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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO....

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade a segurados que, após filiarem-se ao RGPS, sejam acometidos por doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a neoplasia maligna que acometeu o autor. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal. 5. O conjunto probatório indica que o autor esteve desempregado após o término do último vínculo empregatício, detendo qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade total e permanente por neoplasia maligna de rim, patologia que o levou a óbito no curso do processo. 6. Reconhecido o direito do autor originário à aposentadoria por invalidez desde a DER até o óbito, benefício convertido em pensão por morte a partir do falecimento em favor da cônjuge e dos filhos menores à época. Autarquia condenada ao pagamento aos sucessores das prestações do benefício por incapacidade e da pensão por morte, descontados os valores pagos por antecipação de tutela e na via administrativa. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. (TRF4, AC 5026921-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026921-05.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA EVANGELISTA SILVA SIMAO

APELANTE: EDSON SIMAO

APELANTE: LIZIANE SIMAO

APELANTE: LIDIANE SIMAO

APELANTE: PAULO SIMAO

APELANTE: MARCELO SILVA SIMAO

APELANTE: CICERO SIMAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Carlos Simão em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, em razão de neoplasia maligna do rim. Narra na inicial que adoeceu em 1999, quando deixou de laborar formalmente, tendo sido internado em 30/01/2001 e submetido a cirurgia em 03/2001 para retirada de um rim. Alega que não mais recuperou a capacidade laborativa, tanto que permaneceu em situação de desemprego.

Foi deferida a antecipação de tutela, retroagindo o pagamento das parcelas a 30/03/2001, data em que constatada a doença (evento 1, Out1, p. 42-46). Houve a implantação do benefício.

Foi nomeado perito (evento 1, Out1, p. 109).

Antes da realização do exame pericial, o autor veio a óbito, em 28/03/2004 (certidão de óbito, evento 1, Out1, p. 132), sendo requerida a habilitação dos sucessores - a esposa e seis filhos menores (evento 1, Out1, p. 126-129). A habilitação foi deferida (evento 1, Out1, p. 258).

O INSS informou que fora concedida a pensão por morte à esposa do demandante, Maria Evangelista de Souza Simão, benefício com DER em 13/04/2004 e DIB em 28/03/2004 (evento 1, Out1, p. 225). Posteriormente, houve a inclusão dos seis filhos menores do de cujus como dependentes na pensão por morte.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir, porquanto o autor já recebera auxílio-doença de 30/03/2001 a 07/12/2002, benefício convertido em aposentadoria por invalidez que permaneceu ativo até o óbito (evento 1, Out2, p. 1).

A parte autora apelou, sustentando que o benefício concedido ao de cujus tinha caráter precário, visto que decorrente de tutela antecipada deferida nestes autos, o mesmo ocorrendo com a pensão por morte daí decorrente, de forma que detinham interesse de agir, devendo o feito prosseguir (evento 1, Out3, p. 1-5).

Nesta Corte, foi proferida decisão em que acolhido o apelo dos demandantes, para anular a sentença e determinar a instrução do feito (evento 1, Out3, p. 12-18).

Foi realizada perícia médica indireta (evento 58, LaudoPeric1).

O magistrado de origem, da Comarca de Cambará/PR, proferiu sentença em 14/07/2018, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do demandante, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa (evento 95, Sent1).

A parte autora apelou, sustentando que José Carlos Simão laborou como empregado até 13/01/1999, fazendo jus à extensão do período de graça por 12 meses por se encontrar desempregado após esta data, visto que já havia adoecido. Logo, manteve a qualidade de segurado até 16/03/2001. Assevera que a perícia indireta comprovou que ele já estava incapacitado desde 01/2001, quando foi internado. Aduz que ele faria jus ao benefício com acréscimo de 25%, pois a doença teve progressão rápida. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez com o devido acréscimo de 03/2001 a 03/2004, convertida em pensão por morte aos dependentes habilitados (evento 100, Pet1).

Com contrarrazões (evento 105, Pet1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do autor.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.

