Apelação Cível Nº 5021790-49.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300466-45.2016.8.24.0056/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ALVES
ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSANA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença julgando procedente a ação, com o seguinte dispositivo:
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, julgo procedente o pedido formulado por Rosana Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e condeno a autarquia para condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciário em favor da autora, a contar da constatação da incapacidade (18/05/2016), com o pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão, acrescidas de correção monetária e de juros nos termos da fundamentação, razão pela qual julgo extinto o processo.
Defiro a tutela antecipada pedida e determino ao INSS que implemente a aposentadoria por invalidez à autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte autora (art. 536 do CPC).
Por fim, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora já estava incapaz desde 2009, ou seja, estava incapaz antes mesmo de ingressar no RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Requereu benefício de aposentadoria por invalidez, tendo seu pedido negado por ausência de qualidade de segurado..
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe o trecho pertinente, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade para o caso da aposentadoria por invalidez e total e temporário para o caso do auxílio-doença.
Da condição de segurado.
Expôs o INSS que a requerente não possuía a condição de segurada quando do requerimento do beneficio pretendido.
Como exposto pela defesa, à fl. 84 consta o período de carência descrito, conforme artigo 25 da Lei n. 8.213/1991, que expressa: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Pelas contribuições da segurada temos que houve a perda e a aquisição
da qualidade de segurada.
De outro lado, importante destacar que, através de prova pericial, a
requerente foi diagnosticada com problemas de cegueira, conforme exames
médicos trazidos aos autos e realizados em 18/05/2016.
Expõe o art. 151 da lei n. 8.213/1991: 'Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada'. A requerente alcança a qualidade de segurada.
Dos problemas laborais.
Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que
o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Finalmente, cumpre registrar que: "Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita". (TRF4, APELREEX 0000264-19.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/05/2015). No que se refere à incapacidade laborativa, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Realizada a perícia médica judicial (laudo fls. 100 e 101), o perito afirmou que a parte autora possui “incapacidade laborativa total e permanente” e ainda que em 18/05/2016, quando realizou exame campimétrico, a mesma já se encontrava incapacitada.
Os documentos médicos colacionados às fls. 15 a 18, e 52 a 59, comprovam os problemas laborais destacados e a incapacidade total e permanente para o labor.
Assim sendo, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa, em caráter total e permanente, fazendo a demandante jus ao estabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do exame campimétrico, qual seja, 18/05/2016.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Cumpre salientar que, não houve questionamentos acerca da incapacidade, remanescendo a controvérsia exclusivamente em relação à carência e à qualidade de segurado, diante da preexistência da doença.
Para fazer jus à concessão do benefício pleiteado, a parte deve comprovar a qualidade de segurado e a satisfação da carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos em que dispensada a carência.
O autor, por ser portador de cegueira, estava dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se, em consulta ao CNIS (Evento 2, OUT29), que a sua vinculação ao RGPS se deu em 14/02/2000.
Quanto ao surgimento da doença após ter perdido a qualidade de segurada, cumpre ressaltar que a diminuição da acuidade visual é preexistente ao retorno da qualidade de segurada, porquanto o problema começou em 21/12/2009 (posterior à vinculação junto ao RGPS, ano 2000)) e o retorno ao regime ocorreu 01/03/2010 com contribuição até 31.02.2012. Posteriormente houve novo reingresso, em 29/07/2015 até 06/2018, como empregada da empresa BNK.
Todavia, a cegueira foi constatada pela perícia judicial, retroativamente a data de 18/05/2016.
Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo o perito judicial, 18/05/2016, o autor detinha a qualidade de segurado.
Face ao exposto, estando preenchidos todos os requisitos legais para o benefício por incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença, com o deferimento de aposentadoria por invalidez ao demandante.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Portanto, merece reforma a sentença quanto ao ponto, a fim de alterar, de ofício, os critérios de correção.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693190v6 e do código CRC 63456dfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.
Apelação Cível Nº 5021790-49.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300466-45.2016.8.24.0056/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ALVES
ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CEGUEIRA. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 151 do mesmo diploma legal, o portador de cegueira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001693191v4 e do código CRC fa285f46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5021790-49.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA ALVES
ADVOGADO: LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.