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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL....

Data da publicação: 08/10/2021, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Realizada a avaliação biopsicossocial e não caracterizado o impedimento da parte a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não faz jus a parte à percepção de aposentadoria por tempo e contribuição do deficiente. (TRF4, AC 5082842-81.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082842-81.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082842-81.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ILTON LUIZ PACHECO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ILTON LUIZ PACHECO DE FREITAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/12/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário dede aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

Em 29/03/2021 sobreveio sentença (evento 131, DOC1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, rejeitando a prescrição suscitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 96.598,14 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) na data de cada perícia, também atualizado pelo INPC. Em que pese a parte autora não fosse beneficiária de AJG, este juízo prosseguiu com a realização das perícias sem a antecipação da verba honorária dos experts. Sendo assim, sem prejuizo de, confirmada a sentença ser a parte autora responsável por ressarir a Direção do Foro, determino que por ora, requisitem-se os honorários periciais no sistema AJG antes da eventual remessa do processo ao TRF.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 137, DOC1) postulando, em síntese, que na apreciação da deficiência do autor não foram apreciados os elementos de prova apresentados pela parte autora, sendo de se pontuar que o autor percebe benefício por incapacidade há mais de 2 anos.

Com contrarrazões ao recurso (evento 141, DOC1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, verbis:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Já no plano infralegal, nos termos do retrocitado parágrafo único do artigo 3º da Lei, foi editado o Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos:

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (destaquei)

O ato conjunto a que se refere o artigo 70-D do aludido decreto consiste na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27/1/2014, a seguir transcrita, no que interessa:

Art. 2º - Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º - A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

(...)

Art. 3º - Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

A dinâmica da aposentadoria especial do deficiente prevista na referida lei complementar, especificamente no artigo 2º, revela a adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis. O decreto regulamentador, acima reproduzido, conferiu ao INSS a atribuição de aferir a deficiência, por meio da "perícia biopsicossocial", recurso utilizado para determinar a viabilidade do benefício.

Diante da dificuldade da concretização de direitos sociais, de natureza prestacional, e sobretudo em se tratando da complexidade e das críticas opostas ao instrumento de avaliação aplicado pelo INSS (perícia biopsicossocial), é de grande importância o papel do Poder Judiciário para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, conforme se colhe da lição doutrinária (MAUSS, Adriano; COSTA, José Ricardo Caetano. Aposentadoria especial dos deficientes. Aspectos legais, processuais e administrativos. São Paulo: Ltr. 2015. p. 27-29 e 162):

Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...).

A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos.

(...)

Por certo que somente a dinâmica da Previdência Social, enquanto política pública, bem como o Poder Judiciário Federal, especialmente através dos Juizados Especiais Federais, poderão apontar se os preceitos constantes na LC 142/13 serão ou não cumpridos.

Não se pode perder de vista que se está diante de direito, a toda evidência, de estatura constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição), assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do artigo 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. Deste último, extraio os seguintes dispositivos:

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados

(...)

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

O Estado Brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional, assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever regras diferenciadas para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A sentença não reconheceu a existência de deficiência, nos seguintes termos:

No caso concreto, houve avaliação pericial do requerente na via administrativa durante a tramitação do feito, na qual foi considerada inexistente qualquer deficiência, com pontuação fixada em 7675 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco) pontos. Sendo assim, não caracterizada a deficiência nem como leve, nem como moderada ou grave, ainda que o tempo reconhecido fosse superior àqueles 33 anos (ressaltando-se que, conforme E1, OUT8, pág. 33, o tempo é de 32 anos, 6 meses e 4 dias, não atingindo 33 anos) exigidos na Lei Complementar 142/2013, não há como conceder o benefício por ausente o requisito da deficiência.

A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência da deficiência da parte autora, mas não apenas em relação a eventual caracterização da mesma no aspecto clínico ou como causa de incapacidade laboral. Com efeito, para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142 importa, nos exatos termos invocados pela autarquia, ter em conta que 'não basta a constatação da deficiência, é necessário que, considerando as condições socioambientais da pessoa, tal limitação a impeça de participar plenamente e em igualdade de condições com outras pessoas não portadoras de deficiência'.

