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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. QUALIDADE DE SGURADO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. QUALIDADE DE SGURADO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial em decorrência da condição de parceira agrícola, nos termos do art. 11, VII, alínea 'a', da LBPS/91. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5070007-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070007-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANADIR TERESINHA VIEIRA RODRIGUES

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar, estando caracterizada a qualidade de segurada especial. Requer a procedência do pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

De acordo com o laudo pericial, a autora está incapaz para o trabalho pelo conjunto das doenças apresentadas (hipertensão arterial, diabetes tipo II, obesidade, dor lombar baixa, discopatia lombar, síndrome do manguito rotador do ombro direito, síndrome do túnel do carpo, artrose dos joelhos e insuficiência venosa crônica).

A controvérsia remanesce em relação à qualidade de segurada especial da parte autora.

No caso do trabalhador rural, consoante o art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.

O exercício de atividade campesina deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da parte autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Nesse ponto, ressalto que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

Quanto a questão, assim se manifestou o ilustre magistrado sentenciante:

Da prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que a autora não exerceu atividade como agricultora, em regime de economia familiar, mas sim, conforme depoimento da testemunha Maria Eliete Fontanella, a autora trabalhava nas terras de propriedade da depoente, recebia um salário e, nas sextas-feiras ainda fazia faxina na casa da depoente.

Ora, se a autora trabalhava, percebia salário, então, por certo, não "plantava" em regime de comissão.

Ademais, vale lembrar que a única prova documental produzida nos autos é o contrato de parceria agrícola que, inclusive, não retrata a realidade dos fatos, já que tal documento está datado do ano de 2012 e as assinaturas possuem firma reconhecida apenas em 2015. Valendo lembrar, ainda, que quando indagado acerca da divergência, o depoente Ilário Fontanella, não soube explicar o motivo de tal divergência, o que leva a concluir que o referido contrato foi feito com data retroativa, ou seja, o referido documento.

Assim, embora a parte autora tenha apresentado documentos que, em tese, serviriam como início de prova material (contrato de parceria), a prova oral colhida demonstra que a realidade fática era diversa. Com efeito, não havia parceria entre a autora e as testemunhas. Havia, sim, uma relação empregatícia.

A bem da verdade, o que exsurge da prova oral é que a autora era empregada doméstica das testemunhas e jamais exerceu a atividade em regime de economia familiar. Poderia ela até ter uma "hortinha" ou, eventualmente, até ajudar na lavoura. No entanto, a prova colhida é insuficiente a caracterizar a atividade rural exigida para a caracterização da condição de segurada especial.

Foi referido no depoimento pessoal, bem como pelas testemunhas, que a Sra. Anadir, em certas épocas, passava a residir com a família, onde trabalhava no campo (plantio de milho, feijão e fumo, ordenha de vacas) e ajudava na casa. Recebia parte do plantio para venda e também remuneração em dinheiro pelas atividades exercidas.

Ficou evidenciado, portanto, que a autora mantinha vínculo empregatício, trabalhando para os proprietários da terra tanto na lavoura, quanto na residência da família. Não exercia labor rural em regime de economia familiar, mas como parte das atividades decorrentes de sua condição de empregada.

Assim, não comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001049087v5 e do código CRC 87ec0c49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:0:48


5070007-60.2017.4.04.9999
40001049087.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070007-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANADIR TERESINHA VIEIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, prolatada em 30/05/2017, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por entender o MM. Juízo a quo não restar demonstrada a condição de segurada especial da demandante.

O eminente Relator, em seu voto, nega provimento à apelação da parte demandante, por entender que o labor da parte autora na propriedade rural de terceiro caracterizava vínculo empregatício, e não atividade rurícola em regime de economia familiar na condição de parceira.

Peço vênia para divergir.

Primeiramente, cumpre reiterar, nos termos do voto do ilustre Relator, ser incontroversa a incapacidade laboral da parte autora, tendo em visto o laudo médico-pericial, realizado em audiência (e. 5.2), ocasião em que o expert informou que a demandante é portadora das seguintes doenças: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Diabetes Tipo 2 com complicações periféricas (CID E11.9), Obesidade (CID E66.9), Dor Lombar Baixa (CID M54.5), Discopatia Degenerativa Lombar (CID M51.8) Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (M75.1), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Artrose (CID M17) e, por fim, Insuficiência Venosa Crônica (CID I83.9).

Informou ainda o perito que a autora era portadora de tais doenças remonta a, pelo menos, junho de 2015. Informou o expert, ainda, que a autora é incapaz para o exercício de atividade laboral de forma permanente, sem o perito vislumbrar possibilidade de recuperação, tendo em vista ser portadora de 09 (nove) doenças, caracterizando-se tal incapacidade pelo conjunto de doenças que acometem a requerente e a permanência pelas características clínicas e etárias da demandante, segundo o perito (e. 5.2).

Assim, na hipótese de prosperar a tese da parte autora, sua incapacidade laboral permanente teria o condão de assegurar-lhe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, que garante tal benefício ao segurado especial, dispensando-o de comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, desde que demonstre o exercício de atividade rural no período de carência.

