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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5003120-4...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição. (TRF4, AC 5003120-44.2020.4.04.7104, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003120-44.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEIVA SALETE MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

NEIVA SALETE MACHADO DE SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/04/2020, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (22/08/2019), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 07/05/1990 a 05/06/1998, bem como dos períodos em que esteve afastada por incapacidade laboral. Postulou, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Em 18/11/2020, sobreveio sentença (evento 21, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Em face do exposto, afastadas as preliminares, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e determinar a averbação em favor da parte autora do período de 07/05/1990 a 05/06/1998 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,2;

b) reconhecer e computar os intervalos de 16/12/2003 a 30/03/2010 (NB 132.048.536-4) e de 31/03/2010 a 31/10/2019 (NB 540.473.203-9), em que esteve afastada por incapacidade, para fins de carência.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de50% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, bem como sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratui-dade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 25, APELAÇÃO1), requereu a suspensão do feito, em razão de que o Superior Tribunal de Justiça julgou o TEMA 998, através do REsp 1723181/RS o que foi objeto de recurso extraordinário, admitido no STF. Quanto ao mérito, aduz não ser possível o reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício. Afirma que o período em gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência. Requer seja realizada a correta distribuição dos ônus de sucumbência, com a incidência das proporcionalidades razoávies sobre o valor total de 10% do valor da causa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Suspensão do processo

Quanto ao pedido de suspensão do feito, esclareço que o Tema 998 do STJ já foi julgado, tendo o acórdão sido publicado, razão pela qual não há falar em suspensão do julgamento deste processo.

Ademais, em relação ao Tema 1107, o STF, em decisão transitada em julgado, entendeu não haver repercussão geral em relação à referida matéria, por se tratar de questão infraconstitucional.

Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.

Períodos em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ou, por analogia, de exercício da atividade rural.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (TRF4 5005532-76.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

A título ilustrativo, outros arestos deste Tribunal Regional Federal: APELRE n. 0008717-03.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 10-08-2017; APELRE n. 0011180-49.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, DE de 16-06-2017; AC n. 5000771-41.2015.4.04.7105/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, DE de 06-06-2017; AC n. 5019104-65.2015.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Quinta Turma, DE de 23-05-2017; AC n. 0003467-86.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, DE de 02-05-2017; e AC n. 0011023-08.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, Quinta Turma, DE de 02-05-2017.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão, em julgamento do RE 583.834, com repercussão geral reconhecida, consoante a seguinte ementa, a qual aclara também a questão a respeito do cômputo do benefício de incapacidade como carência:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 496, § 3°, DO CPC. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5°, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade/contributivos), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ou iniciado novo período contributivo, ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos” (fl. 234, vol. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XXXV, LIV e LV do art. 5º, o inc. IX do art. 93, o § 5º do art. 195 e o caput do art. 201 da Constituição da República ao argumento de que “a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço” (fl. 264, vol. 1). O agravante assevera “inconcebível que se compute o período de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez como tempo de carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia. Pensar de modo oposto importa em concluir que, além de ser responsável pelo benefício, compete ainda à autarquia recolher o salário de contribuição do autor como se em atividade estivesse” (fl. 265, vol. 1). Sustenta que “a interpretação dada pelo acórdão recorrido de considerar o auxílio-doença como carência, concedendo o benefício da aposentadoria por idade, sem a correspondente fonte de custeio total viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal” (fl. 267, vol. 1). 3. ...7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 583.834, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 88, o Plenário do Supremo Tribunal assentou que a natureza contributiva do regime geral de previdência social impõe a aplicação restritiva do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, pelo qual se prevê o cômputo dos períodos de afastamento desde que intercalados com períodos de atividade laborativa: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento” (DJe 14.2.2012). Esse entendimento tem sido estendido pelo Supremo Tribunal Federal aos processos em que se discute a contagem de tempo de períodos de carência. Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual” (RE n. 816.470-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018). O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Brasília, 21 de maio de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(ARE 1206298, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 21/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28/05/2019 PUBLIC 29/05/2019). (Grifei e sublinhei).

No caso dos autos, houve uma contribuição após cessada a aposentadoria por invalidez (competência novembro/2019) e o INSS considerou os afastamentos como tempo de contribuição (evento 1, OUT5fls. 80/81). Nesse contexto, devem, também, ser computados como carência.

Mantida, portanto, a sentença.

Honorários advocatícios

Não há reparos a serem realizados na sentença, visto que efetivamente as partes restaram sucumbentes reciprocamente, considerando que embora não tenha sido concedida a aposentadoria à autora, e restaram afastados os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, a segurada logrou o reconhecimento da especialidade do período: 07/05/1990 a 05/06/1998, bem como o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade (16/03/2003 a 30/03/2010 e 31/03/2010 a 31/10/2019) para efeito de carência.

Majoração recursal:

Mantida a parcial procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida à autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669009v23 e do código CRC 6a273edb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:29:54


5003120-44.2020.4.04.7104
40003669009.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003120-44.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEIVA SALETE MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Períodos em Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez.

O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669010v10 e do código CRC b8244207.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:29:54


5003120-44.2020.4.04.7104
40003669010 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5003120-44.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEIVA SALETE MACHADO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES (OAB RS065812)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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