E, neste aspecto, tenho que há de ser adequadamente apreciada a prova dos autos. Pois bem, o requisito para concessão do fator de conversão do tempo laborado resta na dependência do enquadramento do segurado nas classificações assim previstas no item “4.e” daquela Portaria, ao fixar os parâmetros de deficiência conforme a pontuação aferida pelo formulário:

4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. (sem grifos no original)

O formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, consistindo a pontuação na soma das notas atribuídas por cada perito (art. 2°, § 2° e item "4.d" do anexo), prevalecendo a nota do modelo Fuzzy.

No caso dos autos, os peritos do INSS estabeleceram a seguinte pontuação para a autora (evento 63, LAUDO1):

Perito

If-Br Matriz

Modelo Lingüístico Fuzzy

Médico

3875

3825

Assistente Social

3850

3850

Com tal pontuação total, à parte foram atribuídos 7675 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco pontos) pontos, refutando até mesma a deficiência leve, razão pela qual teve o benefício indeferido. Como se vê, necessitava a parte autora lograr enquadramento no mínimo como deficiência moderada, obtendo uma pontuação entre 5.740 e 6.354 pontos para fazer jus à aposentadoria com aquele tempo infeirior a 33 anos. Tendo em conta a perícia realizada administrativamente, que lhe reconheceu 7865 pontos, necessitava o autor reduzir sua pontuação em, no mínimo, 1.321 pontos!

Realizada perícia médica com expert de confiança deste Juízo e complementada a mesma especificamente para que fossem respondidos quesitos da parte autora, não foi possível considerar a existência de tal deficiência em grau moderado ou leve. Veja-se que o expert judicial computou 3900 pontos na perícia médica, valor superior, inclusive, àquele da perícia administrativa do INSS. Pois bem, a pontuação máxima nas avaliações é de 4100 pontos e a mínima de 1025. Para conseguir, com estes 3.900 pontos atribuídos na perícia judicial, chegar ao máximo de 6.354, necessitaria a parte autora revisar a nota da perícia de assistência social, dos 3.850 atribuídos para 2.454, o que se mostra absolutamente inviável.

Registre-se de pronto, para evitar qualquer alegação neste sentido que, como já referido anteriormente, o sistema de atribuição de pontos das perícias de benefício de pessoa portadora de deficiência não se trata de prova tarifada e possui expressa previsão na lei e decretos regulamentadores, inexistindo porque não considerá-los como, aliás, é feito em absolutamente todas as demandas envolvendo o benefício em apreço. De outro giro, claramente, até pelas alegações que a própria parte pessoalmente teceu no documento apresentado por sua procuradora para justificar o que considerava pontuações equivocadamente fixadas pelo INSS, a confusão entre incapacidade e deficiência - tão sustentada nas petições - é praticada pelo próprio autor. Não se está a negar que tenha o mesmo uma redução da capacidade laboral - justamente o que determina a atual percepção do benefício de auxílio-acidente - e que anteriormente tenha tido incapacidade total e temporária, razão pela qual recebeu auxílios-doença. No entanto, tal não se confunde com o conceito de deficiência, assim previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013:

"Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. "

Por conseguinte, embora de longo prazo a restrição funcional sofrida pelo autor, não há como caracterizá-la como deficiência, mas sim como, nos exatos termos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/9a para o auxílio-acidente, "seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

As irresignações da parte autora (E98, LAUDOREAVAL3) não podem ser acolhidas. O item 'preliminar' deixa clara, uma vez mais, a confusão que o autor faz entre incapacidade de deficiência, invocando seus benefícios concedidos por incapacidade como sendo também hipótese de recebimento de benefício por deficiência. De igual modo e especialmente aquelas considerações do email encaminhado a sua procuradora, não se mostram passíveis de acolhimento. Com efeito, pretende o autor ver reconhecido como genérica a pontuação atribuída pela autarquia entre 25 e 100 pontos conforme cada item e que não ajudariam a compreender que adquiriu sua deficiência em função das condições de trabalho. Ora, ai está a confusão efetuada pelo autor, podendo, se assim pretender, sustentar ter tido incapacidade (total ou parcial, definitiva ou temporária) em função do trabalho e das condições em que o exercia mas não sendo tal relação de causalidade aplicável à deficiência. Assim, a deficiência eclode, em geral, de motivo repentino como um acidente ou, no mínimo, como algo inesperado ou congênito. De todo modo, como deficiência costumamos, também, atribuir fator que determine a falta ou impossibilidade de exercício pleno de algum sentido, como visão e audição, a deficiência física no sentido de falta ou má-formação de membro ou mesmo a deficiência mental. As reduções de capacidade estão, em termos graduais, abaixo dos conceitos de deficiência não podendo se pretender transformar benefícios por incapacidade (já que a capacidade por vir a ser recuparada) em benefícios por deficiência.

