APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003520-63.2013.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES ORLANDI |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | MAURICIO FERRON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780575v9 e, se solicitado, do código CRC 93A2BB5C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003520-63.2013.4.04.7117/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | MAURICIO FERRON |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data cessação do benefício, em 01/09/2013. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária alega que o benefício fora cancelado ante a denúncia anônima de que a requerente teria voltado ao trabalho, tendo a perícia judicial afirmado que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua profissão (costureita), mas não para o labor como comerciante. Busca, assim a reforma da sentença com a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
A sentença analisou o tópico com propriedade, razão pela qual adoto os fundamentos utilizados como razões de decidir:
(...)
Ao que se depreende dos documentos coligidos aos autos, a autora obteve, em sede administrativa, após regular processo administrativo, o deferimento de aposentadoria por invalidez (NB 508.198.417-1). Todavia, após denúncia anônima que culminou em procedimento administrativo, concluiu a autarquia previdenciária que a autora desenvolve atividades laborais juntamente com seu marido. Tais motivos, por sua vez, ensejaram a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e a cobrança dos valores percebidos a este título.
Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi a apuração da falta dos requisitos para a qualidade de segurado de aposentadoria por invalidez.
Todavia, as provas produzidas nos presentes autos desautorizam o cancelamento do benefício previdenciário, uma vez que indicam a incapacidade laborativa da autora, no período de carência necessário à percepção do benefício, convergindo com os elementos materiais apresentados por ocasião do requerimento da sua aposentadoria.
Observo que ao requerer o benefício, a demandante apresentou uma série de documentos que atestavam a incapacidade laborativa, dentre os quais se destacam as comunicações de resultado, emitidos pela própria Autarquia (evento 1 - PROCADM4).
Não obstante a documentação ter sido considerada suficiente pela autarquia ré para a concessão do benefício, a autora trouxe aos autos exames médicos a fim de comprovar sua incapacidade à época da concessão.
Por tais razões, tenho que não restou infirmada a conclusão a que chegou a autarquia previdenciária por ocasião do deferimento da aposentadoria por invalidez à autora.
Ao contrário, as provas colacionadas no processo administrativo de aposentadoria da autora, em cotejo com a instrução processual deflagrada nestes autos, corroboram a versão de que demandante não possui condições de realizar atividades laborativas.
Nesse passo, tenho por verossímil a justificativa da autora para acompanhar o marido em seu local de trabalho. Se a mesma encontra-se incapacitada para o trabalho, nada mais normal do que ficar com seu cônjuge em seu período de ociosidade, uma vez que não desempenha função remuneratória, apenas auxilia e faz companhia a seu marido.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Caso em que o autor pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com a imediata conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o primeiro sido cancelado sob o fundamento de que não mais existiria a incapacidade laborativa; 2. Demonstrada a qualidade de segurado urbano do requerente (como mecânico), posto que já deferido o mesmo tipo de benefício, fundando no mesmo mal ensejador do pedido atual, bem assim comprovada, através de perícia judicial, a permanência da invalidez alegada, decorrente de 'lesões discais e espondilodiscoartrose lombar', é devido o deferimento de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos ao cancelamento do auxilio doença; 3. Não pode ser óbice à concessão de aposentadoria por invalidez a eventual possibilidade do autor de ser reabilitado a outras funções que não exijam esforço físico, pois devem ser consideradas, para análise e implantação do benefício, as circunstâncias e limitações existentes no momento do respectivo deferimento e em relação à atividade então exercida e não a outras que, em algum momento do período laborativo, possam ter sido realizadas; 4. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, 2001); 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-5 - REEX: 5273520104058500, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013)(Grifei)
No caso dos autos, o mero acompanhamento da autora ao local de trabalho de seu cônjuge não configura desempenho de atividade laborativa. O fato de a autora saber o preço dos produtos dá-se em conta pela convivência que a mesma possui naquele espaço, pois se ela comparece à banca do marido algumas vezes por semana, por óbvio acabaria por saber os valores dos produtos.
Conforme o próprio laudo pericial realizado nos presentes autos, denota-se que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho (evento 28).
Por fim, reforça a conclusão que se chega o fato de a requerente não possuir condições de realizar atividades laborativas que necessitem de esforços físicos, e o fato de apenas acompanhar o marido em seu trabalho, não configurar vínculo empregatício, muito menos realização de atividade laboral.
Não há, portanto, demonstração inequívoca de que o benefício previdenciário foi deferido indevidamente, ônus processual que competia ao INSS, em face da própria presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Desse modo, à luz dos fundamentos expostos, tem direito a autora ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural NB 508.198.417-1, desde a sua indevida cessação. Reconhecido o direito a esse benefício, incabível a obrigação restituitória deflagrada pela autarquia.
Com efeito, a perícia é conclusiva quanto à permanência da incapacidade da parte autora pa o exercício de sua atividade laborativa habitual:
(...)
2. Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia (se existente)? Caso o(a) autor(a) não esteja trabalhando, qual a última atividade exercida pelo autor(a)?
Costureira.
3. A atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
Esforços físicos leves.
4. O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia que o(a) impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?
Existe incapacidade para o trabalho. Lesão do plexo braquial à esquerda. CID T92.4. Perda de movimentos do membro superior esquerdo.
5. A enfermidade apresentada é de tal monta que impede o(a) autor(a) de exercer quaisquer outras atividades laborativas?
Existe incapacidade para o trabalho.
6. Existe incapacidade para os atos da vida civil (rotina diária, como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? O(a) examinado(a) necessita de auxílio de terceiros para estas atividades? O(a) periciando(a) tem plena consciência de seus atos, possui discernimento e capacidade de fazer juízo de valor?
Não existe incapacidade na vida civil. Não necessita auxílio de terceiros. Tem plena consciência de seus atos, possui discernimento e capacidade de fazer juízo de valor.
7. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?
Existe incapacidade permanente para o trabalho de
costureira.
(...)
9. A qual época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Era ele(a) incapaz na data da realização da pesquisa administrativa (14.04.2011)? E na data da cessação do benefício NB 32/508.198.417-1 (01.09.2013)? Se positivo, por quanto tempo perdurou a incapacidade?
Existe incapacidade para o trabalho desde o acidente em 2003. Estava incapacitada nas datas acima para o trabalho de costureira.
(...)
11. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes. Consideramos a Autora incapacitada definitivamente ao trabalho declarado de costureira, porém se for comerciante, não
existe incapacidade ao trabalho.
Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho antes exercido ou outro tipo de trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91). Na hipótese, porém, a autora estava aposentada há quase 10 anos, tendo se submetido, ao longo desse período, a todas as perícias administrativas, as quais foram conclusivas pela manutenção da incapacidade.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em 27-04-2004.
Assim, presentes tais requisitos, e considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da manutenção da incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.
Termo inicial
Sendo esse o contexto probatório, o benefício é devido a partir da cessação, em 01/09/2013. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação imediata do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780574v12 e, se solicitado, do código CRC CA39AF79. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003520-63.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50035206320134047117
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES ORLANDI |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
: | MAURICIO FERRON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1578, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854331v1 e, se solicitado, do código CRC 45830F6. | |
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Data e Hora: | 24/02/2017 01:41 |