em ambos os olhos, conforme resposta ao item "t" dos quesitos do Juízo.
Como se vê, os esclarecimentos do Sr. Perito demonstram a impossibilidade do autor de desempenho de algumas atividades, diante da limitação imposta pela severa redução na visão.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Assim, a despeito do laudo ter concluído pela capacidade laborativa do autor para suas atividades habituais (servente de pedreiro), in casu, entendo que se mostra impraticável o desempenho de atividade laboral ou a sua reabilitação profissional, por força das limitações pessoais.
Note-se que o autor possui atualmente 59 (cinquenta e nove) anos de idade, sempre foi trabalhador braçal e a sua última atividade laboral foi na função de servente de pedreiro. Para o exercício dessas funções sabe-se que a visão sub normal pode causar acidentes, ante a falta de precisão da visão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Sendo assim, não é prudente considerar que a redução significativa da visão do autor não é suficiente para descaracterizar a sua deficiência, pois é certo que, levando em conta a sua profissão, enfrenta desvantagem física que o impede de garantir a própria subsistência.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PEDREIRO E AGRICULTOR. IDADE AVANÇADA. RESTRIÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A visão monocular, decorrente da evisceração de órgão, pode ser fato suficiente ao reconhecimento da impossibilidade da reinserção social, quando as circunstâncias que envolvem a vida da pessoa revelam que não mais será possível desempenhar, em igualdade de condições relativas a outras pessoas, alguma atividade profissional a que poderia estar efetivamente habilitada. 3. O fato de o requerente apresentar visão monocular, ter trabalhado ao longo de toda a vida como pedreiro e na atividade agrícola (com o manuseio de cal, máquinas, instrumentos cortantes e algumas tarefas exercidas acima do solo) e contando já mais de 60 anos, faz depreender que não está capacitado para prosseguir trabalhando, à míngua de amparo, à conta do inerente risco físico que decorre da minoração da capacidade visual. (TRF4, EINF 0024849-72.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
Ressalto, outrossim, que exigir do segurado, com pouca qualificação profissional e atualmente com limitações físicas, que mantenha sua vida profissional na mesma área de atuação ou reorganize em outra, com exceção daquelas apontadas no laudo pericial, não é razoável e contraria o princípio básico da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
De fato, considerando os fatores de cunho pessoal, como idade e histórico funcional, entendo remota a sua possibilidade de reabilitação. A possibilidade de readaptação profissional de uma pessoa com essas características e debilitada fisicamente não seria exitosa.
Com efeito, conforme já fixado nas premissas iniciais deste voto, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - idade, nível sócio-cultural e pouca qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO PERIÓDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Despicienda a autorização judicial de revisão periódica, uma vez que esta decorre de expressa determinação legal (art. 101 da Lei 8.213/91). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4 5062089-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018) (Grifei)
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se intacta a r. sentença de primeiro grau que condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512977v10 e do código CRC 8d695a19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2020, às 15:38:45
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Apelação Cível Nº 5022382-93.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIO PEROCHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral. PROVA. pedreiro. visão sub normal.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A visão sub normal pode causar acidentes no desempenho das atividades de pedreiro, ante a falta de precisão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Sendo assim, é certo que, levando em conta a referida profissão, o trabalhador enfrenta desvantagem física que o impede de garantir a própria subsistência.
3. O segurado incapacitado, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512978v4 e do código CRC 648515de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2020, às 15:38:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5022382-93.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIO PEROCHINI
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:11.