No caso dos autos embora indevidamente formulados os quesitos, aliás, a perícia com ortopedista (E87) atestou, inclusive, a ausência de incapacidade quando do exame. De outro giro, a perícia médica para avaliação de deficiência claramente avaliou e pontuou os itens. Em que pese o respeito às especificidades e conhecimentos dos experts bem como a reconhecida qualificação que o instrumento de avaliação para tais casos importou, não vejo qualquer motivo para retificar pontos analisados no caso dos autos. A avaliação dos domínios está adequadamente efetuada, com as devidas considerações da nota 75 quando cabível, inexistindo situações em que necessite o autor de auxílio de terceiros, para que se lhe possa atribuir o conceito 50 em algum item. Veja-se que o próprio autor (E98, LAUDOREAVAL3, pág. 2) indica que a sua pontuação 'baixaria' para 3575 pontos no exame médico o que claramente não permitiria, também, enquadrar sequer como leve a deficiência.

Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.

Isto porque a avaliação pericial abrangeu a análise biopsicossocial necessária à apreciação da deficiência do autor através de critérios adequados, inexistindo qualquer óbice à avaliação por pontos, ademais definida legalmente como balizadora da concessão do benefício, como sobredito.

Caberia à parte apresentar elementos que superem a avaliação apresentada tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, debatendo a pontuação apresentada, o que revelaria a inadequação da análise. Entretanto, nada se debateu quanto ao ponto.

O debate da autora restringe-se a alegar cerceamento de defesa por ausência de análise dos elementos probatórios apresentados e na existência de comprovação do impedimento de longo prazo com fundamento no gozo de benefício por incapacidade há mais de dois anos.

Quanto ao gozo de benefício por incapacidade, observa-se que a parte é titular de benefício de auxílio-acidente desde 09/10/1998 (NB 10801499680), benefício cujo fundamento é indenizar o segurado que teve sua capacidade laborativa reduzida por conta de seqüelas de acidente de qualquer natureza, neste conceito incluídas as enfermidades profissionais. Assim sendo, o gozo do benefício previdenciário representa reconhecimento de redução de capacidade laborativa por existência de sequelas consolidadas, nada referindo acerca da impedimento da pessoa à participação plena e efetiva na sociedade, âmbito que não faz parte dos requisitos para a concessão do benefício.

Os documentos médicos apresentados pela parte autora não apresentam qualquer elemento fático capaz de infirmar as conclusões administrativas, que gozam de presunção de legalidade e veracidade, tampouco as conclusões periciais colhidas sob contraditório e por profissional equidistante das partes.

A documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 93, DOC2, evento 93, DOC3, evento 93, DOC4, evento 93, DOC5, evento 93, DOC6), do mesmo modo, não se presta a comprovar o alegado impedimento a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição do nível de impedimento da parte, seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, nada referindo sobre o impedimento do autor, no que toca à sua participação plena e efetiva na sociedade.

É cediço que em se tratando de benefício por deficiência, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

O expert é categórico ao afirmar, após criterioso exame físico e documental, que não há deficiência e que o autor, diagnosticado com Cervicobraquialgia e submetido a reabilitação profissional, não apresenta incapacidade para o labor (evento 87, DOC1). Em complementação ao laudo (evento 114, DOC1), o perito indicou que o autor é portador de restrição de mobilidade do ombro direito, que não o incapacitam para o trabalho, sendo inexistente incapacidade laborativa, invalidez ou impedimento.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Honorários advocatícios e custas processuais

Não tendo havido impugnação dos honorários advocatícios, resta mantida a fixação da sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais pela parte autora.

Deve a parte autora suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737117v23 e do código CRC af8e4e1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:2:51


5082842-81.2016.4.04.7100
40002737117.V23


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082842-81.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082842-81.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ILTON LUIZ PACHECO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. avaliação funcional.

1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Realizada a avaliação biopsicossocial e não caracterizado o impedimento da parte a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não faz jus a parte à percepção de aposentadoria por tempo e contribuição do deficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737118v3 e do código CRC 6d702d37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:2:51


5082842-81.2016.4.04.7100
40002737118 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5082842-81.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ILTON LUIZ PACHECO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004)

ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:02:07.

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