Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU ARENHART
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS "ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ2), dos valores que seriam devidos à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/06/2010 (primeiro requerimento administrativo) até
08/10/2013 (segundo requerimento administrativo)".
O apelante afirma que quando formulou o primeiro requerimento administrativo, em 14/06/2010, o apelado não possuía direito ao benefício, porquanto não apresentou documentos que comprovassem o exercício das atividades rurais no período de 01/01/1983 a 14/05/1989. Somente no segundo requerimento administrativo, em 08/10/2013, o recorrido apresentou novos documentos para o período de 1983 a 1989, em seu próprio nome, sendo, então, reconhecido o direito ao benefício. Em razão disso, sustenta que não são devidas as parcelas relativas ao período de 14/06/2010 a 08/10/2013, enfatizando que a autoridade administrativa agiu de acordo com o princípio da legalidade.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício foi concedido em 08/10/2013 e para tanto não houve contagem de tempo posterior a 14/06/2010.
Assim, entendo que o autor tem direito adquirido à concessão do benefício desde 14/06/2010, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação. Nesse sentido, o seguinte precedente da 5ª Turma deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria.
Uma vez procedida judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, não subsiste dúvida quanto ao fato de, já quando do 1º requerimento administrativo, ter, de fato, preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria.
A despeito da legitimidade do ato de indeferimento administrativo do primeiro pedido de aposentadoria - coerente com a documentação probatória até então existente - o direito da parte autora ao recebimento de benefício para o qual preencheu os requisitos legais e que, nesses termos, se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não pode ser prejudicado tão somente em virtude da comprovação ter se dado em momento posterior, com a retificação do registro.
Apelação provida para se reconhecer o direito ao recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
(...)"
(Apelação Cível nº 0017178-03.2011.404.9999/RS, Rel. para o acórdão Des. Fed. Rogério Favreto, julgado em 17/01/2012)
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU ARENHART
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Caso em que o benefício foi concedido quando do segundo requerimento administrativo e para tanto não houve contagem de tempo posterior a ao primeiro requerimento administrativo.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU ARENHART
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 473, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCEU ARENHART
ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.