Apelação Cível Nº 5008096-42.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IRACI WAGNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/11/2019 (e.24.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 09/11/2018 (data da perícia judicial), determinando, ainda, que fosse mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data da perícia judicial.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois é portadora de doenças incuráveis, degenerativas e progressivas que lhe causam incapacidade permanente para o trabalho. Além disso, refere já ter realizado seis cirurgias nos ombros, sofrido duas quedas, fraturas e queimadura de segundo grau, o que, somado às suas condições pessoais, a tornam insuscetível de reabilitação profissional. Pede, ainda, a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação (e.31.1).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Nas razões de apelo, a autora sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez, e não apenas ao auxílio-doença concedido em sentença.
Pois bem. No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 09/11/2018 (e.5.1), perícia médica pelo Dr. Rodolfo Cavanus Pagani, especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível constatar que a autora (embaladora, ensino fundamental completo, 52 anos de idade atualmente) apresenta quadro de síndrome do manguito rotador (CID 75.1), já tendo realizado seis cirurgias nos ombros (quatro no ombro direito e duas no ombro esquerdo), tendo o perito constatado limitação improtante em ambos os ombros, além de força reduzida. Frisou o expert, outrossim, que a autora também apresenta quadro de depressão profunda, que necessita ser tratado. Em virtude disso, concluiu que a autora encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, estimando o prazo de um ano para que realize os tratamentos adequados.
Analisando o CNIS da demandante e os demonstrativos do Sistema Plenus (e.14.2), verifico que, a partir do ano de 2010, ela esteve em gozo de diversos benefícios de auxílio-doença, a saber: de 14/05/2010 a 15/03/2012, de 05/08/2012 a 06/10/2012, de 06/11/2012 a 06/12/2012, de 12/03/2013 a 02/02/2014 , de 10/07/2014 a 13/02/2017 e de 26/04/2017 a 15/05/2018.
De acordo com as perícias administrativas (e.14.2), os referidos benefícios foram concedidos em razão dos seguintes diagnósticos: síndrome do manguito rotador (laceração ou ruptura do manguito rotador ou supraespinhoso - CID M75.1), lesões do ombro (CID M75), queimadura e corrosão do quadril e membro inferior, exceto tornozelo e pé (CID T24), entesopatia não especificada (CID M77.9), síndrome de colisão de ombro (CID M75.4).
Na perícia administrativa realizada em 06/07/2017, o perito da Autarquia concluiu que a autora, portadora de patologia de manguito rotador bilateral e já reoperada bilateralmente, possui "limitação funcional parcial e permanente" e a encaminhou para programa de reabilitação profissional. Na perícia realizada em 15/05/2018, consta a informação de que a segurada concluiu o programa de reabilitação e foi adaptada para novo setor na empresa "Parati Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.", recebendo o certificado de conclusão. No entanto, na perícia realizada em 09/08/2018, a autora referiu que, após a alta administrativa (em 15/05/2018), retornou ao trabalho, na nova função, mas não conseguiu trabalhar em virtude da dor em ombros, estando em uso de anti-inflamatórios (AINH) e antidepressivos.
De outro lado, a autora trouxe aos autos extensa documentação médica (e.1.2/24) comprovando que padece de patologias nos ombros desde o ano de 2010 e que realizou seis cirurgias.
Ora, de acordo com as condições de saúde da autora, atestadas pelo perito judicial, o qual, cerca de seis meses após a alta administrativa, concluiu pela existência de incapacidade laboral, por apresentar limitações importantes e perda de força nos ombros, além de depressão profunda, sugerindo o afastamento do trabalho por, pelo menos, um período de doze meses, é razoável supor que tal quadro já estivesse instalado desde a cessação do auxílio-doença, sobretudo porque a autora apresenta histórico de patologia nos ombros desde 2010, com a realização de seis cirurgias no período.
Em razão disso, é perfeitamente crível que, ao retornar ao labor, ainda que em nova função, tenha voltado a sentir dores, as quais a impedem de trabalhar, isso sem mencionar o quadro de depressão profunda de que também é portadora e que chamou a atenção do perito judicial.
Portanto, considerando que a autora já conta 52 anos de idade, possui incapacidade laboral permanente para a função habitual e, embora submetida a programa de reabilitação profissional, não conseguiu retornar ao trabalho, entendo que faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (15/05/2018) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia judicial (09/11/2018).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença, para condenar o INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (15/05/2018) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia judicial (09/11/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834561v14 e do código CRC 68c3e74d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008096-42.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IRACI WAGNER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. patologia em ombros desde longa data, com a realização de seis cirurgias. persistência de dor.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, a parte autora conta 52 anos de idade e é portadora de patologia em ombros há muitos anos, já tendo passado por seis cirurgias e recebido diversos benefícios por incapacidade no período, e, apesar de ter concluído programa de reabilitação profissional, a fim de exercer outra função na mesma empresa, tentou retornar ao labor, mas não conseguiu, pois as dores persistem, afora a circunstância de sofrer, também, de depressão profunda, o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001834562v4 e do código CRC ab530785.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5008096-42.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRACI WAGNER
ADVOGADO: EDERSON LUIZ LEAL (OAB SC022578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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