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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADA AGRICULTORA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADA AGRICULTORA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais. (TRF4, AC 5017409-61.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017409-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTER HEEP MULLER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23/06/2019 (e.2.62), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 06/04/2018 (DCB), com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 09/05/2019 (juntada do laudo pericial), descontados eventuais valores percebidos administrativamente.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois, segundo a perícia, a demandante não estaria total e definitivamente incapacitada para toda e qualquer atividade, mas apenas para a atividade habitual na agricultura, podendo ser reabilitada para outra profissão. Por fim, postula a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (e.2.65).

Com as contrarrazões (e.2.70), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nas razões de apelação, o INSS alega, em suma, que não teria restado comprovada a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade laborativa a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez deferida pelo juízo a quo.

No que diz respeito à incapacidade laboral da demandante, a sentença ora recorrida assim consignou (e.2.62):

Realizada a perícia, o expert nomeado pelo Juízo constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Oportuno transcrever trecho da perícia (fl. 91):

5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?

R: Total.

6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente?

R: Permanente.

Consequentemente, restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma total e permanente.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (cfe. (TRF4, REOAC 0010940-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/11/2015).

Em casos análogos, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0011626-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/12/2015).

Tendo em vista que o auxílio-doença foi cessado indevidamente na via administrativa, ele é devido a contar de 06/04/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da constatação da incapacidade permanente, que ocorreu na data da juntada do primeiro laudo pericial elaborado em Juízo (09/05/2019).

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

É que, embora a perita judicial tenha reconhecido a incapacidade total e permanente da autora para a função habitual de agricultora e aventado a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam esforços físicos, não considero viável a reabilitação profissional, tendo em vista que a demandante já conta 55 anos de idade, possui escolaridade de ensino fundamental incompleto (estudou até a 4ª série) e sempre exerceu atividades eminetemente braçais na agricultura. Além disso, entendo que as patologias apresentadas (atrose de coluna cervical e lombar, cervicobraquialgia, lombociatalgia e hérnia de disco lombar) dificultariam até mesmo a realização de atividades mais burocráticas.

Portanto, deve ser mantida a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DCB (06/04/2018) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 09/05/2019 (data da juntada do laudo).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DCB (06/04/2018) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 09/05/2019 (data da juntada do laudo).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803186v5 e do código CRC 3186aee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:37


5017409-61.2019.4.04.9999
40001803186.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017409-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTER HEEP MULLER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. segurada agricultora. problemas ortopédicos na coluna. inviabilidade de reabilitação profissional.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803187v3 e do código CRC ca8712fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:33:37


5017409-61.2019.4.04.9999
40001803187 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5017409-61.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTER HEEP MULLER

ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

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