APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052160-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDGAR ZANCAN SCOTTI |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 54 c/c 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222075v6 e, se solicitado, do código CRC 783560F2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052160-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | EDGAR ZANCAN SCOTTI |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, acolhendo o pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano referente aos meses de 08, 10, 11 e 12 do ano de 1976; do mês 01 ao 07 do ano de 1977; do mês 09 ao 12 do ano de 1977; do mês 01 do ano de 1978; de 05/78 a 11/1981; de 12/1981 a 03/1982; de 06/1982 a 09/1982; do mês 12/1982; de 01/1983 a 03/1984 e 06/1984 a 01/1985 julgou procedente a pretensão, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC/73, para declarar o direito ao benefício e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13-1-2011), segundo o cálculo mais vantajoso, com o pagamento das prestações vencidas desde então. Determinou, ainda, o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias da intimação do decisum. Reputou que, até 1-7-2009, a contagem dos juros de mora e da correção monetária dar-se-ia da seguinte forma: 1) os juros moratórios devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação; 2) na correção monetária deve ser observado o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indexadores ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96- art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais. A partir de 1-7-2009, após a vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento. Condenou o INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Estabeleceu a isenção do INSS no pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), a qual não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Insurge-se o INSS, pleiteando apenas que seja alterada a DIB de 13-11-2011 (DER) para o dia 15-3-2015 (citação). (evento 62 - PET1)
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento por força, inclusive, da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222073v4 e, se solicitado, do código CRC C386667. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052160-16.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
MÉRITO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade urbana referente aos meses 08, 10, 11 e 12 do ano de 1976; do mês 01 ao 07 do ano de 1977; do mês 09 ao 12 do ano de 1977; do mês 01 do ano de 1978; de 05/78 a 11/1981; de 12/1981 a 03/1982; de 06/1982 a 09/1982; do mês 12/1982; de 01/1983 a 03/1984 e 06/1984 a 01/1985.
Compulsando os autos, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Divangela Précoma Moreira Kuligowski foi apreciada com muita precisão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 54), in verbis:
FUNDAMENTAÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinada pelos artigos 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É benefício que exige do segurado, para que seja concedido, 35 anos de contribuições vertidas ao RGPS, no caso do homem, e 30, no caso da mulher. Portanto, para fazer jus ao benefício, mister se faz que o autor, no caso dos autos, comprove ostentar 35 anos de contribuição ao sistema previdenciário.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato do autor ter ou não direito ao benefício previdenciário.
Pretende a parte autora reconhecimento do tempo de serviço urbano das contribuições referentes aos meses 08, 10, 11 e 12 do ano de 1976; do mês 01 ao 07 do ano de 1977; do mês 09 ao 13 do ano de 1977; do mês 01 do ano de 1978; do mês 05 ao 12 do ano de 1978; de 05/78 a 11/1981; de 10/1981 a 03/1982; de 06/1982 a 09/1982; do mês 12/1982; de 01/1983 a 03/1984 e 06/1984 a 01/1985.
A teor do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (Súmula 149 do STJ). Como visto, há apenas exigência de início de prova material, não de prova plena de todo o período requerido.
Para obtenção de benefício previdenciário, a comprovação de tempo de serviço deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não se considerando a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Tal orientação se estende também ao Poder Judiciário, em face da edição da Súmula 149 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Então, não se exige prova exclusivamente material para a concessão de benefício previdenciário, como equivocadamente pretende, em geral, a administração previdenciária. A exigência legal é apenas do início de prova material, que pode ser complementada por prova testemunhal.
Exigência de comprovação do direito apenas por prova documental configuraria flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, pois é certo que afastaria a obtenção do benefício pela grande maioria dos beneficiários.
Além disso, também não é razoável se exigir, a título de início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada ano do período de tempo de serviço que se pretende comprovar, porque isso equivale à exigência de total comprovação por prova documental, tornando impossível a concessão dos benefícios previdenciários.
Pois bem, compulsando os autos, afim de comprovar o trabalho urbano, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: certidão de tempo de contribuição Paraná Previdência em seq. 1.6; certidão de tempo de contribuição do município na seq. 1.7; comprovantes de recolhimento conforme seq. 1.8 e 1.9; declaração de tempo de serviço em seq. 1.10; suas contribuições conforme CNIS de seq. 1.11 sua CTPS devidamente assinada conforme seq. 1.12 a seq. 1.15; extratos de contribuições ao INSS conforme seq. 1.16 a seq.1.27.
Assim, tenho que se faz possível o reconhecimento do período do período urbano do Banco do Estado do Paraná entre 15/06/1970 a 31/12/1970 (06 meses e 16 dias) conforme seq. 1.12; Araújo LTDA entre 15/06/1971 a 15/06/1972 (01 ano) conforme seq. 1.12; e Demenech CIA LTDA entre 03/01/1973 a 31/07/1976 (03 anos, 06 meses e 28 dias) conforme seq. 1.13, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente e incontroverso (31 anos e 09 meses) conforme documentos carreados aos autos (CNIS - seq. 25.6), totalizando 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora não contém rasuras e a anotação está em ordem cronológica, inexistindo quaisquer indícios de fraude.
