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Apelação Cível Nº 5035825-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO LACORTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito:
I. AFASTO a prescrição quinquenal;
II. JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no(s) período(s) de 04/10/1994 a 03/10/2019, indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4, se for o caso;
b) conceder o benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição, à opção da parte autora;
c) pagar as prestações vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no julgamento do Tema 1.105 dos Recursos Repetitivos do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que, embora isento do seu pagamento, deverá ressarcir a quantia adiantada pela parte autora (art. 4ª, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício (CPC, art. 497, caput). Diante do caráter alternativo da condenação no que diz respeito à espécie de aposentadoria (item b, supra), necessário determinar qual dos benefícios será implementado: aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a vedação contida no art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei n. 8.213/91, e o eventual interesse da parte autora na continuidade do labor em atividade especial, o benefício deverá ser implementado na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( X ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 191.567.462-7 |
ESPÉCIE | B42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 25/04/2019 |
DIP | DATA DA SENTENÇA |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando nos autos no prazo de 20 dias.
Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinado, ou opte pela implantação da aposentadoria especial, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, comprovando nos autos no prazo de 20 dias.
Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinado, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença, no aspecto em que admitiu a reafirmação da DER para 03/10/2019, tendo, inclusive, reconhecido período de tempo especial posterior à data de entrada do requerimento administrativo, em 25/04/2019. Alternativamente, caso mantida a possibilidade de reafirmação da DER, requer a reforma o julgado no que toca aos efeitos financeiros, fixados pela sentença na data da implementação dos requisitos (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação). Assevera que somente após a citação teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER com reconhecimento de tempo especial posterior à data de entrada do requerimento administrativo original, momento no qual foi constituído em mora, razão pela qual deve ser fixado nesta data o termo inicial do benefício do segurado. Ademais, conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, sustenta que o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de concessão do benefício com reafirmação da DER.
Transcrevo trecho da sentença quanto à análise da concessão do benefício:
g) Conclusão
g.1) Aposentadoria especial
Assim, com os períodos acima reconhecidos, a parte autora conta com seguinte tempo especial:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 07/06/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/04/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
10 | COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO IVIN-JORN- CORSAN | 04/10/1994 | 25/04/2019 | Especial 25 anos | 24 anos, 6 meses e 22 dias |
Marco Temporal | Tempo especial | Idade |
Até a DER (25/04/2019) | 24 anos, 6 meses e 22 dias | 52 anos, 10 meses e 18 dias |
Em 25/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 8 dias).
g.2) Aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 07/06/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/04/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ORGANIZACAO HASS EQUIPAMENTOS ESCRITORIO LTDA | 27/04/1981 | 20/11/1983 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 24 dias | 32 |
2 | BANCO BESA S.A. | 02/01/1984 | 03/04/1986 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 2 dias | 28 |
3 | DELTAUSL UTILIDADES LTDA | 19/05/1986 | 10/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 22 dias | 11 |
4 | ESCRITORIO TECNICO CONTABIL FRANCESCATO LTDA | 01/02/1988 | 29/02/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
5 | ESCRITORIO ANDRIGHETTO LTDA | 01/04/1988 | 31/05/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
6 | ESCRITORIO TECNICO CONTABIL FRANCESCATO LTDA | 08/06/1988 | 18/08/1989 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 11 dias | 15 |
7 | BUNGE ALIMENTOS S/A | 16/03/1992 | 29/04/1992 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 14 dias | 2 |
8 | COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIN LTDA | 02/05/1992 | 09/06/1993 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 8 dias | 14 |
9 | (PRPPS) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | 21/07/1993 | 01/10/1994 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 11 dias | 15 |
10 | COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO IVIN-JORN- CORSAN | 04/10/1994 | 25/04/2019 | 1.40 | 24 anos, 6 meses e 22 dias | 295 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 4 meses e 20 dias | 171 | 32 anos, 6 meses e 9 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 8 meses e 19 dias | 182 | 33 anos, 5 meses e 21 dias | inaplicável |
Até a DER (25/04/2019) | 43 anos, 10 meses e 20 dias | 415 | 52 anos, 10 meses e 18 dias | 96.7722 |
Em 25/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
g.3) Reafirmação da DER
A parte autora requereu, na inicial, a reafirmação da DER para 14/10/2019, ao que tudo indica, na intenção de concessão de aposentadoria especial, no entanto, verifico que em 03/10/2019, estariam completados os 25 anos necessários, e, portanto, reputo mero erro material na inicial, considerando a data final de 03/10/2019.
