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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0025302-67.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:26

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. É indevida a manutenção da aposentadoria por invalidez quando o segurado retorna voluntariamente ao trabalho. (TRF4, AC 0025302-67.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025302-67.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CEZAR GAMBETA
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
É indevida a manutenção da aposentadoria por invalidez quando o segurado retorna voluntariamente ao trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760561v4 e, se solicitado, do código CRC DC098B10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025302-67.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
CEZAR GAMBETA
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CEZAR GAMBETA ajuizou a presente ação ordinária, em 24/02/2012, objetivando que o INSS se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 01/01/1977.

Sentenciando, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.

Irresignado, o autor apela alegando, em preliminar, a decadência para a revisão do ato de concessão, bem como cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado sem oportunizar a produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta, em síntese, que a cessação do benefício somente poderia ocorrer caso houvesse cessado a perda da capacidade laboral, o que não é o caso. Aduz que o benefício foi cessado com base apenas no exercício de atividade profissional, sem avaliar as suas condições. Diz que permanece incapacitado e o simples exercício de atividade não implica que restou readquirida tal capacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais

Na inicial, o autor relatou que está aposentado por invalidez desde 01/01/1977, em decorrência de acidente de trânsito que lhe retirou totalmente a visão. Disse, ainda, que, como era formado em Direito, realizou concurso público para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em vaga de deficiente, sendo aprovado e assumido em 21/09/1999.

Informou, também, que o TRT solicitou a comprovação de renda dos servidores, e, segundo afirmou, agindo de boa-fé, apresentou o extrato de recebimento do benefício previdenciário.

Em data de 19/01/2012 recebeu ofício do INSS para defesa, objetivando demonstrar a regularidade do recebimento do benefício em manutenção. Aduz que protocolou defesa administrativa, mas, por cautela, ajuizou a presente demanda com o fim de inibir que o INSS cesse o beneficio até o trânsito em julgado.

Esses os fatos.

Cerceamento de defesa

Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova oral, visto que não tem pertinência para o deslinde da causa, uma vez que a questão é de direito.

Decadência

A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.

Assim, embora perfeitamente lícito à Administração rever seus próprios atos, de modo a garantir a legalidade e a defesa do interesse público, não menos correto é o caráter protetivo do Estado. Portanto, se não há prova de ilegalidade, não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação.

Por outro lado, havendo indícios de que pode ter havido fraude ou má fé na percepção do benefício, esse poderá ser revisado pelo Instituto Previdenciário a qualquer tempo, pois, nesses casos, não ocorre a decadência.

No caso concreto, a parte autora percebe aposentadoria por invalidez desde 01/01/1977, bem como remuneração na qualidade de servidor do TRT da 9ª Região a contar de 21/09/1999.

Com efeito, o retorno voluntário do segurado ao exercício de atividade, disposto no art. 46 da Lei 8213/91, implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo a finalidade da aposentadoria por invalidez substituir a renda auferida na atividade laboral por uma prestação previdenciária quando o segurado se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da referida Lei), a presunção contida no art. 46 é de que cessa a necessidade da prestação previdenciária com o retorno à atividade remunerada.

Assim, diante do retorno à atividade e da impossibilidade de cumulação de valores de aposentadoria por invalidez com os da remuneração do cargo exercido desde 21/09/1999, agiu corretamente o INSS ao proceder à cessação do benefício por incapacidade.

Cabe referir que, no caso, como bem salientado pelo magistrado de origem, não há falar em prescrição conforme o art. 103-A da Lei 8.213/91, porquanto o INSS não anulou o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas fez valer a disposição legal que determina que a aposentadoria cessa quando do retorno voluntário à atividade.

Ademais, ainda que assim não fosse, ocorre a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por exercer atividade remunerada. Essa informação de cancelamento da aposentadoria por invalidez, caso o segurado retorne voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, sempre consta expressamente nas cartas de concessão de benefício por incapacidade.
Acresce, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido "sine die", mas com revisão a cada dois anos para verificação da permanência da incapacidade laboral (Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES. de 06-08-2010, art. 210). Assim, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pode ser revisto a qualquer tempo, uma vez que depende da manutenção das condições pessoais do segurado que lhe garantiram a concessão.

Desse modo, o retorno voluntário do segurado ao exercício de atividade implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760559v7 e, se solicitado, do código CRC EA27A440.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025302-67.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011037320128160075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CEZAR GAMBETA
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841304v1 e, se solicitado, do código CRC 155EF79B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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