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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período como aspirante à vida religiosa. correção monetária. juros.<br> 1. Em situações excepcionai...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período como aspirante à vida religiosa. correção monetária. juros. 1. Em situações excepcionais, em que está suficientemente demonstrada a prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual pelo aspirante à vida religiosa em contraprestação aos estudos que o beneficiaram, admite-se contagem desse tempo para fins previdenciários. Precedente desta Turma. 2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5010519-62.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010519-62.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORILDO PANISSON
ADVOGADO
:
GERVASIO COSTELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período como aspirante à vida religiosa. correção monetária. juros.
1. Em situações excepcionais, em que está suficientemente demonstrada a prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual pelo aspirante à vida religiosa em contraprestação aos estudos que o beneficiaram, admite-se contagem desse tempo para fins previdenciários. Precedente desta Turma.
2. A partir da entrada em vigor da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699091v9 e, se solicitado, do código CRC 3A00CBF1.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010519-62.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORILDO PANISSON
ADVOGADO
:
GERVASIO COSTELLA
RELATÓRIO
ORIILDO PANISSON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8ago.2013, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período como aspirante à vida religiosa, de 17jan.1969 a 30nov.1975.
A sentença (Evento 35-SENT1) julgou procedente o pedido, para reconhecer o período postulado e conceder o benefício de aposentadoria por contribuição desde a DER (7mar.2013), com correção das parcelas em atraso desde o vencimento, pelo INPC, e juros a contar da citação, fixados em 12% ao ano. O INSS foi isentado do pagamento de custas, mas condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 48.
Irresignado, o INSS apelou, requerendo não seja considerado como tempo de serviço o período reconhecido pela sentença, por não estarem configurados os requisitos da relação de emprego. Postula também a aplicação da L 11.960/2009 na aplicação da correção monetária e dos juros.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, razão pela qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir (Evento 35-SENT1):
1. Da atividade desempenhada na condição de aspirante à vida religiosa
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período em que afirma ter desempenhado atividade laboral em instituição de ensino religioso, na qualidade de aluno-aprendiz (de 17/02/1969 a 30/11/1975).
Com efeito, a legislação vigente à época em que o autor frequentou os seminários "Seráfico Santo Antônio" e "Seráfico São José" (doc. OUT3, evento 01) equiparava os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa a trabalhadores autônomos (artigos 2º, 4º e 5º da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79). Referida condição foi mantida pela CLPS/84 (art. 6º, IV, § 1º), sendo posteriormente alterada pela Lei n.º 8.213/91 (art. 11, V, "c"), quando os religiosos passaram à condição de contribuintes individuais.
Tem-se, assim, que o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. De outra banda, observa-se que a legislação de regência não contemplou o tempo de serviço do aspirante à vida religiosa.
Todavia, em situações como a presente, a jurisprudência pátria tem considerado, como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período no qual o aspirante à vida religiosa trabalhou para custear sua formação, ainda que a contraprestação tenha ocorrido na forma de alimentação, moradia e estudo. Isto é, tal medida tem sido aceita apenas quando o seminarista, aspirante ou juvenista comprovar o efetivo desempenho de trabalho subordinado. Nesse sentido (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente não descreve, especificadamente nas razões de inconformismo, quais os tópicos que foram omitidos na decisão vergastada e que não foram apreciados. Situação que esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE LABORATIVA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço. 2. Recurso especial provido. (REsp 1103120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 14/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço. (...). (REsp 512.549/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. 1. É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação. 2. Recursos improvidos (REsp 386.062/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2004, DJ 21/8/2006 p. 280).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS. PERÍODOS RURAIS. PERÍODO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DOS JOVENS. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...). 2. Quanto aos períodos relativos às atividades relacionadas à condição de aspirante à vida religiosa, em tratamento idêntico ao dispensado ao aluno-aprendiz, estes devem ser contados, como tempo de serviço comum, ainda que a remuneração respectiva recebida pelo aluno se dê de forma indireta (alimentação, vestuário, moradia, livros didáticos, etc.). (...). 3. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade que lhe for mais vantajosa, a partir do somatório dos períodos rurais e comuns, entre eles, o prestado na condição de aspirante à vida religiosa em Seminário. Mesmo na hipótese de a Congregação Religiosa ter se omitido quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, em favor de seus seminaristas, fato que poderá se corrigido pela eficiente atuação da Fiscalização da Autarquia Previdenciária, os referidos jovens trabalham duro para custear as despesas inerentes à formação religiosa pretendida, em tudo se assemelhando aos segurados empregados, razão pela qual não se pode, a eles, negar o reconhecimento dos intervalos temporais correspondentes, os quais deverão ser somados aos históricos contributivos. (...). (TRF4, APELREEX 5006235-45.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 04/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...). 2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001894-10.2011.404.7107/RS, Des. Relator Dr. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 05/04/2013)
No caso dos autos, para comprovar que laborou na condição de aspirante à vida religiosa, bem como que tal atividade era indispensável ao custeio de sua formação, o demandante juntou declaração prestada pela instituição de ensino, com o seguinte teor (p. 14, doc. PROCADM4, evento 01):
"Atendendo solicitação de ORILDO PANISSON, filho de Hilário Panisson e Lourdes Brollo Panisson, natural de Segredo município de Vacaria, RS, atestamos, pela presente e para os devidos fins a que se destina, que o solicitante, foi seminarista/aspirante à vida religiosa em estabelecimentos (seminários da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos do Rio Grande do Sul) mantidos pela ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA SÃO BOAVENTURA com sede em Caxias do Sul, RS, em regime de internato, como candidato a vida religiosa, obedecendo ao Regulamento Interno, que compreendia ESTUDO, LAZER, ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS e RURAIS, sendo que o mesmo estuda meio turno e no turno inverso trabalhava na horta, no mpomar, no preparo do solo, na colheita e na lida com animais como parte do pagamento da anuidade escolar, alimentação, moradia, tudo para custear seus estudos.
