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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3. A oportunidade de impugnar o parecer, de cuja juntada a parte não foi intimada, está sendo exercida pelo recurso, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O entendimento do perito médico de que a periciada estava dissimulando sintomas não vicia o laudo. Trata-se, na verdade, de elucidação dos fatos para o deslinde do feito. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001101-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LURDES ANASTACIA WESCINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 08/11/2019, julgou improcedente o pedido, à medida que as provas trazidas aos autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da autora, de modo que os atestados e receituários médicos (mov. 1.9), foram insuficientes para afastar o laudo pericial.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para realização de complementação da perícia e para que lhe seja concedido benefício por incapacidade. Alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado à parte manifestar-se quanto ao laudo pericial. Alega, ainda, que o laudo é nulo, pois o perito judicial proferiu juízo de valor sobre a autora, o que é vedado. No mérito, postula a procedência do pedido, uma vez que a requerente encontra-se incapacitada. Por fim, requer que seja enviado Ofício ao CRM para que tome as providências cabíveis em face do médico perito que elaborou o laudo.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega cerceamento de defesa por não ter ocorrido sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial.

De fato, da análise dos autos, percebe-se que a requerente não foi intimada da juntada do laudo.

Contudo, a oportunidade de impugnar o parecer está sendo exercida pelo presente recurso, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente porque na decisão que se pretende declarar nula foram analisados o laudo pericial e os demais documentos trazidos pelas parte.

Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO

A requerente pugna pela nulidade do laudo, por entender que o perito judicial nomeado ultrapassou os limites da perícia e emitiu sua opinião pessoal acerca do caso da periciada.

Da análise do laudo pericial, não restou demonstrado que o perito emitiu opiniões pessoais que excedessem o exame técnico. Todas as respostas do profissional designado apresentam o intuito de esclarecer melhor os fatos para a deslinde do caso.

Um dos quesitos comuns a todas as perícias recai sobre a existência de indícios de exacerbação ou dissimulação de sintomas pelo periciado. O perito, ao dizer que a autora tentou simular e dissimular sintomas com o intuito de reforçar patologias, não incorreu ultrapassou os limites esperados de um profissional equidistante das partes.

Diante do exposto, não acolho a preliminar de nulidade do laudo.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 50 anos, que trabalhava como agricultora. Foi beneficiária de aposentadoria por invalidez entre 02/08/2011 e 10/09/2018, quando o benefício foi cessado após perícia administrativa revisional.

O laudo pericial que consta no evento 36, firmado pelo Dr. João Artur Borges Winkelmann, atestou que a autora é portadora de Episódio Depressivo Leve (CID F32.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo, síndrome de dependência, uso contínuo (CID F17.25).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais:

6) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

- Não,a periciada não está incapaz para exercer atividade de trabalho remunerado que desempenhava ou outro em que seja reabilitada profissionalmente

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Segundo o perito, a autora pode voltar a realizar sua atividade laboral caso realize tratamento e acompanhamento médicos de forma correta, o que não vem ocorrendo:

Ademais, foi trazido aos autos apenas um atestado médico (evento 1.9), o qual atesta que a autora é portadora de episódio depressivo e que realiza tratamento desde 2007. Todavia, não há nenhum outro atestado, receituário, ou prontuário médico capaz de corroborar que a requerente nos últimos anos vem realizando tratamento para suas moléstias. Causa estranheza também a quantidade de medicamentos que o médico da autora atesta ter receitado à paciente para o tratamento de depressão. Conforme informa o perito, tais medicamentos não são utilizados para o tratamento de depressão, mas para outras moléstias, as quais não foram identificadas nem pelo profissional nomeado, nem pelo médico particular da parte.

Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos apresentados, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.

Por fim, com relação ao pedido da parte autora para que nova perícia fosse realizada, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

Conforme demonstrado, o laudo pericial não apresenta lacunas e está bem claro e elucidativo, tendo, inclusive, analisado os atestados trazidos pela requerente. Além disso, entendo serem suficientes os elementos de prova apresentados para julgamento do caso.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor estipulado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874026v6 e do código CRC bbdab994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:23:14


5001101-13.2020.4.04.9999
40001874026.V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LURDES ANASTACIA WESCINSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. falta de intimação do laudo pericial. cerceamento de defesa. nulidade do laudo. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.

3. A oportunidade de impugnar o parecer, de cuja juntada a parte não foi intimada, está sendo exercida pelo recurso, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. O entendimento do perito médico de que a periciada estava dissimulando sintomas não vicia o laudo. Trata-se, na verdade, de elucidação dos fatos para o deslinde do feito.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874028v4 e do código CRC f3944706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:23:14


5001101-13.2020.4.04.9999
40001874028 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5001101-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LURDES ANASTACIA WESCINSKI

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:34.

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