Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese o CNIS do autor informe o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome deste quando o segurado já estava aposentado por invalidez, tal fato, no caso dos autos, não implicou seu retorno do trabalho, haja vista que os demais elementos probatórios demonstram que tais exações foram vertidas em evidente equívoco. 2. Considerando-se o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral. 3. Confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de cassação do benefício. (TRF4, AC 5012313-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012313-31.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000057-79.2019.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO CONZATTI

ADVOGADO: VITOR HUGO ESSIG (OAB SC028086)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Claudio Conzatti ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Na petição inicial, alegou o autor, em síntese, que se encontra incapacitado para as atividades laborativas e mesmo assim o réu cessou o benefício de aposentadoria por invalidez que vinha auferindo desde 21.6.2008 (NB 536.230.653-3), sob o argumento de que retornou as atividades laborativas. Disse, todavia, que tal fato não acorreu.

Assim, com a ação aforada, pretende o demandante que seja o Instituto-réu condenado a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, com retroação a data da cessação indevida. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.

Por meio da decisão constante no evento 8, foi postergada a análise da tutela provisória de urgência, bem como foi determinada a citação da parte ré.

Citado, o réu ofertou contestação. Nela, após discorrer acerca dos requisitos para percepção dos benefícios por incapacidade, disse que os CNIS demonstram que o demandante retornou ao trabalho após a concessão da aposentadoria por invalidez, o que justifica a cessação desta.

Réplica no evento 17.

O pedido de tutela provisória foi indeferido no evento 19. Houve pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado.

Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguite teor:

Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Claudio Conzatti na presente ação ordinária previdenciária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, condeno o réu a restabelecer - de imediato, diante da concessão da tutela provisória - o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez n.º 536.230.653-3, o qual é devido desde a data da cessação.

Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária desde a data em que se tornaram devidas cada parcela, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, no percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a presente data, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (Embargos Infrigentes em AC n.º 2000.70.08.000414-5, Des. Federal Virgínia Scheibe e EREsp n.º 202291, Min. Harmilton Carvalhido).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que constam recolhimentos previdenciários, efetuados mediante GFIP, relativos à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO GIOVANA LTDA. ME, da qual o recorrido era sócio, nos períodos de 01/10/2008 a 28/02/2009 e 01/03/2010 a 31/12/2013.

Aponta que, nessas situações, ocorre verdadeira reabilitação de fato por parte do segurado, revelando-se correta a atuação do INSS na cessação do benefício.

Acrescenta que, durante o trâmite processual o INSS acostou aos autos cópia integral do procedimento administrativo de apuração de irregularidades (OFIC2, evento 24), no qual se verifica que o segurado passou por exame médico pericial em 04/12/2014, além de avaliação por junta médica oficial em 26/04/2019, tendo sido atestado, em ambas, sua aptidão para o exercício de suas atividades laborativas.

Assinala que tais documentos não foram sequer analisados pelo Juízo a quo, o que configura evidente cerceamento de defesa.

Refere estarem plenamente demonstrados, não só o recebimento de remuneração, como também a recuperação da capacidade laborativa do autor, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o que justifica a sua cessação.

Com base em tais fundamentos formulou os seguintes pedidos: a) a imediata revogação da tutela de urgência conferida na sentença e b) seja conhecido e provida a Apelação, para reformar a sentença de mérito.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Acerca do aventado retorno do autor às atividades laborais, assim se pronunciou a sentença:

A controvérsia do presente litígio diz respeito ao demandante ter ou não retornado as atividades laborativas enquanto percebia aposentadoria por invalidez, justificativa esta apresentada pelo réu para cessar o beneficio até então recebido.

Pois bem. Como se vê, é incontroverso o preenchimento dos requisitos (carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente) pela parte autora, restando apenas verificar as irregularidades que motivaram a cessação do benefício.

