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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001849-92.2019...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. 2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz. 3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5001849-92.2019.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001849-92.2019.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001849-92.2019.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMIR TUCHINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual o autor postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual Getúlio Vargas, Palmeira/PR, entre janeiro de 1983 e dezembro de 1985, bem assim a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15.01.2019).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

a) averbar o(s) período(s) de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, qual seja, tempo de serviço líquido de 982 (novecentos e oitenta e dois dias), laborado no Colégio Agrícola Estadual Getúlio Vargas, Palmeira/PR, entre 01/1983 e 12/1985;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.033.809-5, com DER em 15.01.2019, com proventos integrais, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, a ser apurado após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação; e

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório) as prestações vencidas decorrentes da concessão do benefício a partir da DER, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.

Inconformado, o INSS apela.

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. 3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5009234-07.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que, no período, tenha recebido remuneração, ainda que indireta (alimentação, vestuário, material escolar, alojamento, entre outros), à custa do Poder Público.

Caso concreto - período de janeiro de 1983 a dezembro de 1985

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Tempo comum - aluno aprendiz

Pretende o autor a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, correspondente a 982 dias (novecentos e oitenta e dois dias), laborado no Colégio Agrícola Estadual Getúlio Vargas, Palmeira/PR, entre janeiro de 1983 e dezembro de 1985.

Conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 810/2006, da Segunda Câmara:

É possível o cômputo para fins de aposentadoria de tempo de aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de serviço emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.

Nos termos da Súmula nº 96 do TCU:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Referido enunciado tem fundamento nos arts. 67 e 69 do Decreto-Lei nº 4.073/42, e nos arts. 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 8.590/46:

Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:

I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados. (...)

Art. 69. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregadores.

Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observados, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.

Art. 2º À execução da encomenda precederá a fixação do respectivo preço, mediante orçamento, com a discriminação da matéria prima, da mão de obra, da energia elétrica e dos combustíveis consumidos, bem como a da percentagem relativa às despesas de ordem geral.

Art. 3º A renda bruta resultante dos serviços executados nos termos deste Decreto-lei será obrigatoriamente incorporada à receita da União.

Art. 5º O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.

A partir da entrada em vigor da Lei nº 3.552, de 16/02/1959, passou a vigorar seu art. 32, segundo o qual a mão-de-obra dos aprendizes deve ser remunerada com o pagamento das encomendas, e não mais à conta do Orçamento:

Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Porém, com fundamento na citada Súmula nº 96, o TCU admite a contagem do período como aluno-aprendiz mesmo após o início da vigência da Lei nº 3.552/59, desde que por meio de certidão de tempo de serviço emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com referência expressa ao período trabalhado e à remuneração recebida. Nesse sentido:

Para que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz seja computado para fins de aposentadoria, é necessário que a certidão que o fundamenta atenda aos requisitos estabelecidos no Acórdão n. 2.024/2005-Plenário e no Enunciado n. 96 da Súmula da Jurisprudência do TCU (Acórdão 3368/2006, da Primeira Câmara).

Quanto ao segundo requisito, em específico - retribuição pecuniária, admite-se a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (sem grifos no original)

Na hipótese em análise, o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço de Aluno Aprendiz (evento 1, OUT15), na qual consta que frequentou aquela instituição de ensino entre os anos de 1983 e 1985, totalizando 982 dias de efetivo exercício. A referida certidão atesta ainda, a existência de retribuição indireta, mediante fornecimento de ensino, alimentação e alojamento, a conta do Orçamento Público, e atende ao requisito da contagem em dias do tempo de serviço, atestando, ainda, a existência de retribuição.

Assim, é devida a averbação do período postulado pelo autor (entre 1983 e 1985, totalizando 982 dias), laborado na condição de aluno aprendiz, ao tempo comum incontroverso reconhecido pelo INSS.

Com efeito, o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço de Aluno Aprendiz, expedida pelo Centro Estadual de Educação Profissional Agrícola Getúlio Vargas, atestando tempo líquido de efetivo exercício de 982 dias, referindo que durante o período recebeu retribuição pecuniária indireta, na forma de alimentação e alojamento, por conta do orçamento público estadual.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento do referido período.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço de aluno-aprendiz reconhecido na sentença e confirmado neste julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 35 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria integral na DER (15/01/2019), tal como reconhecido na sentença.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

A sentença já fixou a correção monetária (e também os juros de mora) consoante tais parâmetros, não havendo, portanto, alterações a serem determinadas de ofício.

Honorários advocatícios recursais

Em face do improvimento da apelação do INSS, cumpre fixar-se honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual os arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620474v10 e do código CRC f17ed803.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001849-92.2019.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001849-92.2019.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMIR TUCHINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz.

3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620475v3 e do código CRC 8a3a5d98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001849-92.2019.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMIR TUCHINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1405, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

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