Apelação Cível Nº 5001539-39.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300648-64.2018.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENIR TEREZINHA RIBEIRO
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LENIR TEREZINHA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 25/7/2018, conforme laudo pericial e a fundamentação, mantendo o benefício por pelo menos seis meses a contar da data de hoje. Tendo em vista a urgência demonstrada – trata-se de verba alimentar devida a pessoa comprovadamente doente e desempregada – DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o INSS implante o benefício em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. B) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente recebidos, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação. C) Condenar a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade, honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti). Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência. Intime-se o INSS. Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendose ao final ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao Tribunal. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de mil salários mínimos, limite imposto pela lei processual para dispensa do reexame. Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita. Nada mais.
A parte autora interpõe apelação, com pedido de pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando, em síntese, que está incapacitada para suas atividades laborativas, cumprindo com todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado apenas em razão de demora no trâmite da apelação interposta.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
A autora/apelante objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em análise, não se discute a presença ou não dos dois primeiros requisitos.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, à natureza - temporária ou definitiva - da incapacidade da parte autora para o trabalho.
Com efeito, a autora teve o benefício de auxílio doença concedido na sentença, havendo interposto apelação apenas com objetivo de obter sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Mérito
Destacam-se, dentre os documentos juntados pela autora, os seguintes (evento2 OUT6):
a) atestado médico emitido, em 27/09/2017 (evento2 OUT6), por especialista em psiquiatria, sugerindo seu afastamento do trabalho, por noventa dias, com diagnóstico de F33 - Transtorno depressivo recorrente e F41 - Outros transtornos ansiosos;
b) atestado médico emitido em 26/01/2018 (evento7 EXMMED3) por especialista em cardiologia, indicando necessidade de seu afastamento definitivo do trabalho em razão de I10 - Hipertensão essencial (primária); I47 - Taquicardia paroxística;
c) atestado emitido em 19/7/2018 (evento2 ATESTMED8), por especialista psiquiatria do serviço público de saúde, apontando sua incapacidade para o trabalho, com diagnóstico de F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto;
d) atestado emitido em 24/10/2019 (evento7 EXMMED2), por médico do serviço público de saúde, apontando sua incapacidade para o trabalho em razão de patologias crônicas, F32 - Episódios depressivos, I10 - Hipertensão essencial (primária), E66 - Obesidade, E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, M16 - Coxartrose (artrose do quadril), M81.9 - Osteoporose não especificada, I49.8 - Outras arritmias cardíacas especificadas, I50 - Insuficiência cardíaca;
e) prontuário de atendimento ao paciente diabético registrado junto à Secretaria Municipal da Saúde de Lauto Miller (evento2 OUT10).
Durante a instrução, foi realizada, em 01/11/2019, perícia judicial (evento 5 - VIDEO1), em 25/3/2019, pelo médico Rafael Hass da Silva, o qual concluiu no sentido de que a autora, de 65 anos de idade, é portadora de colelitíase (pedra na vesícula), necessitando de tratamento cirurgico, bem como inchaço nas pernas, sugestivo de doença cardíaca, concluindo no sentido de sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
De outro norte, a autora, que conta com 65 anos de idade, sempre trabalhou em atividade braçal, é portadora de diversas comorbidades incompatíveis com o exercício da sua atividade habitual, que demanda esforço físico, além de envolver movimentos incompatíveis com sua condição de saúde.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da autora, a comprovação nos autos da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a questão deve ser interpretada em sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que a autora permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento do benefício NB 619.862.077-1, em 23/8/2017 (evento2 OUT5).
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia neste processo.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício NB 619.862.077-1, em 23/8/2017.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios
O provimento da apelação não reclama qualquer alteração na parte da sentença relativa aos honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Quando for promovida essa implantação, perderá sua eficácia a antecipação de tutela antes deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929759v12 e do código CRC 583ede4a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001539-39.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300648-64.2018.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENIR TEREZINHA RIBEIRO
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez: requisitos PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora a sentença haja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o auxílio-doença, o conjunto de elementos constante dos autos, visto em seu conjunto, autoriza a conclusão no sentido de que o benefício por incapacidade a ser concedido, no presente caso, é a aposentadoria por invalidez.
2. Ajuste da sentença no que tange à correção monetária e aos juros de mora, para que sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929760v3 e do código CRC ad88fd53.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5001539-39.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LENIR TEREZINHA RIBEIRO
ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1370, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.