Apelação Cível Nº 5019886-97.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019886-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTO KOPSCH (AUTOR)
ADVOGADO: THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ERNESTO KOPSCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para:
a) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez/por incapacidade permanente NB 6271107102, em favor de ERNESTO KOPSCH, desde o requerimento administrativo (13/03/2019);
b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 13/03/2019, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício da parte autora, cujo prazo obedecerá o Provimento n. 90/2020 do TRF4. Requisite-se.
A CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da tutela específica mediante juntada aos autos de: (1) extrato do CONBAS, nos casos de restabelecimento de benefício; ou (2) extrato do CONBAS e memória de cálculo, para caso de concessão.
Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos].
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Custas, pelo INSS, isentas.
Sucumbente no objeto da perícia, o INSS deverá pagar os honorários periciais (ou ressarcir o adiantamento efetuado pela Seção Judiciária de Santa Catarina). Proceda-se em conformidade com a orientação expedida pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, perda da qualidade de segurado e pedindo a suspensão da tutela. Requer o perquestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, os seguintes trechos:
Por fim, ultrapassada a questão referente à incapacidade, cumpre verificar se o autor preenche os demais requisitos para a concessão do benefício em comento, mormente a qualidade de segurado, motivo que levou ao indeferimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO14). Vejamos.
No extrato do CNIS juntado no evento 2 (CNIS2/3) consta que o autor gozou de benefício de auxílio-doença NB 6211524092 na data de 07/03/2017 e promoveu recolhimento como segurado facultativo na competência de 06/2019.
Observo, no entanto, que o benefício de auxílio-doença NB 6211524092 foi concedido a título de tutela de urgência nos autos nº 5015761-57.2017.4.04.7205/SC, em decisão proferida em 30/10/2017 e revogada apenas por ocasião da sentença de improcedência, em 25/01/2019.
Conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91,"Mantém a qualidade de segurado, Independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (...) § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."
Portanto, restou mantida a qualidade de segurado em todo o período em que o autor recebeu o auxílio-doença por força de decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, seja pela boa-fé com que recebeu as verbas, seja pela impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser atestada por qualquer meio de prova não sendo obrigatório início de prova material. 3. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, já que não se mostra cabível exigir que fossem vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória. Precedentes jurisprudenciais. 4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, tal registro formal poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5044857-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, já que não se mostra cabível exigir que fossem vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória. Precedentes jurisprudenciais. 2. Sentença mantida. (TRF4 5001641-05.2019.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)
Dessa forma, diante do contexto fático-probatório em análise, entendo fazer jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, desde a DER (13/03/2019).
Restou comprovado, no presente caso, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, conforme entendeu a sentença, que deve ser mantida.
O entendimento desta Corte vem sendo firmado no sentido de reconhecer o benefício implementado de modo precário para manutenção da qualidade de segurado.
Com efeito, há que se considerar que durante o período em que aufere benefício previdenciário deferido por força de decisão judicial, o segurado encontra-se impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, já que está afastado do trabalho em decorrência da percepção do benefício concedido precariamente pelo Judiciário, descabendo, portanto, perder a qualidade de segurado em decorrência de algo que não lhe pode ser imputado.
Nesse sentido, colaciono a ementa do julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da Qualidade de segurado. gozo de benefício. tutela antecipada posteriormente revogada. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. 1. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
Colaciono, ainda, as ementas de outros julgados deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários arbitrados em favor do patrono da parte autora de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal. 4. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5021273-73.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020) (destaquei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser atestada por qualquer meio de prova não sendo obrigatório início de prova material. 3. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, já que não se mostra cabível exigir que fossem vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória. Precedentes jurisprudenciais. 4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, tal registro formal poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5044857-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020) (destaquei)
A Turma Regional de Uniformização também concluiu pela manutenção da condição de segurado quando o benefício houver sido implantado em razão de tutela antecipada, sob o fundamento de que a Lei, ao prever que o segurado mantém a condição de segurado quando estiver em gozo de benefício, não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do citado precedente daquele colegiado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uniformizada a tese de no sentido de que "a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada". 5. Pedido de Uniformização improvido. ( 5019682-24.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 25/06/2015)
Logo, não há falar em perda da condição de segurado.
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019886-97.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019886-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTO KOPSCH (AUTOR)
ADVOGADO: THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. segurado em gozo de benefício por força de tutela antecipada. qualidade de segurado. manutenção.
Na dicção da Lei, o segurado manterá tal qualidade enquanto estiver em gozo de benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), independentemente de a concessão haver sido deferida administrativamente ou em juízo, de modo que, malgrado o benefício tenha sido deferido em juízo de forma precária, por força de antecipação da tutela, restará mantida a aludida condição, ainda que a medida venha a ser posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978308v4 e do código CRC 680e5b0a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5019886-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTO KOPSCH (AUTOR)
ADVOGADO: THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5019886-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ERNESTO KOPSCH (AUTOR)
ADVOGADO: THOMAS PINTO DE OLIVEIRA (OAB SC043591)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.