
Apelação Cível Nº 5009513-30.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000080-70.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JORGE KNIACZEVSKI
ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JORGE KNIACZEVSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, decido o feito JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), por não ser cabível a concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de incapacidade para as atividades laborais, conforme laudo pericial. Destarte condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, forte no disposto no §8º do artigo 85 do CPC/2015 arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando que o Procurador Federal que atuou no feito fê-lo com adequado zelo profissional, a pouca complexidade da causa e o tempo não muito longo necessário ao serviço.
Anoto, contudo, que ambas as verbas somente serão exigíveis se, nos próximos 5 anos, restar demonstrado que a autora está em condições de adimpli-las em prejuízo do próprio sustento (Lei 1.060/50, art. 12 e art. 98 do CPC/2015).
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor esteve afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença previdenciário (NB 537.733.612-3) no período entre 09/10/2009 e 10/3/2010 e aposentadoria por invalidez (NB 602.100.214-1) a partir de 28/3/2011, até 03/10/2018, quando foi cessado administrativamente e passou a ser aplicada mensalidade de recuperação por 18 meses (evento 6 - CERT4).
Durante a instrução, foi realizada, em 06/3/2020, perícia judicial (evento 21 - OUT1), realizada em 13/12/2018, pela médica Ana Paula Schmidt Waldrich, apurou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, agricultor, é portador de I671 Aneurisma cerebral não-roto S829 Fratura da perna, parte não especificada, contudo, "não possui incapacidade laboral".
Adziu, ainda, a Perita:
Indiscutível que o requerente esteve incapacitado de suas atividades, porém, atualmente não há déficit funcional assim como alterações no exame de Angiografia (05/05/10 Angiografia: exclusão do aneurisma sem outras alterações vasculares.) que indiquem incapacidade. (destaquei)
De outro norte, o autor juntou aos autos atestado médico (evento 27 - ATESTMED2) firmado em 20/11/2019, informando que o autor "apresenta quadro sequela neurologia de aneurisma em artéria basilar iniciado em 2009. Tratado com colocação de stent. Apresenta diminuição da força em membro superior e membro inferior esquerdo. Dessa forma, apresenta inapto para exercer atividades laborais por tempo indeterminado".
Ademais, há que se considerar que esteve afastadoa do trabalho por longo tempo - de 2009 a 2020 - por motivo de incapacidade laboral.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, há que se considerar ainda as peculiaridades do caso e condições pessoais do autor, que está com 55 anos de idade e tem por atividade o trabalho de agricultor, que exige intenso esforço físico e é incompatível com seu quadro de saúde, porquanto apresenta diminuição da força em membros superior e inferior esquerdos.
Portanto, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais e peculiaridades do caso, ensejam o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença.
Com efeito, a questão deve ser interpretada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com as patologias que apresenta, colocando em risco sua saúde.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019) destaquei
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar, em favor da parte autora, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 602.100.214-1), desde 03/10/2018, quando teve início a mensalidade de recuperação.
Todavia, as prestações auferidas pela autora, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234833v8 e do código CRC 0b513d05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:25:20
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:44.

Apelação Cível Nº 5009513-30.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000080-70.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JORGE KNIACZEVSKI
ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234834v3 e do código CRC dd690d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:25:20
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:44.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5009513-30.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JORGE KNIACZEVSKI
ADVOGADO: SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1031, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:44.