Apelação Cível Nº 5008950-70.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001394-96.2018.8.16.0161/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA DE ANHAIA DA SILVA
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por JOSELIA DE ANHAIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (13-6-2018), bem como o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Confirmada a tutela antecipada para implantação do benefício deferida anteriormente. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
O INSS alega que o perito judicial concluiu que, em razão da patologia psiquiátrica, a parte autora apresenta incapacidade permanente para o exercício da atividade de professora. Acrescenta que o expert, todavia, ressalvou que a parte autora pode ser readaptada para o exercício de atividades administrativas sem contato com crianças. Entende que, em não tendo sido constatada a hipótese de incapacidade permanente para toda e qualquer e qualquer atividade laborativa, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Pugna pela reforma integral do julgado. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação do disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009 até 20-9-2017.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001578507v6 e do código CRC 6990c426.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008950-70.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001394-96.2018.8.16.0161/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA DE ANHAIA DA SILVA
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na autora, em 19-11-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 52), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: doença psiquiátrica;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional;
f) início da incapacidade: 18-8-2017;
g) outras informações pertinentes: de acordo com o laudo pericial, "...Trata-se de periciada de 45 anos apresentando documentos médicos indicando Transtorno ansioso CID F41 e Transtorno afetivo bipolar CID F31. O transtorno bipolar caracteriza-se por dois ou mais episódios nos quais haja comprometimento do humor e do nível de atividade, havendo alternância entre elevação do humor, da energia e da atividade (mania) alternando com rebaixamento (depressão). O transtorno cursa com crises que podem durar de semanas a meses, com possibilidade de remissão espontânea, mesmo sem tratamento. No entanto, a intervenção abrevia o sofrimento e, principalmente, tem como objetivo evitar a recidiva do quadro. No caso da parte autora, existem alterações psicopatológicas que contraindicam seu retorno a sala de aula, sendo possivel reabilitação para atividades administrativas..". Acrescentou, ainda, que "Possibilidade de controle com medicamentos e psicoterapia, mas no caso da parte autora, a presença em sala de aula parece ser um gatilho para desenvolvimento das alterações apresentadas."; "Existe possibilidade de reabilitação profissional para atividades administrativas sem contato com crianças".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 46 anos;
b) escolaridade: superior em alfabetização;
c) profissão: professora,
d) exames apresentados ao perito: atestados médicos.
3) qualidade de segurada da autora e 2) cumprimento da carência: inexiste controvérsia.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que a incapacidade da autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois tem a possibilidade de ser reabilitada para outras funções ou mesmo exercer atividades administrativas, fora de sala de aula.
De fato, a perícia atesta a possibilidade de reabilitação, o que, diante das condições pessoais da autora e da área na qual trabalha, é factível. Tem apenas 47 anos, ensino superior completo e pode ser remanejada para diversos setores educacionais que não demandem o contato direto com crianças.
Observa-se que trabalha para o Município de Sengés, sendo amplo o leque de funções para as quais poderá ser realocada, inclusive fora do ambiente escolar.
Portanto, considerando o quadro clínico apresentado pela autora e as perspectivas positivas de recuperação e reabilitação, aliados as suas condições sociais (idade e escolaridade), observa-se que não atende aos requisitos da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, em que pese os indeferimentos administrativos anteriores, o CNIS demonstra o exercício de atividade laboral.
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, não incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade laboral e, sendo servidora do Município, cabível o retorno ao trabalho, no exercício de outra função administrativa, sem contato com crianças, para a qual não demanda reabilitação, observando que a parte está em gozo do auxílio-doença desde o deferimento da liminar em 7-2018.
Por essa razão, entendo que deva ser reformada a sentença, a fim de que lhe seja indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, para afastar o direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008950-70.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001394-96.2018.8.16.0161/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA DE ANHAIA DA SILVA
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Estando comprovada a capacidade laboral para outras funções administrativas diversas, sem contato com crianças, tratando-se de servidora municipal, jovem, com ensino superior completo, cabível a realocação imediata, sem direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001578509v7 e do código CRC c85b65b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5008950-70.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA DE ANHAIA DA SILVA
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 477, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:38.