Apelação Cível Nº 5001144-15.2015.4.04.7124/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUIZ ROBERTO KRUG (AUTOR)
ADVOGADO: GILMAR WALTER MACHADO (OAB RS083878)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O segurado, no seu apelo, sustentou o direito ao cômputo dos períodos especiais de 01/07/1982 a 31/01/1985, de 05/08/1997 a 29/10/1999, de 20/12/1999 a 30/04/2004, de 01/05/2005 a 30/06/2009, e de 01/07/2009 a 06/04/2014.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Foram anexados documentos em sede de recurso, do que teve vista o INSS.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao apelo, no período de 01/07/1982 a 31/01/1985, junto aos Supermercados Zimmermann Ltda.-EPP, como açougueiro, laborando em contato com a câmara fria (PPP: Evento 1, PPP16), função objeto de inúmeros feitos em tramitação nesta Corte, houve, de acordo com o laudo pericial similar produzido para a ação nº 50348465220184049999 (Evento 4, Laudoperic17, daquele feito), que analisou o mesmo labor de "açougueiro", fazendo "atendimentos nos balcão e vendas de carne", com ingresso frequente na câmara fria, exposição ao agente nocivo frio, da ordem de 8ºC, o que torna a atividade do tópico passível de enquadramento pelos Códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
No período de 05/08/1997 a 29/10/1999, junto à Job representações e Serviços Ltda., em que trabalhou como conferente, não houve, de acordo com o PPP (Evento16, PPP3), exposição a qualquer agente nocivo acima do limite legal. Nego provimento ao apelo, no ponto.
Nos períodos de 20/12/1999 a 30/04/2004, de 01/05/2005 a 30/06/2009, de 01/07/2009 a 06/04/2014, junto à Unimed Vale do Caí, em que trabalhou como meio-oficial, operador de caldeira e mecânico de manutenção e eletricista, houve, de acordo com o PPP (Evento 2, PPP2, desta Corte), no período de 01/05/2005 a 30/06/2009, exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, e, no intervalo de 01/07/2009 a 06/04/2014, exposição a radiações não-ionizantes, sendo os lapsos de 01/05/2005 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 06/04/2014 passíveis, assim, de enquadramento como especiais, com base no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (químicos) e na Súmula 198/TFR (não-ionizantes). Provido em parte o apelo, no ponto.
É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON); [c] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
O tempo de contribuição comum é o seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 3 | 26 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 2 | 9 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/10/2014 | 31 | 11 | 26 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/07/1982 | 31/01/1985 | 0,4 | 1 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/05/2004 | 30/06/2009 | 0,4 | 2 | 0 | 24 |
T. Especial | 01/07/2009 | 06/04/2014 | 0,4 | 1 | 10 | 26 |
Subtotal | 5 | 0 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 4 | 8 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 2 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/10/2014 | Integral | 100% | 36 | 11 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 0 | 20 | |||
Data de Nascimento: | 26/01/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (06/10/2014), respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Estabeleço originalmente os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e os honorários advocatícios já referidos.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/168.861.367-3 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Constribuição |
DIB | 06/10/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001144-15.2015.4.04.7124/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUIZ ROBERTO KRUG (AUTOR)
ADVOGADO: GILMAR WALTER MACHADO (OAB RS083878)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Agentes químicos. frio. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. APELAÇãO provida em parte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002951871v4 e do código CRC 2b0807fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5001144-15.2015.4.04.7124/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: LUIZ ROBERTO KRUG (AUTOR)
ADVOGADO: GILMAR WALTER MACHADO (OAB RS083878)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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