De 07/07/2016 a 26/06/2017, sob a égide das MPs n. 739/2016 e 767/2017, passou a ser exigido o cumprimento dos 12 meses de carência a partir da nova filiação para concessão de benefícios por incapacidade, regramento que voltou a vigorar a partir de 18/01/2019, com a Medida Provisória n. 871/2019.

Caso concreto

O autor, nascido em 25/12/1959, aos 40 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 24/08/2001, indeferido ante o não comparecimento ao exame pericial (evento 1, Out1, p. 250 - documento ilegível, colacionado novamente no evento 147, Out2).

A presente ação foi ajuizada em 03/09/2001.

No curso do processo, o demandante veio a óbito, em 28/03/2004 (evento 1, Out1, p. 132), em decorrência de tumor renal e caquexia.

Perícia indireta realizada pelo ortopedista e especialista em perícias judiciais José Antônio Rocco em 11/2017 apontou o seguinte (evento 58, LaudoPeric1. Quesitos do autor, evento 1, Out1, p. 111-112. Quesitos do INSS, evento 1, Out1, p. 167-168):

- enfermidade (CID): adenocarcinoma de células renais - CID C64;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da doença: 30/01/2001;

- data de início da incapacidade: 30/01/2001, quando o autor foi internado. Diagnóstico da doença em 30/03/2011 (exame anatomo-patológico);

- idade na data do laudo: faleceu em 28/03/2004, aos 44 anos de idade;

- profissão: lavrador;

- escolaridade: não informada.

Portanto, resta comprovado que o demandante estava incapacitado de forma total e permanente em 01/2001.

Com a inicial, foram anexados ficha de internação hospitalar (evento 1, Out1, p. 22) e atestados médicos (evento 1, Out1, p. 23-24), os quais referem a baixa hospitalar do requerente entre 30/01/2001 e 10/02/2001, com intensa dor lombar, havendo diagnóstico inicial de CID M853 - osteíte condensante e M49.0 - tuberculose da coluna vertebral, sendo mais adiante constatada a neoplasia maligna do rim - C64 e iniciado o tratamento.

Qualidade de segurado e carência

Consta um último vínculo empregatício do autor entre 23/12/1998 a 13/01/1999 (CTPS, evento 1, Out1, p. 19. CNIS, evento 1, Out1, p. 219), havendo vínculos anteriores entre 1988 e 1993.

O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a segurados que, após filiarem-se ao RGPS, sejam acometidos por doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a neoplasia, patologia diagnosticada no requerente e que o levou a óbito no curso do processo.

Portando, desnecessário o preenchimento do requisito da carência, passo à análise da qualidade de segurado do autor.

Conforme o art. 15 da Lei 8.213/91, o período de graça é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendido para 24 meses se o segurado estiver desempregado, situação registrada no Ministério do Trabalho.

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que o pleiteante não laborou em tal período (...)" (fls. 270-273, e-STJ).
3. In casu, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado, demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1831630/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5024985-52.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 4. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, sendo devido o benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis pelo sucumbente. Tais despesas, porém, não contemplam honorários contratuais, pois significaria transferir ao vencido, já onerado com os honorários de sucumbência, os efeitos de um ajuste particular. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5003483-53.2014.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

A ausência de vínculos empregatícios posteriores a 01/1999, segundo consta do CNIS e da CTPS, e os problemas de saúde que surgiram entre 1999 e 2000, conforme relatado na inicial, culminando com a internação hospitalar em 01/2001 com dores lombares intensas, seguida pelo diagnóstico de neoplasia de rim, cirurgia para retirada do tumor ainda em 2001 e óbito em 03/2004, em decorrência da mesma patologia, levam a concluir que o requerente esteve desempregado após o término do último contrato de trabalho.

Outrossim, a exigência de provas adicionais da situação de desemprego ocorrida há mais de 20 anos (entre 1999 e 2000) em relação ao autor, falecido há 16 anos (em 2004), mostra-se despicienda diante do conjunto probatório analisado em seu contexto global.

O § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Tendo em vista a determinação legal acima transcrita, que o último vínculo empregatício do demandante encerrou-se em 13/01/1999 e que faria jus à extensão por mais 12 meses do período de graça em virtude do desemprego involuntário, conclui-se que ele manteve a qualidade de segurado até 15/03/2001.

