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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRF4. 5000418-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5000418-78.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000418-78.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO NUNES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS. Alega a parte autora que em 03.03.2011 requereu aposentadoria por contribuição, pois somava o tempo de 35 anos, 8 meses e 4 dias (protocolo 154. 277.841-4). Disse que o benefício foi negado, pois o requerido somente reconheceu a comprovação de 31 anos, 11 meses e 25 dias, afirmando que a CTPS estaria rasurada, tendo sido informado que haveria necessidade de aguardar mais um ano. A firmou que retornou após tal prazo ao INSS, sendo que lhe foi concedida a aposentadoria (NB 157.496.575-9), com reconhecimento do tempo de contribuição de 36 anos, 6 meses e 14 dias (em 16.03.2012). Asseverou que o erro da autarquia requerida lhe gerou prejuízo financeiro, na medida em que poderia ter sido aposentado já no primeiro requerimento. Requereu seja reconhecido devido o benefício desde a primeira DER, em 03.03.2011, com consequente pagamento dos valores daídecorrentes. Ainda, que fosse observada a maior RMI (decorrente do segundo requerimento), de acordo com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Processado o feito, sobreveio sentença (ev. 25), em 07.12.2015, que julgou nos seguintes termos:

O INSS apelou (ev. 31), alegando que as anotações em CTPS não fazem prova absoluta do vínculo e do correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz, ainda, que não há benefício sem a correspondente fonte de custeio.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Logo, dou por interposta a remessa oficial.

Aposentadoria por tempo de contribuição. Anotações em CTPS. Presunção de veracidade.

Diverge-se nos autos acerca da inclusão no cômputo do tempo de serviço do período anotado em CTPS sem os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Giovanna de Sá Rechia, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

(...)

Reforço que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção de veracidade, constituindo prova acerca do exercício da atividade urbana desempenhada, cuja presunção somente pode ser afastada por melhor prova em contrário, o que não se verificou nestes autos. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. Precedente (TRF4 5019854-86.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, 02/10/2019).

Demais, o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.

Assim, sendo, mantenho a sentença de procedência quanto à retroação da data de início ao primeiro requerimento.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Mantida a verba honorária conforme fixado na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio considerada interposta: improvida;

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação dos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) quanto aos juros moratórios e correção monetária;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, considerada interposta, e à apelação e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) quanto aos juros moratórios e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001416656v15 e do código CRC 0b25a938.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/11/2019, às 14:39:26


5000418-78.2017.4.04.9999
40001416656.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000418-78.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO NUNES DA SILVA

EMENTA

previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Anotações em CTPS. Presunção de veracidade.

1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, considerada interposta, e à apelação e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) quanto aos juros moratórios e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001416657v7 e do código CRC 391864a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/11/2019, às 14:39:26


5000418-78.2017.4.04.9999
40001416657 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5000418-78.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITO NUNES DA SILVA

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, E À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

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