O réu acostou aos autos CNIS do demandante, onde consta mais de cinquenta contribuições vertidas à Previdência Social entre os anos de 2008 a 2014.

Em manifestação, o integrante do polo ativo disse que as contribuições relativas à pessoa jurídica Indústria e Comércio Giovana Ltda. são decorrentes do fato de que era sócio da referida empresa e, após sua aposentadoria, a mesma passou a ser administrada pelos filhos até a data de sua baixa, ocorrida em 6.2.2014. Disse, porém, que não exerceu nenhuma atividade laboral nesse período.

Com relação à empresa Solo Transportes Rodoviários Ltda. disse que desconhece a mesma, devendo ter ocorrido erro no sistema.

Oficiado à empresa Solo Transportes Rodoviários Ltda., a mesma informou desconhecer o autor, o que deixa claro o equívoco das contribuições vertidas no ano de 2014 concomitantes ao benefício. Com relação as demais contribuições, realizadas pela Empresa Indústria e Comércio Giovana Ltda. ME, a prova testemunhal comprovou os fatos alegados pelo autor, isto é, de que muito embora a empresa estivesse em nome deste, o demandante se afastou do trabalho após sofrer um acidente de trator no ano de 2008, não retornando as atividades laborativas até a presente data.

Assim, declarou a testemunha Vitor Essig, responsável pela contabilidade da empresa Indústria e Comércio Giovana Ltda.: "que foi contador do autor por mais de 30 anos; que no ano de 2008 o autor sofreu acidente com um trator, fato que quase o deixou inválido; que após o acidente o autor procurou o INSS para receber auxílio-doença e desde então não trabalhou mais; que quem tomou conta de sua empresa foi o filho dele pois ele não estava mais em condições de se locomover; que registrou as baixas nos órgãos dessa empresa; que o autor sempre efetuou todas as contribuições ao INSS; que deixou de promover as contribuições apenas depois do acidente pois não trabalhava mais; que tem conhecimento que no período posterior ao acidente o autor recebeu auxílio junto ao INSS; que após o acidente o autor não exerceu mais nenhum tipo de trabalho; que o autor sempre residiu em Rio do Oeste; que não se recorda de quando foi dado baixa na empresa; que já faz uns 12 ou 14 anos que o autor está impossibilitado de trabalhar; que não presta mais serviços ao autor" (Transcrição indireta do depoimento constante no evento 51).

Destarte, a prova oral se prestou a amparar a versão fática declinada pelo demandante, tendo sido clara no sentido de que realmente o requerido não retornou as atividades laborativas após junho de 2008, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.

A prova dos autos confirma que, de fato, foram vertidas contribuições pelo autor em momento em que já estava aposentador por invalidez (junho de 2008).

Tais contribuições, segundo o CNIS do autor, foram recolhidas por pessoas jurídicas distintas.

A primeira delas, a empresa Solo Transportes Rodoviários Ltda. relativamente ao ano de 2014 (agosto/2014 a outubro/2014).

Os elementos probatórios confirmam que o autor nunca foi funcionário da referida empresa, sendo ele desconhecido de seus gestores, consoante resposta da empresa (evento 33 - OFÍCIO_C1) ao ofício do juízo que intimou a referida pessoa jurídica para prestar aludidas declarações (evento 22 - LAUDO1).

Consequentemente não restou comprovado que tenha o autor desempenhado qualquer atividade na referida empresa.

O INSS aduz, ainda, que foram recolhidas contribuições previdenciárias em seu nome pela Empresa Indústria e Comércio Giovana Ltda. ME, nos períodos de 01-10-2008 a 28-02-2009 e de 01-3-2010 a 31-12-2013.

A referida empresa estava no nome do autor à época em que sofreu o acidente que lhe afastou das atividades laborais em 2008.

Após o infortúnio, a empresa passou a ser administrada por outros membros da família, não retornando o autor para suas atividades laborais.

