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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5029418-26.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Caso em que o benefício foi concedido quando do segundo requerimento administrativo e para tanto não houve contagem de tempo posterior a ao primeiro requerimento administrativo. 2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação. (TRF4, AC 5029418-26.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ARENHART

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS "ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ2), dos valores que seriam devidos à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/06/2010 (primeiro requerimento administrativo) até
08/10/2013 (segundo requerimento administrativo)
".

O apelante afirma que quando formulou o primeiro requerimento administrativo, em 14/06/2010, o apelado não possuía direito ao benefício, porquanto não apresentou documentos que comprovassem o exercício das atividades rurais no período de 01/01/1983 a 14/05/1989. Somente no segundo requerimento administrativo, em 08/10/2013, o recorrido apresentou novos documentos para o período de 1983 a 1989, em seu próprio nome, sendo, então, reconhecido o direito ao benefício. Em razão disso, sustenta que não são devidas as parcelas relativas ao período de 14/06/2010 a 08/10/2013, enfatizando que a autoridade administrativa agiu de acordo com o princípio da legalidade.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O benefício foi concedido em 08/10/2013 e para tanto não houve contagem de tempo posterior a 14/06/2010.

Assim, entendo que o autor tem direito adquirido à concessão do benefício desde 14/06/2010, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação. Nesse sentido, o seguinte precedente da 5ª Turma deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria.

Uma vez procedida judicialmente a retificação do registro de nascimento da parte autora, não subsiste dúvida quanto ao fato de, já quando do 1º requerimento administrativo, ter, de fato, preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria.

A despeito da legitimidade do ato de indeferimento administrativo do primeiro pedido de aposentadoria - coerente com a documentação probatória até então existente - o direito da parte autora ao recebimento de benefício para o qual preencheu os requisitos legais e que, nesses termos, se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não pode ser prejudicado tão somente em virtude da comprovação ter se dado em momento posterior, com a retificação do registro.

Apelação provida para se reconhecer o direito ao recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.

(...)"

(Apelação Cível nº 0017178-03.2011.404.9999/RS, Rel. para o acórdão Des. Fed. Rogério Favreto, julgado em 17/01/2012)

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000714017v2 e do código CRC 69d030ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:43:12


5029418-26.2017.4.04.9999
40000714017.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ARENHART

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Caso em que o benefício foi concedido quando do segundo requerimento administrativo e para tanto não houve contagem de tempo posterior a ao primeiro requerimento administrativo.

2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício desde o primeiro requerimento, porquanto já preenchia todos os requisitos para concessão da aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000714018v3 e do código CRC e47b01bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:43:12


5029418-26.2017.4.04.9999
40000714018 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ARENHART

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 473, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5029418-26.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU ARENHART

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:17.

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