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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LEI 13. 847/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 503...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LEI 13.847/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5033870-41.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033870-41.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JORDON NEI BISCARRA BLANCO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ESPINDOLA MENDES MACHADO (OAB RS043539)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

Requer a parte autora seja reformada a sentença para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial, ou para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem psiquiátrica.

A perícia médica judicial (evento 48), realizada em 22-9-2020, apurou que o autor, auxiliar contábil, nascido em 8-11-1967, é portador de Transtorno afetivo bipolar (CID 10 - F31), e concluiu que ele está apto para o trabalho.

Cabe transcrever, no entanto, alguns tópicos do laudo pericial:

Histórico/anamnese: Entende-se incapacitado porque seu pai se suicidou e seu filho morreu (há mais de dez anos) e isso o abalou bastante e que ficou deprimido.
Faz uso de clozapina e lamotrigina, lítio e alprazolam (não sabe a dose e tomou antes da presente perícia pela manhã) e que a dose é fixa pela manhã.
Questiono sobre internação hospitalar, descrita como indicada em atestado de abril de 2020. O autor disse que não foi internado.
Pergunto sobre atividades de cotidianas: “não tenho cotidiano”.

Documentos médicos analisados: Aposentadoria por invalidez - 02/02/2006 a 28/09/2019
Auxílio doença 22/04/2020 a 21/05/2020
Prescrição de 08/2020 - lamotrigina 200mg, lítio 900mg, fluoxetina 20mg,
08/03/2005 - perícia INSS - FAZ USO DE LAMOTRIGINA E CLOZAPINA E AC VALPROICO
24/09/2009 - atestado psiquiatra CRM 23781 - em uso de clozapina e lamotrigina
13/12/2005 - Seu quadro clínico mostrou-se refratário a várias terapêuticas apresentando resposta parcial após cerca de 3 anos com o uso de clozapina e lamotrigina
23/06/2009 - atestado psiquiatra CRM 23781 - "Seu quadro clínico mostrou-se refratário a várias terapêuticas apresentando resposta parcial após cerca de 3 anos com o uso de clozapina e lamotrigina…” capaz para a vida civil
28/03/2018 - perícia INSS - MENCIONA QUE DESDE 2003 ********** NUNCA MAIS PRECISOU SE INTERNAR POIS ESTa ESTABILIZADO******* .NaO USA MEDICAMENTOS PSIQUIATRICOS PORQUE TEM POLICITEMIA VERA E FOI CONTRA-INDICADO AO USO.ASSI,FAZ CONSULTAS MENSAIS PRIQUIATRICAS. ACOSTA: ATM PSIQUIATRA CREMERS 23781 DE 19/03/2018:PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR DO TIPO MISTO AINDA COM SINTOMAS ATIVOS.(DEPRESSIVOS OU IRRITABILIDADE).SEU QUADRO CLINICO MOSTROU-SE REFRATARIO A VARIAS TENTATIVAS TERAPEUTICAS APRESENTANDO RESPOSTA PARCIAL APOS CERCA DE 3 ANOS COM O USO DE LAMOTRIGINA E CLOZAPINA.SEM CONDIcoES DE USAR ANTIDEPRESSIVOS DEVIDO A CICLAGENS E PIORA DO QUADRO EM TODAS AS TENTATIVAS CHEGANDO A HETERO-AGRESSAO.
Exame do estado mental normal22/04/2020 - atestado psiquiatra CRM 23781 - Apresentou primeira crise do tipo maníaco (euforia, irritabilidade, agressividade, ideação suicida ,delírios persecutórios) em 2003…
Seu quadro clínico mostrou-se refratário a várias terapêuticas apresentando resposta parcial após cerca de 3 anos com o uso de clozapina e lamotrigina, fornecidas pela secretaria estadual de saúde.
Sem condições de usar antidepressivos devido a ciclagens e piora do quadro em todas as tentativas chegando a hetero-agressão. Apesar de ter recuperado seu pragmatismo a ponto de concluir curso superior (fator importante em seu tratamento), a instabilidade do seu humor não lhe permitiu a sua atividade laborativa usual plena sob meu ponto de vista, e no momento episódio depressivo grave com limitação até para auto-cuidados, e fratura no 5o pododáctilo. Sob meu ponto de vista com indicação médica para internação hospitalar, sem perspectiva prognóstica no curto prazo quanto a melhora, e em virtude da cronicidade da sua doença já com algum grau degenerativo sem perspectiva de recuperação da capacidade laborativa prévia.
prescrição atual de litio 450mg, lamotrigina 100mg, fluoxetina 20mg

Exame físico/do estado mental: Informa bem sobre seu quadro clínico de saúde física, com detalhamento sobre os procedimentos para uma cirurgia neurológica que teria que realizar. Velocidade de raciocínio preservada, juízo crítico preservado. Fala arrastada? Tomou medicamento benzodiazepínico na manhã da perícia. Mesmo com capacidade de expressão adequada, pode parecer mais lentificado do que o habitual (se tomar de forma inadequada o medicamento benzoiazepínico, podendo passar a impressão de quadro mais grave que o real), mesmo assim sem alterações cognitivas. Explica que toma alprazolam em função de ter perdido seu filho (sic). Humor eutímico. O médico assistente referiu uso “exagerado” de alprazolam (que está prescrita para uso “se necessário”).

Na hipótese, em que pese a conclusão do perito, no sentido de que o autor está apto ao trabalho, os registros constantes do laudo, corroborados pelos demais elementos de prova, mais notadamente o prontuário de atendimento em sala de observação de saúde mental de pronto atendimento no período de 8-9-2021 a 15-9-2021 (evento 2 do TRF4 - OUT2 a OUT5) e posterior internação psiquiátrica, em 17-9-2021, sem previsão de alta, conforme atestado subscrito em 22-9-2021 por médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (evento 2 do TRF4 - OUT6), evidencial a continuidade da incapacitante laboral após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda que o grau da moléstia se alterne, apresenta o autor restrições causadas pela patologia que lhe impede de exercer atividade laboral, conforme fica evidente nos autor. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Desse modo, tenho por reformar a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações devidas desde 10/2018 (início da mensalidade de recuperação), deduzidos valores pagos na via administativa.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde o início das mensalidades de recuperação (outubro/2018), serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB518.303.687-6
Espécie32 - Aposentadoria por invalidez
DIBprestações devidas desde 10/2018 (início da mensalidade de recuperação)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observaçõesprestações devidas desde 10/2018 (início da mensalidade de recuperação), deduzidos valores pagos na via administativa

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157375v15 e do código CRC 40f67790.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:22:9


5033870-41.2020.4.04.7100
40003157375.V15


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033870-41.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JORDON NEI BISCARRA BLANCO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ESPINDOLA MENDES MACHADO (OAB RS043539)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LEI 13.847/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157376v3 e do código CRC 0a3dd000.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:22:9


5033870-41.2020.4.04.7100
40003157376 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5033870-41.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JORDON NEI BISCARRA BLANCO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ESPINDOLA MENDES MACHADO (OAB RS043539)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

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