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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou aposentadoria especial, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5017382-89.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017382-89.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO MONTEIRO SCHEFFER
ADVOGADO
:
CELSO SPERRY JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou aposentadoria especial, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285837v4 e, se solicitado, do código CRC A3CD78D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017382-89.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO MONTEIRO SCHEFFER
ADVOGADO
:
CELSO SPERRY JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Sergio Monteiro Scheffer contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05-12-2007), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 23-03-77 a 13-05-81, 17-08-81 a 04-09-82, 22-08-84 a 01-07-96, 03-09-96 a 26-04-98, 03-04-2000 a 01-11-2001, 03-04-2002 a 07-04-2003, 17-06-2003 a 01-03-2007 e 01-03-2007 a 17-03-2008, devidamente convertidos para tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade especial nos períodos de 23-03-77 a 13-05-81, 17-08-81 a 04-09-82, 22-08-84 a 01-07-96, 03-09-96 a 26-04-98, 03-04-2000 a 01-11-2001, 03-04-2002 a 07-04-2003, 17-06-2003 a 05-12-2007, devidamente convertidos para tempo de serviço comum, condenando o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (05-12-2007). As parcelas devidas devem ser corrigidas, até 30-06-2009, pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Após 01-07-2009, inclusive, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas processuais.
O INSS apela postulando a correção do erro material da sentença no que diz com o reconhecimento da especialidade do período de 03-09-96 a 26-04-98, não postulado na inicial, devendo ser refeitos os cálculos relativos ao tempo de serviço encontrado em favor da parte autora. Alega que havendo PPP atestando o fornecimento de EPIs eficazes, desnecessária a realização de perícia técnica, a qual não reflete a realidade do ambiente de trabalho do autor, porquanto extemporânea. Refere que com relação à empresa EPCOS, impugna as conclusões do laudo pericial, contrárias ao atestado no formulário fornecido pela empregadora. Quanto aos intervalos de trabalho junto às empresas GKN do Brasil Ltda., DHB Componentes Automotivos S.A. e PARKER, alega que os EPIs eram eficazes, atenuando o agente nocivo ruído.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Nesta Corte a parte autora peticiona afirmando que implementa os requisitos para ver deferida a aposentadoria especial, requerendo sua concessão, por ser mais vantajoso.
À revisão.
VOTO
Reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Erro material

Quanto à alegação do INSS de que houve erro material na sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 03-09-96 a 26-04-98, não merece guarida. Isso porque esse intervalo constou da petição inicial, tendo sido postulado como especial e, inclusive, tendo integrado a projeção do tempo de serviço realizada pelo autor (evento 2 - INIC2 - fl. 15).
Desprovido, portanto, o recurso da Autarquia Previdenciária neste ponto.

Mérito

A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 23-03-77 a 13-05-81, 17-08-81 a 04-09-82, 22-08-84 a 01-07-96, 03-09-96 a 26-04-98, 03-04-2000 a 01-11-2001, 03-04-2002 a 07-04-2003, 17-06-2003 a 05-12-2007, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, a contar da DER.

Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Dessa forma, é aplicável ao caso dos autos o multiplicador 1,4, porquanto o benefício foi requerido na vigência da Lei n. 8.213/91, e trata-se de segurado homem, merecendo acolhida o apelo do autor neste ponto.

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 23-03-77 a 13-05-81.
Empresa: EPCOS do Brasil Ltda.
Atividade/função: 23-03-77 a 08-10-79: aprendiz do SENAI; 09-10-79 a 31-12-80: retificador; 01-01-81 a 13-05-81: ajustador.
Agentes nocivos: óleos e graxas de origem mineral.
Provas: PPP (evento 2 - anexospetini4 - fls. 10-11) e laudo pericial judicial (evento2 - laudo18).
Enquadramento legal: tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Quanto ao uso dos EPIS, o laudo pericial judicial foi taxativo ao afirmar que não foram identificados sistemas de proteção coletiva, nem foram localizados pelos prepostos da empregadora, nos arquivos da empresa, documentos que comprovassem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor (evento 2 - laudo 18 - fl. 65). Dessa forma, a especialidade das atividades exercidas não resta descaracterizada. Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo pericial em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade das atividades no período em análise.
Fator de conversão: 1,4.

