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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDAD...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade. 2. O laudo pericial, bem como os documentos acostados aos autos, constitui o fundamento para a fixação da data de início da incapacidade (DII). (TRF4, AC 5026195-36.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026195-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ELZA MATILDE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
2. O laudo pericial, bem como os documentos acostados aos autos, constitui o fundamento para a fixação da data de início da incapacidade (DII).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175963v3 e, se solicitado, do código CRC DCBC4AFC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026195-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ELZA MATILDE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez proposta por ELZA MATILDE DE OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 269, I, do CPC). Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensos em face da AJG (Evento 60).

Acostado apelo com informação do óbito da autora, passando a mesma ser representada por seu marido JOSÉ APARECIDO DE SOUZA. Alega que a autora estava total e permanentemente incapacitada e que não gozou de seu benefício por entender o juízo de que inexistia a prova de sua qualidade de segurada.

Sustenta que a autora manteve a qualidade, conforme o CNIS, até 31-12-2011, pois contribuiu até 31-12-2010. Entretanto, a autora voltou a contribuir a partir da competência de 9-2012, fazendo-o regularmente até 31-3-2014 na competência de 3-2014. Afirma que, assim, manteve a qualidade mais uma vez, até 3-2015.

Em anexo à apelação acosta os carnês referentes a esses pagamentos. Ressalta que, pela dificuldade de estabelecer a data inicial da incapacidade da autora, o perito marcou a DII em "pouco mais de um ano" da data da perícia. Assevera, no entanto, que sua incapacidade remonta à DER, em 30-11-2010. Não sendo aceita essa data como início da incapacidade, observa que "um ano e pouco" antes da perícia em 5-11-2014 seria antes de 5-11-2013, quando a autora mantinha sua qualidade de segurada. Requer a procedência da ação (Evento 66, OUT1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte. O INSS foi novamente intimado a se manifestar acerca dos documentos acostados pela parte autora na apelação (Evento 82). O prazo transcorreu in albis.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026195-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ELZA MATILDE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 5-11-2014 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 49), conforme descrito a seguir:

a) enfermidade: doença severa consuntiva que afeta os rins e sistema hematológico, o diagnóstico não está definido;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: com certeza há mais de um ano da data da perícia;
f) outras informações pertinentes: a autora está incapacitada para suas atividades laborais e para qualquer outra atividade. A autora não tem condições de realizar qualquer esforço físico, ainda que leve. A doença da autora faz com que a função renal seja insuficiente, alterando a qualidade e fisiologia circulatória com repercussão no baço e no coração.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 53 anos;
b) profissão: doméstica, desempregada há 4 (quatro) anos;
c) comprovantes médicos acostados aos autos:
- laudo de tomografia da coluna lombo-sacra de 27-1-2011 (Evento 1, OUT8).
- laudo de radiografia do abdome de 23-9-2011 (Evento 1, OUT9).
Na perícia, a autora entregou também tomografias do tórax e do abdome, prontuário médico, laudos médicos.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de contribuições individuais em 6-1985 e de 9-2007 a 12-2010 (Evento 16, OUT2, fl. 5).

As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por uma doença grave nos rins, ainda não diagnosticada, com repercussão no restante no organismo. Restou demonstrado que a autora está total e definitivamente incapacitada para todo e qualquer trabalho.

2) qualidade de segurado da autora: a autora trouxe aos autos documentos suficientes para a prova de manutenção de sua qualidade de segurada. É incontroverso que a autora contribuiu para o RGPS até 12-2010, mantendo sua qualidade de segurada até 12-2011.

As Guias de Previdência Social - GPS com comprovantes de pagamento anexados à apelação dão conta de que a autora contribuiu de forma individual de 9-2012 (Evento 66, OUT4) a 2-2014 (Evento 66, OUT21).

Ressalto que a parte autora alega que esse último pagamento se refere à competência de março com vencimento também em março. Em verdade o vencimento da guia era 31-3-2014 e ainda que digitado competência "03/2014", logo acima do código de barras há a inscrição "Competência consolidada nesta GPS: 02/2014". O mesmo equívoco ocorre no mês anterior, janeiro de 2014, onde conta na guia vencimento 12-3-2014, "competência "03/2014" e acima do código de barras há a inscrição "Competência consolidada nesta GPS: 01/2014" (Evento 66, OUT20).

Ainda que limitadas as contribuições até fevereiro de 2014, concluiu-se que a autora manteve sua qualidade de segurada até seu óbito 5-12-2014. Assim, cabe verificar se a autora tinha incapacidade à época em que era segurada, bem como a data do início dessa incapacidade (DII) para que se possa analisar seu direito ao recebimento do benefício.

Saliento que o INSS foi intimado em 2 (duas) oportunidades para se manifestar acerca dos comprovantes apresentados pela parte autora com a apelação e a autarquia se manteve silente.

2) o cumprimento da carência de 12 meses de trabalho: não houve controvérsia a respeito.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A partir da análise dos documentos acostados, concluo, ao contrário do juízo de primeiro grau, que a autora mantinha sua qualidade de segurada ao apresentar o pedido administrativo (DER) em 30-11-2010, ao propor a presente ação em 4-12-2012, assim como na data da perícia em 5-11-2014 e um ano antes, em 5-11-2013.

O perito afirma que a incapacidade da autora se deve a grave doença nos rins e no sangue enquanto que as razões que levaram a autora a apresentar requerimento administrativo de benefício previdenciário se originam em problemas na coluna (Evento 16, OUT4). Destarte, deve ser desconsiderada a DER como data para o início da incapacidade (DII).

O perito não fixou data de início da incapacidade (DII), assevera que é impossível ser preciso, apenas afirma que a autora, com certeza, estava doente e incapaz há mais de um ano, ressaltando mais adiante que o mais provável é que a incapacidade esteja presente há pouco mais de 1 ano. Logo, não há como ratificar uma DII com certeza. Certo é que a autora em 5-11-2014 estava incapaz há mais de um ano, portanto, antes mesmo de 5-11-2013. Tendo em vista não haver parâmetro único para fixar o que seja pouco mais de 1 ano, tomo como certo que se o médico pretendesse declarar a incapacidade da autora em 1 (um) ano e 6 (seis) meses ou mais teria atestado que a autora estava incapacitada há 1 ano e meio ou há mais de 1 ano e meio, quase 2.

A partir dessa análise, estabeleço como 1 ano e pouco o período entre 1 ano e 1 dia e 1 ano, 5 meses e 29 dias. Pois bem.

O ponto principal controvertido da lide reside na identificação do momento em que iniciada a incapacidade do requerente, uma vez que o início da doença, em se tratando de enfermidades irreversíveis e com quadros de progressão, é, de fato, tarefa tormentosa em razão de suas características e natureza evolutiva.

Com base no laudo, impende-se concluir que a doença da autora era muito grave e comprometia todo seu organismo. Tendo em vista a gravidade da doença e a constatação de que era crônica, portanto de longo prazo, fixo a data de início da incapacidade (DII) da autora em 1 ano e 5 meses antes da data da perícia, ou seja, a DII é 5-6-2013.

Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente era portadora de moléstia que a incapacitava total e definitivamente para atividades laborativas, deve ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 5-6-2013.

Com o óbito da autora, fica seu dependente com o interesse em receber pensão por morte. Tal benefício deverá ser requerido diretamente ao INSS, com os documentos e provas pertinentes. Acaso negado, remanesce ao dependente o direito de buscar solução na via judicial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026195-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048871820128160153
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ELZA MATILDE DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:
GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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