Com o período reconhecido na sentença, a parte autora contava à época da DER com 24 anos, 6 meses e 22 dias de tempo especial, ou seja, inferior ao tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, o que, no caso concreto, é de 25 anos.
Em consulta ao
na data de hoje, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifico que, após a data do requerimento administrativo, o segurado continuou empregado na CORSAN, e, deste modo, possível presumir que exercendo o mesmo cargo e função, sendo sua última contribuição registrada referente à competência de 05/2022.Assim, possível a reafirmação da DER para 03/10/2019, quando a parte autora completou o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 07/06/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/04/2019 |
Reafirmação da DER | 03/10/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
10 | COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO IVIN-JORN- CORSAN | 04/10/1994 | 25/04/2019 | Especial 25 anos | 24 anos, 6 meses e 22 dias |
11 | CORSAN | 26/04/2019 | 03/10/2019 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 8 dias |
Marco Temporal | Tempo especial | Carência | Idade |
Até a DER (25/04/2019) | 24 anos, 6 meses e 22 dias | 415 | 52 anos, 10 meses e 18 dias |
Até a reafirmação da DER (03/10/2019) | 25 anos, 0 meses e 0 dias | 421 | 53 anos, 3 meses e 26 dias |
Em 03/10/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Nesse passo, o INSS deverá conceder o benefício com a renda calculada seja a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (25/04/2019), seja aposentadoria especial na reafirmação da DER (03/10/2019), na qual o(a) segurado(a) implementava os requisitos para a aposentação.
Faculta-se ao demandante a opção pelo melhor benefício dentre os indicados neste julgamento, inclusive com a observância do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos, no qual firmada a seguinte tese:
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Inicialmente, à época do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
A parte autora requereu, na inicial, a reafirmação da DER para 14/10/2019, na intenção de obter a concessão de aposentadoria especial.
Da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O procedimento está consolidado administrativamente, assim sendo disciplinado na Instrução Normativa 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
A possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n.° 4 desde TRF4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.
Passo à análise do caso concreto.
Após a data do requerimento administrativo (25/04/2019), a parte autora permaneceu vinculada à CORSAN até, pelo menos, maio de 2022.
Como demonstrado na tabela acima transcrita, em 03/10/2019 (data da reafirmação da DER), a parte autora implementa 25 anos de de tempo de serviço especial, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu em momento anterior à finalização do processo administrativo, os efeitos financeiros, em regra, são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
Cumpre observar que, no caso dos autos, ficou ressalvado na sentença:
"(...)
No caso de concessão ou revisão judicial do benefício previdenciário embasada em prova não apresentada na via administrativa, a discussão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros encontra-se afetada como Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Destaca-se que na decisão de afetação houve determinação para suspensão apenas dos processos que tramitam em grau recursal. Diante disso, e considerando que se trata de controvérsia secundária no processo, eventuais diretrizes assentadas pelo STJ no julgamento do tema poderão ser aplicadas na fase de cumprimento da sentença.
(...)"
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER:
Na hipótese de a parte autora optar pelo benefício que é devido mediante reafirmação da DER, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, de acordo com os parâmetros acima explicitados.
Da verba honorária
Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.
Conclusão
Apelação do INSS |
Desprovida. |
Apelação da parte autora |
|
Observação SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
|
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 25/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Em 03/10/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337083v17 e do código CRC de6778dc.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5035825-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO LACORTE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. tutela específica.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que a parte autora implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial antes do termino do processo administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337084v4 e do código CRC 9dfc3c22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:50
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5035825-10.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO LACORTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.