Períodos: 17-08-81 a 04-09-82 e 03-09-96 a 26-04-98.
Empresa: BLEISTAHL Brasil Metalurgia S.A.
Atividade/função: 17-08-81 a 04-09-82: auxiliar de tornearia; 03-09-96 a 26-04-98: operador de retífica centerless, ambas prestadas no setor de usinagem.
Agentes nocivos: ruídos de 90,7 decibeis e óleos e graxas.
Provas: PPP (evento 2 - anexospetini4 - fls. 12-14) e laudo pericial judicial (evento2 - laudo18).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Quanto ao uso dos EPIS, o laudo pericial judicial foi taxativo ao afirmar que não foram identificados sistemas de proteção coletiva, nem foram localizados pelos prepostos da empregadora, nos arquivos da empresa, documentos que comprovassem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor (evento 2 - laudo 18 - fl. 26). Dessa forma, a especialidade das atividades exercidas não resta descaracterizada.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 22-08-84 a 01-07-96.
Empresa: DANA Indústrias Ltda.
Atividade/função: 22-08-84 a 30-10-93: auxiliar de fábrica; 01-11-93 a 31-12-93: auxiliar de inspeção; 01-01-94 a 01-07-96: inspetor de qualidade dimensional; todas as atividades exercidas no setor de usinagem de luvas.
Agentes nocivos: ruído de 89,6 decibeis e óleos e graxas.
Provas: PPP (evento 2 - anexospetini4 - fls. 23-24) e laudo pericial judicial (evento2 - laudo18).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Quanto ao uso dos EPIS, o laudo pericial judicial foi taxativo ao afirmar que não foram identificados sistemas de proteção coletiva, nem foram localizados pelos prepostos da empregadora, nos arquivos da empresa, documentos que comprovassem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor (evento 2 - laudo 18 - fl. 34). Esses dados conferem com as informações prestadas pela empregadora quando do preenchimento do PPP, ocasião em que afirmado não constar registro de EPIs fornecidos ao autor. Dessa forma, a especialidade das atividades exercidas não resta descaracterizada.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 03-04-2000 a 01-11-2001.
Empresa: GKN do Brasil Ltda.
Atividade/função: operador de máquina de produção no setor de usinagem.
Agentes nocivos: ruídos de 91,6 decibeis e óleos e graxas.
Provas: PPP (evento 2 - CONTESTA7 - fl. 20) e laudo pericial judicial (evento2 - laudo18).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. No que diz com a exposição do autor a hidrocarbonetos, cumpre registrar que o laudo pericial foi taxativo em afirmar que houve a eliminação da ação desses agentes agressivos, uma vez que foram fornecidos ao demandante EPIs eficazes, quais sejam, luvas e creme de proteção. Em anexo ao laudo pericial foram juntadas as fichas comprobatórias do fornecimento desses equipamentos, nas quais consta, inclusive, a assinatura do autor. Portanto, com relação aos hidrocarbonetos, resta afastada a especialidade das atividades exercidas. Quanto ao agente nocivo ruído, a situação é diversa. Isso porque, muito embora até conste o fornecimento de protetores auriculares ao autor nas referidas fichas, é sabido que esses equipamentos protetivos não elidem a ação do ruído em níveis acima dos legalmente permitidos. Nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono. Por outro lado, o Certificado de Aprovação n. 5745, referido pelo expert no laudo pericial, consta como válido no período de 31-01-2014 a 31-01-2019, não abarcando o interregno em questão. E, ainda que assim não fosse, cabe citar, por oportuno, o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Feitas essas considerações, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, em função de sua exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 03-04-2002 a 07-04-2003.
Empresa: DHB Componentes Automotivos S.A.
Atividade/função: operador polivalente I no setor carretel.
Agentes nocivos: ruídos de 91,4 decibeis e óleos e graxas.
Provas: PPP (evento 2 - anexospetini - fl. 09) e laudo pericial judicial (evento2 - laudo18).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. No que diz com a exposição do autor a hidrocarbonetos, cumpre registrar que o laudo pericial foi taxativo em afirmar que houve a eliminação da ação desses agentes agressivos, uma vez que foram fornecidos ao demandante EPIs eficazes, quais sejam, luvas e creme de proteção. Em anexo ao laudo pericial foram juntadas as fichas comprobatórias do fornecimento desses equipamentos, nas quais consta, inclusive, a assinatura do autor. Portanto, com relação aos hidrocarbonetos, resta afastada a especialidade das atividades exercidas. Quanto ao agente nocivo ruído, a situação é diversa. Isso porque, muito embora até conste o fornecimento de protetores auriculares ao autor nas referidas fichas, é sabido que esses equipamentos protetivos não elidem a ação do ruído em níveis acima dos legalmente permitidos. Nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono. Por outro lado, o Certificado de Aprovação n. 10666, referido pelo expert no laudo pericial, consta como válido no período de 04-07-2012 a 04-07-2016, não abarcando o interregno em questão. E, ainda que assim não fosse, cabe citar, por oportuno, o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Feitas essas considerações, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, em função de sua exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 17-06-2003 a 05-12-2007.
Empresa: PARKER Hannifin Ind. e Com. Ltda.
Atividade/função: 17-06-2003 a 01-03-2007: operador de máquina de produção C; 02-03-2007 a 05-12-2007: retificador; ambas exercidas no setor de cilindros.
Agentes nocivos: ruídos entre 90,8 e 92,5 até 02/2007 e ruídos de 89,8 a partir de 02/2007, e óleos e graxas.
Provas: PPP (evento 2 - anexospetini - fls. 18-20) e laudo pericial judicial (evento2 - laudo18).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova é adequada. No que diz com a exposição do autor a hidrocarbonetos, cumpre registrar que o laudo pericial foi taxativo em afirmar que houve a eliminação da ação desses agentes agressivos, uma vez que foram fornecidos ao demandante EPIs eficazes, quais sejam, luvas e creme de proteção. Em anexo ao laudo pericial foram juntadas as fichas comprobatórias do fornecimento desses equipamentos, nas quais consta, inclusive, a assinatura do autor. Portanto, com relação aos hidrocarbonetos, resta afastada a especialidade das atividades exercidas. Quanto ao agente nocivo ruído, a situação é diversa. Isso porque, muito embora até conste o fornecimento de protetores auriculares ao autor nas referidas fichas, é sabido que esses equipamentos protetivos não elidem a ação do ruído em níveis acima dos legalmente permitidos. Nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono. Por outro lado, o Certificado de Aprovação n. 5745, referido pelo expert no laudo pericial, consta como válido no período de 31-01-2014 a 31-01-2019, não abarcando o interregno em questão, além de terem sido fornecidos de forma insuficiente (dois protetores auditivos num intervalo de 04 anos e 07 meses de labor). E, ainda que assim não fosse, cabe citar, por oportuno, o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Feitas essas considerações, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, em função de sua exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.

Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 23-03-77 a 13-05-81, 17-08-81 a 04-09-82, 22-08-84 a 01-07-96, 03-09-96 a 26-04-98, 03-04-2000 a 01-11-2001, 03-04-2002 a 07-04-2003, 17-06-2003 a 05-12-2007, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
Nesse ponto, vão refutadas as alegações do demandante no sentido que não há cogitar na aplicação do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição proporcional e integral concedidas pelas regras de transição, pois há expressa previsão legal para sua incidência.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05-12-2007):

a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos, 11 meses e 03 dias;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator multiplicador 1,4, deferido nesta ação: 10 anos, 03 meses e 21 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 38 anos, 02 meses e 24 dias.

Argumenta o autor, na petição do evento 6 desta instância, que faz jus, também, à aposentadoria especial.
Passo a analisar esse pedido, consignando que esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou o fundamento.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso em exame, considerado o tempo de serviço especial reconhecido na via judicial, tem-se que na DER (05- 2-2007), a parte autora atinge 25 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão do benefício.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 2 - anexospetini4 - fl. 46).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou à aposentadoria especial, com marco inicial na data do requerimento administrativo (05-12-2007) e pagamento das parcelas devidas desde então.
Não há prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda (04-07-2008) não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação posteriormente à vigência destas últimas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n. 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa. Da mesma forma quanto aos honorários periciais, arbitrados de acordo com a Resolução n. 558/2007 e levando em conta o número de empresas periciadas (evento2 - out22).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Sentença mantida na íntegra. Adequados os critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285836v11 e, se solicitado, do código CRC 1945334F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017382-89.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50173828920124047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO MONTEIRO SCHEFFER
ADVOGADO
:
CELSO SPERRY JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323383v1 e, se solicitado, do código CRC 6AD74FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:09




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