Apelação Cível Nº 5052984-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO BOTELHO DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: JAQUELINE ARAUJO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: MARILDA INES SILVA DE CARVALHO (Pais)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: ANAUÊ EMANUEL CARVALHO DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: JANAINA ARAUJO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: MARIA RITA DA SILVA FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 14/07/2014 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GETÚLIO BOTELHO DA COSTA na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a contar de 15/07/2009.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas administrativamente, deve incidir os índices oficiais de remuneração básica, a partir de cada vencimento, até 25 de março de 2015, e a partir de então, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução nº 541/07 do CJF, bem como de honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), forte no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil vigente, tendo em vista a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, devendo arcar, porém, com as despesas do processo, nos termos do Ofício-Circular nº 011/2011, da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado do autor e de preenchimento do requisito de carência, uma vez que o autor estaria incapacitado antes de sua filiação ao RGPS. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e, por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 24/08/2016 (evento 4, LAUDPERI77), por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade : Hérnias de Disco Lombares - M 54.1, Cardiopatia Hipertensiva e Diabetes - I 27.9 e E 10.6;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: definitiva;
- data de início da incapacidade: desde o ano de 2008 (10/03/2008);
- idade na data do laudo: prejudicado (perícia indireta - segurado falecido);
- profissão: pedreiro;
- escolaridade: não indicado.
O laudo pericial em que realizada perícia indireta diante do óbito do segurado ocorrido em 27/02/2011 (evento 4, PET32), constatou que a incapacidade laborativa total e definitiva do falecido remonta a 10/03/2008.
Alega o INSS que o falecido ostentou a qualidade de segurado apenas até o ano de 2005, a considerar que seu último recolhimento previdenciário foi realizado em 05/04/2004, referenciando a competência de 03/2004. No período posterior, observa-se que os recolhimentos recomeçaram a ser realizados em 04/2008, ou seja, quando já instalada a incapacidade laborativa.
Observo que a técnica de apreciação dos benefícios por incapacidade indica que primeiro se analisa a existência ou não de incapacidade e seu termo inicial para, então apreciar se está presente a qualidade de segurado, uma vez que esta deve estar presente na data do início da referida incapacidade. Deste modo, quando a Administração concluiu pela ausência de incapacidade o fez sem apreciar se a qualidade estava presente, uma vez que esta somente seria apreciada no passo seguinte. Assim sendo, não se pode concluir que o indeferimento do benefício por ausência de incapacidade laborativa tenha reconhecido estar presente a qualidade de segurado.
No caso dos autos observa-se que a mesma não estava presente pois, com efeito, os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais, corroboram as afirmações do INSS (evento 4, CONTES_IMPUG10, p. 38), tendo-se em conta que a última contribuição vertida pela parte em 03/2004 lhe garantiria a qualidade de segurado com fundamento no art. 15, inc. II, da LBPS até 05/2006.
Deste modo, considerando-se a data reconhecida como termo inicial da incapacidade 10/03/2008, quando o autor voltou a contribuir para a previdência social já estava incapacitado, sendo indevido o benefício postulado, cabendo indicar que, ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Honorários periciais pela parte vencida.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784529v11 e do código CRC 4a8b8f08.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5052984-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA INES SILVA DE CARVALHO (Pais)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: ANAUÊ EMANUEL CARVALHO DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: JANAINA ARAUJO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: MARIA RITA DA SILVA FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: GETULIO BOTELHO DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: JAQUELINE ARAUJO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE preexistente. benefício indevido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. Caso em que o segurado recuperou sua qualidade de segurado somente após já estar incapacitado, sendo indevido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784530v3 e do código CRC 92ae8d9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5052984-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAQUELINE ARAUJO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: MARILDA INES SILVA DE CARVALHO (Pais)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: ANAUÊ EMANUEL CARVALHO DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: JANAINA ARAUJO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: MARIA RITA DA SILVA FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: GETULIO BOTELHO DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 166, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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