
Apelação Cível Nº 5071696-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial nos autos (08/11/2016).
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (28/05/2014).
O INSS sustenta que na data de início da incapacidade fixada na perícia a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 23/05/2016, pelo Dr. Eduardo Frigeri, apurou que a parte autora, faxineira, nascida em 28/07/1962 (atualmente com 56 anos), escolaridade 4ª série do ensino fundamental, apresenta dor na coluna lombar e dor nos membros superiores (ombro esquerdo e cotovelo direito), e está incapacitada para realizar atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar e membros superiores. Acrescentou que é improvável que consiga realizar atividades de faxineira com essas limitações.
Questionado sobre a existência da incapacidade na DER, o perito respondeu "não examinamos à época. Na presente perícia médica a autora apresenta quadro incapacitante por conta de lesão na coluna lombar e membros superiores.Salientou que "a autora refere início dos sintomas há três anos. Comprova patologia da coluna lombar com exame de outubro de 2013. Lembramos que pode haver patologia sem incapacidade". Por fim, sugere que a autora procure um cirurgião de coluna para avaliar listese.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, razão merece a inconformidade da parte autora.
Na sentença, o juízo a quo fixou a data de inicio do pagamento do benefício como sendo 08/11/2016, data da juntada do laudo pericial em juízo. Entretanto, conforme se verifica da documentação clínica acostada (E. 2, OUT5), na data do requerimento administrativo do benefício a autora já estava acometida da moléstia incapacitante, consoante atestados médicos de 16/01/2014 e 10/04/2014 e exames de imagem de 2013. Deste modo, é devido o benefício desde a data do indeferimento do benefício, ocorrido em 28/05/2014.
Verifico que a autora manteve vínculo empregatício no período de 24/07/2012 a 31/08/2013 e recebeu seguro desemprego de 10/2013 a 01/2014. Portanto, na data de entrada do requerimento, em 28/05/2014, a autora mantinha a qualidade de segurada.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para o fim de conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 28/05/2014.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001025804v9 e do código CRC 333c464c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5071696-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício. Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência tão somente quanto à espécie de benefício por incapacidade, pois, ao meu ver, restou configurada incapacidade definitiva, conforme excerto do voto trazido nesta assentada:
A perícia judicial, realizada em 23/05/2016, pelo Dr. Eduardo Frigeri, apurou que a parte autora, faxineira, nascida em 28/07/1962 (atualmente com 56 anos), escolaridade 4ª série do ensino fundamental, apresenta dor na coluna lombar e dor nos membros superiores (ombro esquerdo e cotovelo direito), e está incapacitada para realizar atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar e membros superiores. Acrescentou que é improvável que consiga realizar atividades de faxineira com essas limitações. (Grifei)
No caso em tela, portanto, é devida APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à faxineira de 56 anos de idade com problemas ortopédicos que inviabilizam o labor que exige tanto esforço e, por certo, inviabiliza a sua empregabilidade, conforme expressamente admitiu o expert.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (28-05-2014).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5071696-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PROCESSO JULGADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva, porquanto o laudo pericial asseverou que é improvável que a segurada consiga realizar atividades de faxineira com as limitações decorrentes de problemas ortopédicos (dor na coluna lombar e dor nos membros superiores: ombro esquerdo e cotovelo direito).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140548v3 e do código CRC 21a8e4f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5071696-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/06/2019.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 29/05/2019 11:55:59 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019
Apelação Cível Nº 5071696-42.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:21.