Apelação Cível Nº 5037767-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE ANTONIO JACQUES ALVES (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JOSE ANTONIO JACQUES ALVES ajuizou ação em face do INSS, pretendendo a revisão de seu beneficio de aposentadoria por invalidez, mediante a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, alegando que a Autarquia utilizou salários de contribuição inferiores aos efetivamente recebidos.
A sentença (Evento 52-SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguinte termos dispositivos:
Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e a decadência e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar os salários-de-contribuição do período de 01/2004 a 04/2006, constantes do CNIS, no cálculo da aposentadoria do autor;
b) revisar o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 529.322.283-6), a contar da data do requerimento administrativo (30/05/2007), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício,atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
O INSS apelou (Evento 56 - APELAÇÃO 1), postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, afstando o INPC como índice de correção monetária.
Na sequência, a parte autora apresentou proposta de acordo no sentido de que, diante da eventual desistência do INSS do recurso de apelação, o autor aceitaria receber os valores decorrentes da condenação mediante a forma de atualização pretendida pela autarquia (Evento 61 - PROACORDO1).
Após a manifestação das partes, o juízo a quo proferiu sentença, homologando a renúncia ao direito do autor nos limites dos argumentos expostos no recurso do INSS, bem como condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte renunciada (eventual diferença econômica entre a sentença originária e a ora modificada), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC (Evento 68 - SENT1).
A parte autora apelou, requerendo não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (Evento 74 - APELAÇÃO1)
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte autora.
Os honorários advocatícios são fixados com base no proveito econômico obtido com a ação.
No que se refere ao acordo ocorrido entre as partes, os valores renunciados não fazem parte da condenação e a sucumbência da parte autora, em relação ao pedido inicial, é mínima.
Dessa forma, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios à parte autora, nos termos previstos pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567978v7 e do código CRC c1867f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.
Apelação Cível Nº 5037767-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE ANTONIO JACQUES ALVES (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. acordo.
Honorários de advogado a cargo do INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567979v5 e do código CRC 706fc6fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5037767-87.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ANTONIO JACQUES ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.