Nesse sentido, já se decidiu:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. O tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo, em que houve a inscrição como tal, junto ao INSS, na época própria, e o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, deve ser computado como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, REOAC 0002799-23.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/11/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte. 2. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 4. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. A Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. 7. Não cumprida a idade mínima na data da Lei do Fator Previdenciário e do requerimento, não pode ser computado o tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20 para fins de concessão do benefício proporcional. 8. Comprovado o exercício de atividade urbana, tem a autora direito à concessão do benefício. 9. Tendo a autora direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de labor até a data do requerimento administrativo, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, hipótese em que o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício da forma mais vantajosa ao segurado. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa, em 17-09-2003. (TRF4, REOAC 2004.71.00.046382-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/05/2010). Grifei.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/01/2011):
a) tempo urbano reconhecido nesta ação: 05 anos, 01 mês e 14 dias;
b) tempo urbano, reconhecido administrativamente pelo INSS: 31 anos, 09 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 36 (trinta e seis) anos 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (13/01/2011).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (13/01/2011 - seq. 25.5), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir com provação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Comprovado o exercício de atividades rurais, urbanas e exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5003294-05.2010.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/11/2012)
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDGAR ZANCAN SCOTTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de DECLARAR o direito ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à data do requerimento administrativo (13/01/2011) segundo o cálculo mais vantajoso, condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentação retro, determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias da intimação desta.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
Até a data de 01.07.2009, a contagem dos juros de mora e da correção monetária dar-se-á da seguinte forma:
1) Juros de Mora: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4). Há muito, a propósito, o STJ vinha entendendo, por aplicação analógica art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que os juros em matéria previdenciária são devidos à taxa de 1% ao mês, entendimento este que restou corroborado pelo advento do artigo 406 do novo CC, o qual remete à aplicação do § 1º do artigo 161 do CTN.
2) Correção Monetária: deve ser observado o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indexadores ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 - art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais.
A partir de 01.07.2009, a contagem dos juros de mora e da correção monetária dar-se-á da seguinte forma:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas.
Com reexame necessário ante o contido no REsp. 651.929/RS.
Com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
As anotações de vínculos empregatícios na CTPS da parte autora foram feitas na ordem cronológica e estão isentas de quaisquer rasura, o que indica a regularidade de seu preenchimento. Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo segurado, por meio de CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, vejam-se os acórdãos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (ACREO nº 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ªRegião, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25-3-2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (ACREO nº 0001252-69.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ªRegião, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-6-2017).
Cabe referir ainda que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador no termos do artigo 30, da Lei nº 8.212/91, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade de escriturário exercida de junto ao empregador Banco do Estado do Paraná no período de 15-6-1970 a 31-12-1970 (evento 1 - OUT12), de servente na empresa Comercial de Secos e Molhados Araújo Ltda de 15-6-1971 a 15-6-1972 (evento 1 - OUT12) e de auxiliar de escritório na Demenech Cia Ltda entre 3-1-1973 e 31-7-1976 (evento 1 - OUT13).
Já as contribuições vertidas como contribuinte individual relativamente aos meses de 08, 10, 11 e 12 do ano de 1976; do mês 01 ao 07 do ano de 1977; do mês 09 ao 12 do ano de 1977; do mês 01 do ano de 1978; de 05/78 a 11/1981; de 12/1981 a 03/1982; de 06/1982 a 09/1982; do mês 12/1982; de 01/1983 a 03/1984 e 06/1984 a 01/1985 foram devidamente demonstradas nos extratos de recolhimentos do INSS (evento 1 - OUT17, OUT18, OUT19, OUT20, OUT21, OUT22, OUT23, OUT24, OUT28 e OUT29 e evento 32 - OUT3) e comprovantes de recolhimento pelo segurado (evento 1 - OUT8 e OUT9).
O INSS não pretende conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo sob o fundamento de que, naquela época, a parte autora não instruiu o processo administrativo com a documentação necessária.
Esse fato é irrelevante. O importante é verificar se a postulante tinha, desde o ano de 2011, direito à obtenção do benefício. E, nesse ponto, a matéria é incontroversa, como se percebe da leitura do recurso de apelação.
A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei 8.213/91, art.; 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio." (AC nº 95.0408738-8/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Teori Albino Zavascki, publicado em 1-11-1995).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (ACREO nº 5044070-93.2014.4.04.7108/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-10-2017).
O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente, portanto, não impede que a data inicial do benefício retroaja a 13-1-2011, data do requerimento administrativo, conforme artigo 54 c/c 49, II, da Lei 8.213/91, merecendo ser confirmada a sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano da atividade de escriturário exercida junto ao empregador Banco do Estado do Paraná no período de 15-6-1970 a 31-12-1970 (evento 1 - OUT12), de servente na empresa Comercial de Secos e Molhados Araújo Ltda de 15-6-1971 a 15-6-1972 (evento 1 - OUT12) e de auxiliar de escritório na Demenech Cia Ltda entre 3-1-1973 e 31-7-1976 (evento 1 - OUT13), bem assim as contribuições vertidas como contribuinte individual relativamente aos meses de 08, 10, 11 e 12 do ano de 1976; do mês 01 ao 07 do ano de 1977; do mês 09 ao 12 do ano de 1977; do mês 01 do ano de 1978; de 05/78 a 11/1981; de 12/1981 a 03/1982; de 06/1982 a 09/1982; do mês 12/1982; de 01/1983 a 03/1984 e 06/1984 a 01/1985 (excluídos os períodos concomitantes), somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 32, OUT5), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER (13-1-2011): 31a 09m 00d
Tempo reconhecido pelo julgado: 05a 01m 14d
Tempo total até a DER: 36a 10m 14d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (13-01-2011).
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas;
b) benefício: mantida a sentença que concedeu a aposentadoria à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (13-1-2011) e que determinou a implantação do benefício;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222074v5 e, se solicitado, do código CRC 4E8E53BF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052160-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002832120158160149
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDGAR ZANCAN SCOTTI |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262454v1 e, se solicitado, do código CRC B6AACD04. | |
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