Em primeira instância, contudo, o MM. Juízo a quo, com razões de decidir acolhidas pelo ilustre Relator, entendeu que a parte autora não se enquadrava na condição de segurada especial, porquanto seu trabalho na propriedade rural de terceiro caracterizava relação empregatícia, e não parceria agrícola. Fundamentando seu entendimento, o magistrado singular aduziu que "a única prova documental produzida nos autos é o contrato de parceria agrícola que, inclusive, não retrata a realidade dos fatos, já que tal documento está datado do ano de 2012 e as assinaturas possuem firma reconhecida apenas em 2015" (grifei).

Pois bem. Em que pese tais fundamentos, percuciente análise dos autos demonstra que referido contrato "pós-datado" não é, de modo algum, o único documento apresentado pela parte autora. Com efeito, constata-se que a ora recorrente apresentou, além de notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em seu nome nos anos de 1996, 1997, 1998, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 (e. 2.17/19).

Além de tais notas fiscais, a parte demandante apresentou também outro documento, de extreme relevância para demonstrar que, efetivamente, trabalhava nas terras de terceiro na condição de parceria agrícola e não de mera empregada, qual seja: contrato de parceria agrícola firmado entre a autora e HILÁRIO FONTANELLA em 2009 no qual a recorrente figura como "parceira agrícola". Tal contrato, vigente de dezembro de 2009 até dezembro de 2011, foi assinado pelas partes com firma reconhecida no mesmo ano de sua celebração (e. 2.20).

Ora, sendo o terceiro contratante, em tal avença, a mesma parte que firmou parceria agrícola com a autora em agosto/2012 (e. 2.21), tenho que não se pode considerar, ao contrário do que concluiu o MM. Juízo a quo, que esse segundo contrato foi elaborado com "data retroativa", apenas a fim de produzir prova em juízo ou no âmbito administrativo.

Em primeiro lugar, é prática notória a inexistência de maiores formalidades para que seja firmado contrato de parceria ou arrendamento entre particulares, sendo comum observarmos, no cotidiano jurídico, instrumentos contratuais assinados sem reconhecimento de firma. Em segundo, além de constar, nos autos, notas fiscais emitidas em nome da parte autora ao longo de mais de uma década (e. 2.17/19), tem-se um primeiro contrato de parceria, firmado entre as mesmas partes do segundo, sem qualquer regularidade (e com firma reconhecida na mesma data informada no contrato) e cuja vigência se encerrou justamente no ano anterior ao segundo (e. 2.20), o que reforça ainda mais o panorama probatório de continuidade do labor rural pela parte autora, na condição de segurada especial.

Por fim, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram integralmente a versão da parte autora (áudios colacionados no evento 5).

Com efeito, a testemunha MARIA ELIETE BET FONTANELLA, em seu depoimento, referiu que a demandante trabalhou como parceira agrícola na propriedade de sua família, sendo que apenas nas sextas-feiras auxiliava a depoente nos serviços domésticos. Por seu turno, ILÁRIO FONTANELLA, aduziu que é proprietário de imóvel rural, mas como não podia mais trabalhar, e a autora estava em condições de desempenhar seu labor, firmou com a mesma parceria agrícola, que era cumprido mediante repartição da produção rural (e. 5.3). Asseverou que a parte autora, quando tinha condições de laborar, plantava fumo em sua propriedade.

Face a tanto, tenho que é o caso de reconhecer a filiação da parte autora ao RGPS na condição de parceira agrícola, nos termos do art. 11, VII, alínea 'a', da LBPS/91, que assim dispõe:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (...);" (grifei)

Em síntese, uma vez demonstrada, por exame médico-pericial, a incapacidade definitiva da parte autora para o exercício de qualquer atividade laboral, e comprovado em juízo sua condição de segurada especial, tenho que a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/06/2015 - e. 2.31, p. 10), impondo-se a reforma da sentença, portanto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de, uma vez demonstrada a incapacidade laboral definitiva da parte autora e sua condição de segurada especial, determinar a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do requerimento administrativo (01/06/2015 - e. 2.31, p. 10).

Em divergência do voto do ilustre Relator, dá-se provimento à apelação da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001121156v17 e do código CRC 995988fd.Informações adicionais da assinatura:
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5070007-60.2017.4.04.9999
40001121156.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070007-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANADIR TERESINHA VIEIRA RODRIGUES

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. qualidade de sgurado especial. parceria agrícola. benefício concedido. julgamento na forma do art. 942 do ncpc.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial em decorrência da condição de parceira agrícola, nos termos do art. 11, VII, alínea 'a', da LBPS/91.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140574v3 e do código CRC 990a2359.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2019, às 14:34:55


5070007-60.2017.4.04.9999
40001140574 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5070007-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANADIR TERESINHA VIEIRA RODRIGUES

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05/06/2019.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5070007-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANADIR TERESINHA VIEIRA RODRIGUES

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

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