
Apelação Cível Nº 5010932-17.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER MEWS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (17/10/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 147), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a citação da parte requerida (25/06/2021), devendo esta implantar o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o abono anual, e pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
O benefício foi implantado (evento 150).
O INSS apela (evento 152). Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que a data do início da incapacidade é posterior à DER. No mérito, afirma que houve a perda da qualidade de segurado, bem como o não cumprimento da carência, uma vez que não houve recolhimento de todas as contribuições relativas ao período compreendido entre 05/2016 e 05/2019, assim como foi recolhida contribuição abaixo do valor mínimo na competência 05/2019, a qual deve ser desconsiderada. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões (evento 156), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 08/07/1961, atualmente com 62 anos de idade, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 17/10/2018, indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurado (evento 01, OUT9).
A presente ação foi ajuizada em 11/07/2019.
A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (25/06/2021).
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado e à carência.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII
A incapacidade laborativa e a data do seu início são incontroversas.
Do exame pericial realizado por clínico geral, em 02/02/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 88, LAUDOPERIC2):
- enfermidades (CID): M15.4 - (osteo)artrose erosiva, R93.7 - achados anormais de exames para diagnóstico por imagem de outras partes do sistema osteomuscular, M17 - gonartrose [artrose do joelho], M16.0 - coxartrose primária bilateral e M20.0 - deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos;
- data de início da doença: 05/05/2014;
- incapacidade: total e permanente;
- data do início da incapacidade: 19/11/2019;
- idade na data do exame: 59 anos;
- profissão: carpinteiro;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Após realizar o exame físico e análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 19/11/2019, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: PERICIADO COM INTENSA DORES NA REALIZAÇAO DOS TESTES PROPEDEUTICOS ACIMA EXIGIDOS ALEM DE APRESENTAR MARCHA CLAUDICANTE COM LESÃO EMJOELHO ( ARTROSE ) E POSSIVEL LESAO COXO FEMURAL A DIREITA
- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/11/2019
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 19/11/2019
- Justificativa: ATESTADO MEDICOS ORTOPEDISTAS EM DE ACORDO COM O EXAME PROPEDEUTICO DESTA DATA PERICIAL OBSERVANDO A EVOLUÇAO MÓRBIDA DO QUADRO ATUAL
O laudo foi complementado, no qual o perito ratificou suas conclusões (evento 132, LAUDOPERIC2).
No tocante à qualidade de segurado na DII, a sentença restou assim fundamentada (evento 147):
a - Qualidade de segurada e período de carência
Contesta a parte requerida a qualidade de segurado do autor.
Denota-se do caderno processual que o demandante manteve vínculo empregatício no período de 04/05/2015 a 02/05/2019.
Cumpre salientar que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, conforme a disposição do art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social que elenca as hipóteses de manutenção de segurado, independente de contribuições. Ainda, nesses "períodos de graça" restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, do mesmo diploma legal).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício no até 02/05/2019, mantendo assim sua qualidade de segurado após a o término das contribuições por doze meses, conforme dispõe o art. 15, inciso II da Lei 9.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições , o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Tendo em vista que a perícia apontou como início da incapacidade a data de 19/11/2019 (mov. 88.2), o requisito ora analisado está preenchido, pois houve contribuições até 02/05/2019.
O INSS se insurge quanto à validade das contribuições vertidas entre 05/2015 a 05/2019, período correspondente ao último vínculo empregatício do demandante, antes da DII.
Ora, sendo a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ônus exclusivo do empregador, não pode o empregado ser penalizado pela omissão daquele.
Ademais, uma vez que há registro no CNIS, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, o qual sequer foi aventada.
Portanto, eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não se pode prejudicar o trabalhador, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Diante desse quadro, devem ser consideradas válidas as contribuições relativas ao vínculo empregatício de 04/05/2015 a 02/05/2019, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e preenchimento da carência, para concessão da aposentadoria por invalidez.
Feitas essas considerações, a sentença de procedência deve ser mantida.
Desprovido o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da do INSS desprovido e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304358v9 e do código CRC 70502644.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010932-17.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER MEWS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. qualidade de segurado e carência. contribuições vertidas pelo empregador. validade. honorários advocatícios. majoração. tutela antecipada.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade laborativa e a data do seu início são incontroversas. O INSS se insurge quanto à validade das contribuições vertidas no período correspondente ao último vínculo empregatício do demandante, antes da DII.
3. Sendo a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ônus exclusivo do empregador, não pode o empregado ser penalizado pela omissão daquele. Uma vez que há registro no CNIS, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, o qual sequer foi aventada. Portanto, eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não se pode prejudicar o trabalhador, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304359v3 e do código CRC c3ad9f79.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024
Apelação Cível Nº 5010932-17.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER MEWS
ADVOGADO(A): RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
ADVOGADO(A): LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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