O autor manteve-se como sócio até a baixa da empresa, que foi realizada em 06-02-2014.

O recolhimento, a toda evidência, deu-se por equívoco, considerando-se que não há sequer indícios de que o autor tenha ao menos tentado voltar às suas atividades na referida empresa, o que restou chancelado pela testemunha - contador da empresa e responsável por realizar a baixa de seus registros - ouvida em audiência (evento 51).

Dessa forma, não havendo o retorno do autor ao mercado de trabalho, nem mesmo de forma informal, não há falar em reabilitação por parte do segurado, tampouco em reabilitação de fato como aventado em sede de apelação.

De outra parte, no que diz respeito à ausência de incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

Na comunicação administrativa endereçada ao segurado (evento 24 - LAUDO2 - fl. 55), nada foi referido acerca da recuperação de sua capacidade laboral, mencionando-se apenas o retorno voluntário ao trabalho, ilação advinda diante do recolhimento das contribuições previdenciárias após a aposentadoria por invalidez, que, como visto, não derivaram de novo ingresso ao mercado de trabalho, mas, de erro.

Trata-se de segurado que, na data da perícia realizada na esfera administrativa, em abril de 2019, tinha 75 anos (evento 24 - LAUDO2 - fls. 34 a 37).

O parecer médico aponta que o segurado não comprova incapacidade laboral em decorrência da fratura do membro inferior direito, não apresentando limitações funcionais do mesmo, apresentando doença osteodegenerativa compatível com a idade.

No campo relativo à capacidade funcional (evento 24 - LAUDO2 – fl. 36), constam as impressões/relatório do perito na seara extrajudicial, referindo este que o autor deambula com ajuda de uma muleta. Refere, ainda, que o autor possui amputações palmares distal e média do segundo e quarto quirodáctilo de sua mão esquerda.

Ainda, informa que o autor possui artrose de aspecto degenerativo caracterizado por redução do espaço articular, excesso ósseo subcondral e controle evolutivo da fratura do fêmur direito com fixação de ponte intramedular.

De outra parte, o atestado de seu médico assistente, datado de 29-5-2019, refere que o autor é portador de gonartrose avançada com indicação de artroplastia total de joelho direito e sequela de fratura de diáfise do fêmur direito, apresentando necessidade de auxílio de deambulação com o uso de muletas, além de dor e incapacidade funcional para as atividades de vida diária, estando incapacitado definitivamente para o desempenho de atividades laborais, levando-se em consideração a idade e o status funcional do paciente (evento 1 – CERT9).

Considerando-se esses elementos, o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral.

Logo, nem mesmo este requisito deixou de estar caracterizado, não sendo o caso de revisão e, por conseguinte, de cassação do benefício previdenciário.

Assim sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

No que tange aos consectários legais, verifica-se que a sentença já os fixou em conformidade com os parâmetros determinados nas teses STF nº 810 e STJ nº 905, nada havendo a ser adequado.

Cumpre, por fim, diante do não acolhimento das razões de apelação, fixar-se honorários recursais em favor do patrono do autor. Arbitro-os em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a reimplantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932257v14 e do código CRC 94c4f8a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:28


5012313-31.2020.4.04.9999
40001932257.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012313-31.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000057-79.2019.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO CONZATTI

ADVOGADO: VITOR HUGO ESSIG (OAB SC028086)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em que pese o CNIS do autor informe o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome deste quando o segurado já estava aposentado por invalidez, tal fato, no caso dos autos, não implicou seu retorno do trabalho, haja vista que os demais elementos probatórios demonstram que tais exações foram vertidas em evidente equívoco.

2. Considerando-se o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral.

3. Confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de cassação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a reimplantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932258v4 e do código CRC 120514f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:28


5012313-31.2020.4.04.9999
40001932258 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5012313-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO CONZATTI

ADVOGADO: VITOR HUGO ESSIG (OAB SC028086)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1539, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora