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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DII...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DII. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Comprovado que a parte autora não possui renda, é dependente econômica dos filhos e está inscrita no Cadastro Único com renda variável menor que um salário mínimo, forçoso o reconhecimento que se trata de contribuinte facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91, o que garante a sua qualidade de segurado. 3. Fixação da data de início do benefício na data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial, haja vista a comprovação, por meio de exames médicos, da incapacidade laboral desde então. (TRF4, AC 5014067-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014067-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 19/08/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/02/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 124):

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (09/11/2017). Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 11.04.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento do proveito econômico obtido, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não é de natureza complexa. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não ultrapassa o total de 1.000 (mil) salários mínimos, esta decisão não está sujeita a reexame necessário. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

Em suas razões recursais (ev. 128), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a fixação da DIB do benefício concedido deve se dar na DER em 19/08/2014 e não na data da perícia (09/11/2017), uma vez que comprovou sua incapacidade laboral desde a DER. Sucessivamente requer a fixação da DIB na DII apontada pelo perito judicial (12/2015).

O INSS, por sua vez, recorre alegando a ausência de qualidade da parte autora, uma vez que os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser homologados, pois a requerente não se enquadra nos moldes previstos no art. 21, § 4º da Lei 8212/91. Requer, na eventualidade de condenação, seja determinada a aplicação do índice da correção monetária pela TR no período de 01/07/2009 a 19/09/2017 e, posteriormente, seja fixado o IPCA-e como índice de correção monetária, mantendo-se, com relação aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões somente pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte facultativa, nascida em 10/04/1953, residente e domiciliada em São Pedro do Ivaí/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Andréa de Oliveira Lima Zimath, examinou e decidiu com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso do INSS não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, valendo transcrever os seus fundamentos no tópico, in verbis:

"...

Passo a análise da qualidade de segurado e carência.

Conforme se extrai do CNIS (evento 122.2) e cópia dos carnês de recolhimento, a autora verteu contribuições com o código 1929, aquele utilizado por pessoas sem renda própria e que se enquadrem nos demais requisitos da Lei 8.212/91, Art. 21.

Sendo indiscutível o pagamento de contribuições previdenciárias no período entre 10/2012 a 10/11/2016, resta a analisar se a autora poderia tê-lo feito na alíquota mais branda.

Nos termos do Art. 21, § 2º, da lei 8212/91 o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, poderá recolher a contribuição utilizando a alíquota de 5% sobre o mínimo mensal.

Para tal fim, considera-se, segurado de baixa renda aquele que pertença a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos (inteligência do § 4ºm do aludido artigo).

No caso presente caso, a autora comprovou documentalmente estar inscrita desde 07/08/2014 no CadÚnico (evento 121.6). Nada impede que as contribuições vertidas antes disso sejam consideradas como de segurada de baixa renda, pois, no entendimento do TRF/4, a inscrição no Cadúnico é mera formalidade não impeditiva de acesso ao benefício, caso comprovado os demais requisitos previstos em lei.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS. DISPENSABILIDADE. 1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. 2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico. Precedentes. 3. Comprovada nos autos a condição de baixa renda da família da parte autora, e não havendo irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da sua incapacidade laborativa, é devido o benefício postulado na inicial. (TRF4, AC 5044355-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017).

Realizada a verificação socioeconômica (evento 102.9) ficou explícito nos autos que a demandante não possui renda própria, vivendo com a ajuda financeira dos 5 filhos que residem em outras cidades e de valor recebido por benefício assistencial (bolsa família).

Ante o exposto, entendo estarem presentes todos os requisitos para enquadramento da requerente como segurada facultativa de baixa renda (dona de casa). De rigor o reconhecimento das contribuições vertidas.

Fixada a DII em 01/12/2015, nesta data a autora mantinha qualidade de segurada.

A carência exigida para o benefício é de 12 contribuições, conforme Art. 25 da LBP. A prova dos autos mostra que a autora verteu bem mais que o mínimo de contribuições exigido.

Assim, estando a autora incapaz total e definitivamente, cumpridos todos os requisitos, o deferimento do benefício de que trata o Art. 42 da Lei 8.213/91 é medida que se impõe.

..."

O INSS impugna a qualidade de segurado da autora, alegando que ela não se enquadra no conceito de segurado facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91.

Entendo que a sentença de primeiro grau foi precisa ao decidir sobre este ponto e não merece reforma neste aspecto.

Conforme cópias das Guias de Recolhimento para a Previdência apresentadas no evento 121, OUT 2 a 5 e cópia da tela de recolhimentos (ev. 23), a autora efetuou recolhimentos previdenciários tempestivos nos períodos indicados.

Entendeu a autarquia que essas contribuições não poderiam ser consideradas para efeitos de qualidade de segurado, uma vez que o código de recolhimento constante das guias GPS é 1929, que se trata de recolhimento pelo segurado facultativo de baixa renda (recolhimento mensal com alíquota de 5% do salário de contribuição declarado).

O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda, in verbis:

Art. 1o - Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art.21............................................................................................................

§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (NR) (grifei)

A autora apresentou comprovantes de cadastramento no Cadastro Único (evento 121, OUT 6 a 10), a fim de comprovar que se enquadra no conceito de família de baixa renda, nas quais a renda per capita da família indica o valor variável de R$ 0,00 a R$ 100,00.

No auto de constatação lançado no evento 102 OUT 8 e 9 restou confirmado que a autora, atualmente, percebe R$ 80,00 do Programa Bolsa Família, não possui outra renda e recebe auxílio financeiro de seus filhos. Verificou-se, ainda, que a autora mora sozinha e depende dos filhos para quitação das despesas básicas mensais.

O INSS concluiu que a autora não pode se beneficiar da prerrogativa delineada no art. 21, II da Lei 8.212/91. Observo, no entanto, que no referido art. 21, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Considerando que a autora não possui renda, recebe o bolsa família no montante de R$ 80,00 e depende dos filhos para sobreviver, forçoso reconhecer que esta se insere no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.

Ressalto, por fim, que o conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos - e nada tem a ver com o requisito de miserabilidade exigido para a concessão de benefício assistencial.

Reconheço, portanto, a qualidade de segurado da autora na DII apontada pelo perito judicial (12/2015), haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 10/2012 a 11/2016, conforme CNIS colacionado no evento 122.

No tocante ao pedido de alteração da DIB formulado no recurso da parte autora, tenho que merece razão a apelante.

O perito judicial expressamente apontou a data de início de incapacidade em 12/2015, conforme pode ser constatado no laudo pericial (ev. 116), resposta ao quesito letra "d" do Juízo:

QUESITOS DO JUÍZO

a) A parte possui incapacidade para o trabalho e para a vida independente? - É incapaz apenas para o trabalho.

b) É incapacidade total ou parcial? - Total.

c) É incapacidade permanente ou temporária? - Permanente.

d) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável? - 01 de dezembro de 2015.

O expert baseou-se nos exames médicos trazidos aos autos para justificar sua opinião, não havendo outro documento comprobatório da doença que aponte em sentido diverso, o que afasta a concessão desde a DER em 2014. Note-se que os atestados médicos trazidos com a inicial são indícios de existência de doença e não de incapacidade.

Como se sabe, há disjunção entre existência de doença associada a um quadro doloroso e existência de inaptidão para o trabalho. Ou seja, a doença (mesmo degenerativa) pode existir sem que haja, necessariamente, a incapacidade laborativa.

Sendo assim, considerando os exames médicos trazidos aos autos e a DII apontada pelo perito judicial em 12/2015, entendo que esta deve ser a DIB da aposentadoria por invalidez concedida, haja vista a comprovação desde então do estado de incapacidade laboral vivenciado pela parte autora.

Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso do INSS, somente quanto aos consectários, conforme fundamentação a seguir, devendo ser dado provimento à apelação da parte autora para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez para a data da DII fixada em perícia, ou seja, 01/12/2015.

São devidas as parcelas atrasadas, compensados eventuais pagamentos realizados a tal título.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Sucumbente o INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 14% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil,considerando-se a pequena extensão do êxito recursal do INSS, apenas em questão não meritória.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- apelação da parte autora: provida

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280081v20 e do código CRC c0b56166.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:58:1


5014067-76.2018.4.04.9999
40001280081.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014067-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. qualidade de segurado. contribuinte facultativo de baixa renda. comprovação. fixação da DIB na DII.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Comprovado que a parte autora não possui renda, é dependente econômica dos filhos e está inscrita no Cadastro Único com renda variável menor que um salário mínimo, forçoso o reconhecimento que se trata de contribuinte facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91, o que garante a sua qualidade de segurado.

3. Fixação da data de início do benefício na data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial, haja vista a comprovação, por meio de exames médicos, da incapacidade laboral desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280082v5 e do código CRC c907508c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:58:1


5014067-76.2018.4.04.9999
40001280082 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5014067-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 969, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:33.

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