(...).
A associação Literária Boaventura possui natureza jurídica de Entidade Beneficente de Assistência Social, e de Utilidade Pública Federal, reconhecida pelo poder público como entidade de relevância social. Os recursos financeiros destinados à sua manutenção se originavam do cultivo de produtos agrícolas, horta, pomar e criação de animais, vacas, porcos, galinhas, existentes nos Seminários, onde o resultado da produção era para o consumo próprio, sendo que o excedente da produção era vendido e revertido para a manutenção de outros gastos do seminário.
(...)."
Com efeito, a partir da análise do painel probatório, mostra-se viável afirmar que o demandante exerceu atividades laborais no período controvertido, destinadas a custear sua permanência no estabelecimento de ensino. Restou comprovada a existência de remuneração, ainda que de forma indireta, já que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, alojamento, bem como na manutenção do seminário e nas demais necessidade dos alunos.
De mais disso, cumpre salientar que a prova documental corrobora as alegações do autor, no sentido de que o trabalho desempenhado no período controvertido era indispensável para custear sua formação, mesmo que a contraprestação tenha ocorrido de forma indireta.
Assim, merece acolhida o pedido em apreço, devendo ser computado, como tempo de serviço, o período de 17/02/1969 a 30/11/1975 (conforme informado pelo estabelecimento de ensino), no qual o autor laborou na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação.
2. Da aposentadoria
Reconhecido o direito do autor ao cômputo do intervalos em que laborou na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação, cumpre verificar se implementou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os demais requisitos legais.
Neste contexto, insta salientar que a Emenda Constitucional 20/98 excluiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e alterou de forma substancial os critérios para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, criando três regramentos distintos, razão pela qual se impõe o exame particular da situação da parte autora.
Até a EC 20/98 havia 2 tipos de aposentadoria por tempo de serviço: a) aposentadoria proporcional por tempo de serviço: concedida entre os 25/29 anos de serviço, para as mulheres, e entre os 30/34 anos de serviço, para os homens; e b) aposentadoria integral por tempo de serviço: concedida aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 anos de serviço, para os homens.
Para que determinado segurado faça jus a uma destas espécies de aposentadoria, deve ter implementado seus requisitos até 16/12/98, data da publicação da EC 20/98, de acordo com o que dispõe o seu art. 3º, aplicando-se, neste caso, as demais regras vigentes até o seu advento (arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91), respeitada, porém, em ambos os casos, a carência de 180 contribuições (ou a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios).
Aos segurados que não adquiriram direito ao benefício antes da alteração do regime jurídico, a EC 20/98 assegura-lhes aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 9º, § 1º, que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) contar com um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para a concessão da aposentadoria proporcional.
Por fim, se não implementadas as condições antes da EC 20/98, tampouco alcançados os requisitos cumulativos da regra de transição apontada, resta ao segurado cumprir os critérios do regime atual, previstos para a aposentadoria em tela, nos termos preceituados pelo art. 201, § 7º, da CF/88: 35 anos de serviço/contribuição, se homem; 30 anos de serviço/contribuição, se mulher, dispensada qualquer exigência com relação à idade.
No presente caso, verifica-se que o demandante completou, somados os períodos considerados administrativamente e no bojo desta sentença (de 17/02/1969 a 30/11/1975), aproximadamente, 27 anos, 03 meses e 21 dias até 16/12/1998, bem como até 28/11/1999, e 38 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição até a data em que protocolado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria (07/03/2013), conforme demonstram as planilhas a seguir:
[...]
Destarte, conclui-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, da Constituição Federal, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo protocolado em (07/03/2013).
[...]
Merece confirmação a sentença, portanto, quanto ao deferimento do benefício, em face da excepcionalidade da situação. Observa-se que esta Quinta Turma recentemente decidiu pela procedência do pedido em situação fática muito semelhante à do presente processo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5012775-75.2013.404.7107, Quinta Turma, rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 7jul.2015)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010519-62.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50105196220134047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORILDO PANISSON
ADVOGADO
:
GERVASIO COSTELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 947, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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