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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TRF4. 5018772-20.2018.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão de aposentadoria por invalidez. Na hipótese a emissão de CNH especial, com anotação de exercício de atividade remunerada, comprova a aptidão laborativa da parte autora. (TRF4 5018772-20.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018772-20.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JUCELINO GELAIN

ADVOGADO: SUELEN CRISTINE BENIN

ADVOGADO: DENISE DE ZORZI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JUCELINO GELAIN ajuizou ação ordinária em 08/11/2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/616.000.006-7 – DER 30/09/2016) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, proferida em 13/03/2018, que julgou procedente o pedido deduzidos na peça inaugural, nos seguintes termos:

[...] CONDENAR O RÉU A CONCEDER, EM FAVOR DO AUTOR, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar de 30/09/2016, e ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas a partir de então, corrigidas na forma da fundamentação, e compensadas com valores porventura pagos durante a tramitação do feito.

Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento da taxa única, despesas processuais e honorários periciais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014.

[...] determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora, em suas razões, requer a a majoração dos honorários em 20%.

O INSS, por sua vez, assevera que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. Alega que segundo o perito do juízo, há possibilidade de reabilitação para trabalho condizente com a sua limitação. Requer, ao final, a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora ou a determinação do sobrestamento do feito, bem como a isenção do pagamento das custas processuais

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.

Devidamente intimada (Evento 9) para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, a advogada do demandante desistiu do recurso (Evento 13). Assim, não conheço do apelo.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 13/03/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 30/09/2016.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 02/08/2017 (Evento 3 – CARTAPREC/ORDEM9, pp. 74-78), por perito de confiança do juízo, Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, CRM 8346, especialista em Ortopedia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Amputação do terço superior do braço esquerdo – CID S48.1;

- idade na data do laudo: 61 anos;

- profissão: Agricultor;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

O autor apresenta amputação do terço superior do braço esquerdo, devido a acidente ocorrido no dia 29/01/2014. Foi submetido a cirurgia e o coto do braço está bem cicatrizado.

Devido a lesão o autor está incapacitado definitivamente ao trabalho de agricultor, pois a lesão impede a utilização de ferramenta bi manuais e outras atividades próprias da atividade.

É cediço que julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Na hipótese, o autor esteve em auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/6053651420) durante o período de 07/03/2014 até 30/08/2016 (Evento 3 – CONTEST/IMPUG, p. 11).

No entanto, possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria C (permite dirigir veículos de transporte de cargas, cujo peso ultrapasse os 3.500 kg), emitida em 23/09/2014 (alguns meses após o acidente, ocorrido no dia 29/01/2014). Trata-se de CNH Especial, com permissão para dirigir desde que com o uso obrigatório de: veículo com transmissão automática (D); empunhadura/manopla/pomo no volante (E); veículo com direção hidráulica (F); adaptação dos comandos de painel ao volante (I).

Ademais, o referido documento também registra no campo de “observações” que o autorexerce atividade remunerada” (Evento 3 – ANEXOS PET4, p. 2).

Diante do quadro que se apresenta, entendo que restou fragilizada a prova de qualidade de segurado especial do autor, razão pela qual deve ser anulada a sentença para, reaberta a instrução, seja oportunizada a produção de prova testemunhal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e do recurso da advogada da parte autora, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a produção de prova testemunhal; prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001045416v12 e do código CRC ed2c987f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:30:26


5018772-20.2018.4.04.9999
40001045416.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018772-20.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JUCELINO GELAIN

ADVOGADO: SUELEN CRISTINE BENIN

ADVOGADO: DENISE DE ZORZI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE pARA A ATIVIDADE HABITUAL.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão de aposentadoria por invalidez. Na hipótese a emissão de CNH especial, com anotação de exercício de atividade remunerada, comprova a aptidão laborativa da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do recurso da advogada da parte autora, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a produção de prova testemunhal; prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001045417v3 e do código CRC 99399487.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:30:26


5018772-20.2018.4.04.9999
40001045417 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:29.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018772-20.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JUCELINO GELAIN

ADVOGADO: SUELEN CRISTINE BENIN (OAB RS103773)

ADVOGADO: DENISE DE ZORZI (OAB RS102381)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 262, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:29.

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