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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. HONORÁRIOS. TRF4. 5016735-65.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:19:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Nulidade da sentença em relação à determinação de implantação de pensão por morte. 3. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. (TRF4, APELREEX 5016735-65.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016735-65.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANO TELES ABRÃO (SUCESSOR DE JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO)
:
MARLI TELES PEREIRA (SUCESSORA DE JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO)
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Nulidade da sentença em relação à determinação de implantação de pensão por morte.
3. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084474v4 e, se solicitado, do código CRC 5C571358.
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Data e Hora: 09/03/2016 16:42:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016735-65.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANO TELES ABRÃO (SUCESSOR DE JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO)
:
MARLI TELES PEREIRA (SUCESSORA DE JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO)
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12ago.2010, postulando restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 31mar.2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento do autor (Eventos 51 e 57), foram habilitados como sucessores no processo Luciano Teles Abrão e Marli Teles Pereira, sendo solicitada também a concessão de pensão por morte em seu favor.
A sentença (Evento 82-SENT1) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar aos sucessores habilitados do autor os valores referentes ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a suspensão (31mar.2007), até a data do laudo pericial (9jun.2011) e os relativos a aposentadoria por invalidez de 9jun.2011 até a data do óbito (5set.2011). A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí), e juros desde a citação, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, bem como a ressarcir os honorários periciais e arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Após, foi deferido pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de pensão por morte do ex-segurado em favor dos habilitados no pólo ativo da ação, respectivamente filho e companheira do falecido (Evento 93-SENT1), medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 113.
O INSS apelou (Evento 104-APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, que a sentença foi além do pedido inicial ao determinar a concessão de pensão por morte. Afirma não estarem presentes os requisitos para concessão de benefício por inapacidade, e requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os autores também apelaram (Evento 106-RAZAPELA1), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde 31jul.2007, e a fixação de honoráarios de advogado em dez por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a data da sentença.
Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.
O MPF apresentou parecer opinando pelo parcial provimento das apelações.
VOTO
SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO
Assiste razão ao INSS nesse ponto. O falecimento do autor e a habilitação de seus sucessores no pólo ativo ocorreu após a contestação do INSS e a triangulação da relação, não tendo sido oportunizada à Autarquia manifestação acerca da concessão de pensão por morte - conforme prevê o art. 264 do CPC - cujos requisitos são diversos daqueles dos benefícios por incapacidade.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC (art. 976 da L 13.105/2015, em vacatio legis), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. Na hipótese, não consta que tenha sido realizado esse requerimento. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença nesse ponto, cassando-se a medida cautelar concedida.
Assim, serão analisados aqui somente os requisitos para concessão de benefício por incapacidade ao autor original da ação.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de carência e qualidade de segurado foram preenchidos, uma vez que o falecido manteve vínculos empregatícios nos período de 1ºabr.1994 a 3jul.2002, e de 1ºabr.2003 a 20out.2011. Contrariamente ao que alega o INSS, ele manteve a qualidade de segurado ao longo de todo o período.
No que tange ao requisito de incapacidade para o trabalho, foram produzidos no processo dois laudos periciais.
O primeiro, elaborado por médico endocrinologista, datado de 9jun.2011 (Evento 31 - LAUDO/3), informa que o falecido era portador de diabetes, depressão e hipertensão, sendo que o diabetes, decorrente de pancreatite crônica por alcoolismo, o incapacitava total e permanentemente para o trabalho. O perito informa que a incapacidade seria retroativa a aproximadamente dois anos e meio antes da data da perícia.
O segundo, subscrito por médico psiquiatra (Evento 46-INF1), datado de 20ago.2011, informa que o falecido era portador de depressão, hipertensão, diabetes e pancreatite crônica. O perito informa que a doença retroage a 1998, e a incapacidade, possivelmente, ao ano de 2007, sendo concluído que o morto, do ponto de vista psiquiátrico, seria total e permanentemente incapaz.
Do exposto é possível reconhecer o direito a aposentadoria por invalidez desde 31jul.2007, conforme postulado no apelo dos autores, tendo em conta que a incapacidade para o trabalho já estaria caracterizada à época, independentemente da manutenção do vínculo de empregado. Não há parcelas prescritas.
Fica autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de pensão, por força da medida cautelar, com o saldo a ser pago em razão do provimento aqui concedido.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A incidência da verba honorária, portanto, fica limitada às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016735-65.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50167356520104047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANO TELES ABRÃO (SUCESSOR DE JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO)
:
MARLI TELES PEREIRA (SUCESSORA DE JORGE ARCANJO FOURNIER ABRÃO)
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180054v1 e, se solicitado, do código CRC 4CF0D7AC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 01:52




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