Apelação/Remessa Necessária Nº 5025803-57.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002280-73.2018.8.16.0039/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: WANDERSON FERNANDES DA SILVA (OAB PR054723)
ADVOGADO: João Luís da Silveira Reis (OAB PR056662)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, fixando a data de início desde a cessação arbitraria do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (9-11-2019), bem como a condenar o requerido pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. O feito foi submetido ao reexame necessário.
O autor, não se conformando parcialmente com a sentença, apela.
Alega o recorrente que, de acordo com as diretrizes da aposentadoria por invalidez, o artigo 47, II, da Lei 8.213/91 prevê as regras quando verificado a recuperação parcial da capacidade de trabalho ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, na qual dispõe que a aposentadoria será mantida no seu valor integral durante 6 (seis) meses e nos próximos 6 (seis) meses haverá a redução de 50%, e, por fim, nos últimos 6 (seis) meses a redução de 75%. No caso, destaca que os primeiros 6 (seis) meses se deram entre 9-5-2018 e 9-11-2018, a redução de 50% se deu até 9-5-2019 e, os últimos 6 (seis) meses, até 9-11-2019. Sustenta que a data de 9-11-2019 é a data de cessação definitiva do benefício em razão da transação prevista no artigo 47, inciso ll, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 8.213/91 que deve ser aplicada ao caso. Em suma, aduz que, de acordo com a legislação o benefício deverá ser pago a partir da sua cessação, sendo esta 9-5-2018 e não 9-11-2019. Requer a modificação do julgado unicamente para retroagir o início dos pagamentos ao da cessação administrativa.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003766v6 e do código CRC 04ff5abb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025803-57.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002280-73.2018.8.16.0039/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: WANDERSON FERNANDES DA SILVA (OAB PR054723)
ADVOGADO: João Luís da Silveira Reis (OAB PR056662)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, bem como a incapacidade inexiste controvérsia.
O autor alega que, de acordo com as diretrizes da aposentadoria por invalidez, o artigo 47, II, da Lei 8.213/91 prevê as regras quando verificado a recuperação parcial da capacidade de trabalho ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, na qual dispõe que a aposentadoria será mantida no seu valor integral durante 6 (seis) meses e nos próximos 6 (seis) meses haverá a redução de 50%, e, por fim, nos últimos 6 (seis) meses a redução de 75%. No caso, destaca que os primeiros 6 (seis) meses se deram entre 9-5-2018 e 9-11-2018, a redução de 50% se deu até 9-5-2019, e, os últimos 6 (seis) meses, até 9-11-2019. Sustenta que a data de 9-11-2019 é a data de cessação definitiva do benefício em razão da transação prevista no artigo 47, inciso ll, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 8.213/91 que deve ser aplicada ao caso. Entendo que a sentença merece ser reformada no ponto.
Considerando a perícia judicial (evento 59), está demonstrada a incapacidade laboral parcial e definitiva do autor, portador de Espondilodiscoartrose lombar (CID M47.9), Artrose (desgaste, degeneração) de coluna lombar, Espondilose com radiculopatia/hérnia de disco (CID M51.1). Atestou o perito judicial que a incapacidade remonta a 8-1-2009, nos seguintes termos: Quanto à data de início da incapacidade, estima-se o dia 08 de janeiro de 2009, pois tem tomografia de coluna lombar nesta data comprovando a radiculopatia (compressão da raiz nervosa devido à hérnia de disco).
O artigo 47 da Lei nº 8.213/91 assim prevê:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."
Com efeito, em que pese haver previsão de DCB do benefício na data de 9-11-2019 (evento 64 OUT5), de acordo com o documento do evento 1 OUT7, verifica-se que, após a perícia médica, realizada em 9-5-2018, foi comunicada decisão de cessação do benefício nos seguintes termos:
Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 09/05/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistencia da invalidez.
A Data da Cessação do benefício (DCB) será 09/05/2018.
Caso V. S não concorde com esta decisão poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação.
Considerando a norma insculpida no artigo 47 da Lei nº 8.213/91, a partir de 9-11-2018, o autor passou a receber 50% do benefício, correspondendo a sua cessação parcial. Logo, a cessação total do benefício se deu em 9 de novembro de 2019, mas o início do processo gradual de finalização, ocorreu a contar da data da perícia administrativa, sendo que o prejuízo efetivo ao segurado teve início quando passou a perceber 50% do benefício.
Dessa forma, faz jus o autor ao benefício desde a data em que passou a receber de forma reduzida (50%), ou seja, 9-11-2018, observado o abatimento dos valores recebidos, a fim de evitar a duplicidade e o enriquecimento ilícito. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta instância, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região e Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida em parte para alterar o termo inicial do benefício para 9-11-2018, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 47 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O artigo 47, II, da Lei 8.213/91 prevê as regras quando verificado a recuperação parcial da capacidade de trabalho ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, na qual dispõe que a aposentadoria será mantida no seu valor integral durante 6 (seis) meses e nos próximos 6 (seis) meses haverá a redução de 50%, e, por fim, nos últimos 6 (seis) meses a redução de 75%.
4. Hipótese em que deve ser observada a data em que o segurado realizou o exame pericial, pois, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e partir daquela data que teve início a cessação gradual do benefício.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003768v4 e do código CRC 5267f82c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025803-57.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ROBERTO GARCIA
ADVOGADO: WANDERSON FERNANDES DA SILVA (OAB PR054723)
ADVOGADO: João Luís da Silveira Reis (OAB PR056662)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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