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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCO...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5003879-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003879-53.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002564-17.2018.8.16.0125/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VALDOMIRO DE LIMA

ADVOGADO: NIKELY CARNEIRO PRATES (OAB PR092324)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por JOSE VALDOMIRO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC), cujo dispositivo restou assim redigido (evento 54):

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início vinculada à data da realização da perícia médica (20/02/2019), pagando-lhe as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos com juros de mora calculados na forma do artigo 1-F da L. 9.494/97, e correção monetária pelo INPC.

Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Defiro a imediata implementação do benefício, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que exaurido o mérito da demanda, pelo que remeto aos fundamentos da sentença. Saliento que a urgência se extrai da própria natureza do benefício. Determino, ademais, seja o requerido compelido a dar cumprimento à presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Intime-se, separadamente, a Autarquia demandada quanto à concessão da tutela em sentença.

Sentença não sujeita ao reexame necessário eis que o somatório da condenação não supera o limite legal estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 496, parágrafo 3°, inciso I do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Não se conformando, apela o INSS, alegando que apesar do laudo pericial ter constatado a existência de incapacidade permanente, existem elementos firmes indicativos de que a incapacidade é preexistente ao ingresso do autor ao RGPS, visto que somente começou a contribuir em agosto de 2016, já com 57 anos. Entende ser certo que o autor, já conhecedor de seu diagnóstico e mau prognóstico, somente ingressou ao RGPS para cumprir a carência exigida para a concessão do benefício. Diz que o perito judicial não foi capaz de fixar as datas de início da incapacidade, tendo sido baseado somente em alegações do próprio autor. Diante disso, requer a improcedência da demanda. Caso não seja este o entendimento, afirma que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é necessário que a incapacidade seja total, o que não é a hipótese dos autos, não fazendo jus o autor ao benefício almejado.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268349v4 e do código CRC 12f10665.Informações adicionais da assinatura:
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5003879-53.2020.4.04.9999
40002268349 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003879-53.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002564-17.2018.8.16.0125/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VALDOMIRO DE LIMA

ADVOGADO: NIKELY CARNEIRO PRATES (OAB PR092324)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no autor, em 20-2-2019, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 22), e laudo complementar no evento 46, conforme descrito a seguir:

a) enfermidades:diabete melito descompensado, hipertensão arterial, lumbago com ciática, sequelas de gastrectomia por neoplasia maligna de estomago com hérnia incisional;

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: parcial;

d) prognóstico da incapacidade: permanente;

e) início da incapacidade: 2017;

g) outras informações pertinentes: de acordo com o laudo pericial, as doenças do autor foram adquiridas ao longo do tempo e a alteração visual é decorrente do avança do diabetes.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora: a) idade: 60 anos; b) escolaridade: 4ª serie do ensino fundamental, e c) profissão: comerciante.

As conclusões periciais dão conta de que o autor está incapacitado para qualquer trabalho, pois está cego em ambos os olhos.

3) qualidade de segurado do autor e 2) cumprimento da carência: o autor contribuiu ao RGPS entre 8-2016 e 1-2019, como o contribuinte individual.

Cabe a verificação da qualidade de segurado após a fixação da DII pelo perito judicial (2017).

APELAÇÃO DO INSS

O INSS sustenta que ao requerer o benefício acerca das doenças que agora o incapacitam, foi constatado que a incapacidade do autor teve início em data anterior ao seu reingresso ao RGPS.

Considerando os períodos contributivos, na data atestada pelo perito como termo inicial da incapacidade, o autor já havia adquirido a sua qualidade de segurado, pois havia recolhido 1/2 (metade) do número de contribuições (evento 35 OUT3). Outrossim, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, tendo em vista a norma inserta no artigo 151 da LBPS, que dispensa a carência aos segurados portadores das patologias ali enumeradas, dentre elas, a alienação mental:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Nestes casos, há que se considerar, com apoio de perícia médica, quando o segurado passou a ser incapacitado e se sua moléstia é uma das que constam no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Na hipótese em tela, como já referido, o autor foi diagnosticado com diabete melito descompensado, hipertensão arterial, lumbago com ciática, sequelas de gastrectomia por neoplasia maligna de estomago com hérnia incisional, sendo a neoplasia maligna doença que consta na Lei nº 8.213/91 como dispensa de carência para recebimento de benefício previdenciário, não sendo, portanto, motivo para indeferimento do pedido.

Quanto à alegação de que a incapacidade do autor seria preexistente ao seu ingresso, prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. E, da mesma forma, prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.

A este respeito, está evidenciado que o quadro patológico do autor passou por uma evolução até torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho. A documentação acostada comprova que ele trabalhou por bom período de sua vida, bem como sua qualidade de segurado do RGPS. Além do mais, por duas ocasiões (após 2016), o próprio INSS indeferiu pedidos de auxílio-doença porque não atendido o requisito da incapacidade laboral (evento 35 OUT2).

Outrossim, mesmo que parcial a incapacidade da autora, podendo ser reabilitada para funções compatíveis com suas restrições, no caso, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as suas condições pessoais, como a sua idade, baixa escolaridade, o tipo de labor desenvolvido (serviços gerais), a remota reabilitação para o exercício de funções mais leves e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas completamente saudáveis. Todas estas circunstâncias, sem dúvida, afastam de imediato a concessão do benefício de auxílio-doença. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor nos termos da sentença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268350v6 e do código CRC d67bb41d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003879-53.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002564-17.2018.8.16.0125/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VALDOMIRO DE LIMA

ADVOGADO: NIKELY CARNEIRO PRATES (OAB PR092324)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. prova documental. suficiente. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.

5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.

6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.

7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268351v4 e do código CRC 20e95574.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:28:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5003879-53.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE VALDOMIRO DE LIMA

ADVOGADO: NIKELY CARNEIRO PRATES (OAB PR092324)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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