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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PATOLOGIA COM POSSIBILIDADES CONCRETAS D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PATOLOGIA COM POSSIBILIDADES CONCRETAS DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO. AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM E COM BOM GRAU DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Havendo incapacidade laboral total e temporária, com possibilidades concretas de tratamento da patologia apresentada e, por consequência, de recuperação da parte autora, é descabida a concessão da aposentadoria por invalidez requerida, sobretudo se considerado que a autora é pessoa relativamente jovem (45 anos) e possui bom grau de instrução (ensino médio completo e curso técnico-profissional de cabeleireira), o que, na remota hipótese de não recuperação da capacidade laboral para o trabalho habitual, lhe ampliaria as possibilidades de reabilitação profissional. 3. In casu, mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER. (TRF4 5025555-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025555-28.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: HELENICE VIEIRA DO NASCIMENTO DA CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que, publicada em 05/07/2018 (e.2.57), julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar da data do requerimento administrativo (22/03/2017) até que ocorra a reabilitação.

Em suas razões recursais, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando, em suma, que, devido às suas condições pessoais, o retorno ao mercado de trabalho é praticamente inviável (e.2.64).

Com as contrarrazões (e.2.67), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A autora, em sede de apelo, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez devido às suas condições pessoais.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 25/09/2017 (e. 2.52), perícia médica, da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): síndrome do túnel do carpo (G56);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: DII em 10/2014;

f- idade na data do laudo: 44 anos (nascida em 15/07/1973);

g- profissão: há dois anos é embaladora e revisora de artigos íntimos femininos (tipo de atividade: dobrar e empacotar artigos íntimos femininos); já exerceu a função de cabeleireira anteriormente;

h- escolaridade: ensino médio completo; curso técnico-profissional de cabeleireira.

O perito disse, outrossim, que, habitualmente, o tempo necessário para o tratamento e a recuperação em relação à moléstia apresentada pela autora é de seis meses após procedimentos cirúrgicos e afastamento de atividades que gerem agravamento.

Afirmou, ainda, que, "atualmente permanece com quadro álgico ativo em decorrência do não afastamento total de atividades que possam acometer ou agravar a patologia em curso, novamente uma vez afastadas estas atividades e o total reestabelecimento da saúde da referida articulação nada a impediria de retornar as atividades laborais anteriormente exercidas".

De acordo com o laudo pericial, a incapacidade laboral constatada é total e temporária, havendo possibilidade de tratamento da patologia e, por consequência, de recuperação da demandante, o que enseja a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, como requer.

Efetivamente, havendo possibilidades concretas de tratamento da moléstia e de recuperação da capacidade laboral, seria, no mínimo, prematura a concessão da aposentadoria por invalidez requerida, sobretudo se considerado que a autora é pessoa relativamente jovem (45 anos) e possui bom grau de instrução (ensino médio completo e curso técnico-profissional de cabeleireira), o que, na remota hipótese de não recuperação da capacidade laboral para o trabalho habitual, lhe ampliaria as possibilidades de reabilitação profissional.

Portanto, deve ser mantida a sentença, que concedeu o auxílio-doença desde a DER.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplicar-se-ia, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

No entanto, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e desprovido o recurso da parte autora, fica mantia a verba honorária fixada em sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu o AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749538v9 e do código CRC ed1eb72c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:11:28


5025555-28.2018.4.04.9999
40000749538.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025555-28.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: HELENICE VIEIRA DO NASCIMENTO DA CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS não configurados. incapacidade laboral total e temporária. patologia com possibilidades concretas de tratamento e recuperação. autora relativamente jovem e com bom grau de instrução.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Havendo incapacidade laboral total e temporária, com possibilidades concretas de tratamento da patologia apresentada e, por consequência, de recuperação da parte autora, é descabida a concessão da aposentadoria por invalidez requerida, sobretudo se considerado que a autora é pessoa relativamente jovem (45 anos) e possui bom grau de instrução (ensino médio completo e curso técnico-profissional de cabeleireira), o que, na remota hipótese de não recuperação da capacidade laboral para o trabalho habitual, lhe ampliaria as possibilidades de reabilitação profissional.

3. In casu, mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749539v3 e do código CRC 8bf9ad25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:11:28


5025555-28.2018.4.04.9999
40000749539 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025555-28.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: HELENICE VIEIRA DO NASCIMENTO DA CRUZ

ADVOGADO: JORGE BUSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 227, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

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