Assim, quando do início da incapacidade constatado pelo perito judicial, em 01/2001, o autor detinha qualidade de segurado.

Tendo em vista que o pedido administrativo foi protocolado em 24/08/2001, este deve ser o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida ao autor originário, tendo como termo final a data do óbito, em 28/03/2004.

A partir da data do falecimento, os filhos menores à época e a esposa do de cujus têm direito à pensão por morte, a qual foi concedida administrativamente e se encontrava ativa em 09/2020, conforme informação do CNIS da cônjuge do instituidor.

O pedido para concessão do adicional de 25% ao valor do benefício, porquanto o autor teria necessitado de auxílio permanente de terceiros no período de incapacidade até o falecimento, não merece prosperar, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos neste sentido.

Provido parcialmente o apelo da parte autora, para reconhecer o direito do requerente originário à aposentadoria por invalidez desde a DER (24/08/2001) até a data do óbito (28/03/2004), benefício convertido em pensão por morte em favor da esposa do instituidor e dos filhos menores à época, a contar da data do falecimento.

Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 09/2001.

A parte autora faz jus às parcelas do benefício por incapacidade concedido ao demandante originário desde a DER e, na sequência, da pensão por morte, descontando-se os valores já pagos por antecipação de tutela ou na via administrativa.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.

Tutela Específica

Tendo em conta que o INSS implantou a pensão por morte, conforme consta do CNIS, não se determina a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo da parte autora, para reconhecer o direito do requerente originário à aposentadoria por invalidez desde a DER (24/08/2001) até a data do óbito (28/03/2004), benefício convertido em pensão por morte em favor dos filhos menores à época e da esposa do instituidor, a contar da data do falecimento. Condenada a autarquia ao pagamento das parcelas devidas do benefício por incapacidade e de pensão por morte, descontando-se os valores pagos por antecipação de tutela e na via administrativa, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026921-05.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO SIMAO

APELANTE: MARCELO SILVA SIMAO

APELANTE: CICERO SIMAO

APELANTE: MARIA EVANGELISTA SILVA SIMAO

APELANTE: EDSON SIMAO

APELANTE: LIZIANE SIMAO

APELANTE: LIDIANE SIMAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. dispensa. neoplasia maligna. QUALIDADE DE SEGURADO. desemprego. COMPROVAÇÃO. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade a segurados que, após filiarem-se ao RGPS, sejam acometidos por doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a neoplasia maligna que acometeu o autor.

4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal.

5. O conjunto probatório indica que o autor esteve desempregado após o término do último vínculo empregatício, detendo qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade total e permanente por neoplasia maligna de rim, patologia que o levou a óbito no curso do processo.

6. Reconhecido o direito do autor originário à aposentadoria por invalidez desde a DER até o óbito, benefício convertido em pensão por morte a partir do falecimento em favor da cônjuge e dos filhos menores à época. Autarquia condenada ao pagamento aos sucessores das prestações do benefício por incapacidade e da pensão por morte, descontados os valores pagos por antecipação de tutela e na via administrativa.

7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344089v6 e do código CRC 9e9fff69.Informações adicionais da assinatura:
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5026921-05.2018.4.04.9999
40001344089 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5026921-05.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIA EVANGELISTA SILVA SIMAO

ADVOGADO: MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB PR030824)

ADVOGADO: RODRIGO FAEDA DARIVA (OAB PR033452)

APELANTE: PAULO SIMAO

ADVOGADO: MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB PR030824)

APELANTE: EDSON SIMAO

ADVOGADO: MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB PR030824)

APELANTE: MARCELO SILVA SIMAO

ADVOGADO: MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB PR030824)

APELANTE: LIZIANE SIMAO

ADVOGADO: RODRIGO FAEDA DARIVA (OAB PR033452)

APELANTE: CICERO SIMAO

ADVOGADO: MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB PR030824)

ADVOGADO: RODRIGO FAEDA DARIVA (OAB PR033452)

APELANTE: LIDIANE SIMAO

ADVOGADO: MARISILVIA APARECIDA FONSECA (OAB PR030824)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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