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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO, ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. Há o direito à aposentadoria por invalidez quando o segurado está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, de forma permanente, e, em razão de suas condições pessoais, como idade e grau de instrução, é inviável a reabilitação profissional. (TRF4, AC 5010874-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010874-19.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000017-42.2018.8.16.0177/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUSINETE MARIA DA SILVA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por LUSINETE MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14-11-2017 (data de indeferimento do pedido de prorrogação do Requerimento Administrativo NB 620.906.602-3), bem como o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que para a concessão da aposentadoria por invalidez a incapacidade sempre deve ser total. Afirma que, no caso, o laudo médico judicial atestou que a incapacidade da parte autora é parcial. Pugna pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574269v3 e do código CRC eac28f59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:51


5010874-19.2019.4.04.9999
40001574269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010874-19.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000017-42.2018.8.16.0177/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUSINETE MARIA DA SILVA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A aposentadoria por invalidez deve ser concedido, na forma do art. 42 da Lei 8.213/91, ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A autora se está inserida nessa hipótese, conforme resposta ao quesito 8 do laudo da perita judicial, em face de incapacidade para exercer atividade braçal, para a qual está qualificada, quadro causado por espondiloartrose. Estando a autora inapta para o exercício de sua atividade habitual e não havendo, por causa de sua idade e grau de instrução, viabilidade de ser reabilitada para exercer profissão compatível com as restrições físicas, a solução é a implantação de aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574270v8 e do código CRC ddaaeda9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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5010874-19.2019.4.04.9999
40001574270 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010874-19.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000017-42.2018.8.16.0177/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUSINETE MARIA DA SILVA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE permanente para o exercício da atividade habitual. condições pessoais. reabilitação, impossibilidade.

Há o direito à aposentadoria por invalidez quando o segurado está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, de forma permanente, e, em razão de suas condições pessoais, como idade e grau de instrução, é inviável a reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001574271v5 e do código CRC 67ae38f6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:51


5010874-19.2019.4.04.9999
40001574271 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5010874-19.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUSINETE MARIA DA SILVA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

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