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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000451-97.2019...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento. 2. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000451-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000451-97.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUSO PORTA DURANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Neuso Porta Durante ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

Ao proferir a sentença, em 26/10/2018, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora, em síntese, preencher todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de contagem do tempo de contribuição, do período de 08/06/1973 a 14/02/1979, não computado pela Autarquia em razão da ausência do respectivo recolhimento das contribuições.

A fim de comprovar a atividade urbana exercida no referido período, o autor juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo vínculo empregatício mantido com Ernesto Antônio Bardela entre 08/06/1973 e 13/05/1980 (Evento 1, OUT10).

Ocorre que a CTPS foi emitida em 08/06/1998, motivo pelo qual a anotação do vínculo não pode ser aceita como prova plena, porquanto extemporânea.

De fato, em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.

Assim, em vista das peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Do exame dos autos, porém, vê-se que a documentação acostada não se mostra apta a indicar o efetivo desempenho de atividade urbana no período de 08/06/1973 a 14/02/1979.

A questão, aliás, foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Alega o autor que laborou na empresa Ernesto Antonio Bardela – ME no período de 08/06/1973 a 13/05/1980. Porém, deste período, apenas o interregno de tempo compreendido entre 15/02/1979 a 13/05/1980 foi averbado pela autarquia ré, consoante se infere pelo documento juntado à seq. 1.7, fl. 07.

Assim, cinge-se a controvérsia do feito ao período de 08/06/1973 a 14/02/1979 que o autor alega ter laborado da aludida empresa.

Com efeito, juntou o autor os seguintes documentos como início de prova material do seu trabalho no período supracitado: a) documento que comprova a existência da empresa Ernesto Antonio Bardela – ME (seq. 1.4 e 1.5); b) cópia da CTPS constando a anotação do contrato de trabalho na empresa Ernesto Antonio Bardela – ME, no período de 08/06/1973 a 13/05/1980 (seq. 1.6); c) boletim de ocorrência de incêndio ocorrido 26/02/1998, do qual o autor foi vítima (seq. 1.9) e d) guia de PIS/PASEP do autor onde consta vínculo com o empregador Ernesto Antonio Bardela a partir de 01/03/1979 (seq. 1.12).

(...)

Pois bem, ainda que a testemunhas afirmem que o autor trabalhou na empresa Ernesto Antonio Bardela e que ele perdeu alguns documentos pessoais no incêndio ocorrido no Escritório Ouro Verde, em 1998, no qual trabalhava à época do incidente, não é possível afirmar que a sua CTPS estava entre estes documentos, eis que essa não consta na relação de bens destruídos no aludido incêndio, existente no boletim de ocorrência juntado à seq. 1.9.

Ademais, ainda que a CTPS do autor tivesse sido destruída neste incêndio, não é possível afirmar que nela estava registrado o contrato de trabalho do autor na empresa Ernesto Antonio Bardela –ME, nos moldes alegado na exordial, isso porque o autor não trouxe nenhum documento que comprove ter laborado na aludida empresa no período de 08/06/1973 a 14/02/1979, eis que na guia de PIS/PASEP juntada à seq. 1.12 consta vínculo com o empregador Ernesto Antonio Bardela a partir de 01/03/1979, período este já reconhecido e averbado pela autarquia ré, consoante se infere pelo documento acostado na seq. 1.7.

Se não bastasse isso o registro atinente ao contrato de trabalho do autor na empresa Ernesto Antonio Bardela - ME na CTPS juntada à seq. 1.10 é extemporâneo, uma vez que a aludida carteira foi emitida em 08/06/1998 e o contrato de trabalho em questão seria de 08/06/1973 a 13/05/1980. Logo, não serve de prova para fins previdenciários por não ter contemporaneidade com o trabalho em tese prestado pelo requerente junto a citada empresa, de modo a suscitar dúvidas quanto à autenticidade desta anotação.

Deveras, para lastrear a prova oral produzida, competia ao requerente trazer documentos idôneos que comprovassem seu labor na empresa Ernesto Antonio Bardela – ME no período supracitado, do que não se desincumbiu.

O apelante não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Diante desse contexto, inviável o cômputo do período pretendido pela parte autora, o que obsta a concessão do benefício, na medida em que não cumprido o tempo necessário à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002284976v4 e do código CRC 198695c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:28:35


5000451-97.2019.4.04.9999
40002284976.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000451-97.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUSO PORTA DURANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.

2. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002284977v4 e do código CRC 05730c3c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2021, às 13:28:35


5000451-97.2019.4.04.9999
40002284977 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5000451-97.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NEUSO PORTA DURANTE

ADVOGADO: MARCELO CARLOS MAITAN FERNADES BRAZ (OAB PR046644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:00:59.

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