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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO E...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantumde veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo soldador, enquadrado sob o Código 2.5.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. 5. Em caso de concessão de aposentadoria especial, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5007688-55.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007688-55.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOAO CARLOS BRAGA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOAO CARLOS BRAGA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/10/2015, postulando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06.02.2014), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 11.03.1980 a 03.07.1980, 28.07.1980 a 05.09.1980, 22.10.1980 a 23.01.1981, 10.06.1997 a 11.08.1997, 14.04.1981 a 14.09.1981, 08.04.1996 a 07.08.1996, 25.09.1996 a 02.01.1997, 04.02.1998 a 25.05.1998, 06.04.1982 a 13.07.1982, 05.08.1982 a 18.02.1983, 14.02.1989 a 03.11.1989, 21.11.1989 a 11.02.1991, 12.09.1983 a 24.01.1984, 25.01.1984 a 21.03.1984, 31.08.1984 a 07.02.1985, 02.04.1984 a 16.04.1984, 14.05.1985 a 22.07.1985, 14.08.1985 a 20.12.1985, 06.01.1986 a 25.02.1986, 13.03.1986 a 01.09.1986, 12.01.1987 a 18.04.1987, 20.10.1987 a 08.02.1988, 04.04.1988 a 27.10.1988, 11.01.1989 a 02.02.1989, 11.11.1986 a 11.12.1986, 23.05.1987 a 01.06.1987, 15.07.1994 a 22.08.1994, 04.07.1991 a 30.09.1991, 30.12.1993 a 17.06.1994, 25.08.1994 a 14.11.1994, 16.10.1991 a 26.10.1991, 05.11.1991 a 01.06.1992, 20.07.1992 a 17.11.1993, 20.06.1991 a 12.07.1994, 10.04.1985 a 13.05.1985, 08.02.1996 a 18.03.1996, 24.03.1999 a 12.04.1999, 17.09.1999 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 26.06.2006, 20.04.1999 a 23.08.1999, 04.09.2006 a 11.10.2006, 18.10.2006 a 05.12.2013, 24.01.2014 a 06.02.2014, 11.12.2013 a 03.01.2014, 03.01.1977 a 25.01.1977, 11.04.1977 a 26.07.1977, 28.07.1977 a 26.08.1977, 20.11.1979 a 05.12.1979, 07.05.1979 a 26.11.1979, 02.01.1980 a 04.02.1980, 30.11.1981 a 26.01.1982, 22.12.1994 a 14.09.1995, 15.08.1996 a 09.09.1996, 12.05.1997 a 18.05.1997, 03.12.1997 a 19.01.1998, 16.11.1998 a 16.12.1998.

Em 04.07.2019 sobreveio sentença (evento 99, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; Ante o exposto, defiro a tutela de urgência; reconheço a falta do interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento, como urbano, dos períodos de 01/04/13 a 08/05/13 e de 16/10/13 a 05/12/13 e, como especial, dos períodos de 14/05/85 a 22/07/85 e de 14/08/85 a 20/12/85, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 31/08/84 a 31/07/84, 20/06/94 a 12/07/94, 12/05/97 a 18/05/97, 16/11/98 a 16/12/98, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, nos períodos descritos na tabela abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

InícioFim
03/01/197725/01/1977
11/04/197726/07/1977
28/07/197726/08/1977
07/05/197926/11/1979
27/11/197905/12/1979
02/01/198004/02/1980
11/03/198003/07/1980
28/07/198005/09/1980
22/10/198023/01/1981
14/04/198114/09/1981
30/11/198126/01/1982
06/04/198213/07/1982
05/08/198218/02/1983
12/09/198324/01/1984
25/01/198421/03/1984
02/04/198416/04/1984
31/08/198431/12/1984
10/04/198513/05/1985
06/01/198625/02/1986
13/03/198601/09/1986
11/11/198611/12/1986
12/01/198718/04/1987
23/05/198701/06/1987
20/10/198708/02/1988
04/04/198827/10/1988
11/01/198902/02/1989
14/02/198903/11/1989
21/11/198911/02/1991
04/07/199130/09/1991
16/10/199126/10/1991
05/11/199101/06/1992
20/07/199217/11/1993
30/12/199317/06/1994
20/06/199412/07/1994
15/07/199422/08/1994
25/08/199414/11/1994
22/12/199414/09/1995
08/02/199618/03/1996
08/04/199607/08/1996
15/08/199609/09/1996
25/09/199602/01/1997
12/05/199718/05/1997
10/06/199711/08/1997
03/12/199719/01/1998
04/02/199825/05/1998
16/11/199816/12/1998
24/03/199912/04/1999
22/04/199923/08/1999
17/09/199931/12/2003
01/01/200426/06/2006
04/09/200611/10/2006
18/10/200605/12/2013
11/12/201303/01/2014
24/01/201406/02/2014

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto (NB 167.977.847-9) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

A parte autora apresentou embargos de declaração (evento 104, EMBDECL1), alegando erro material no dispositivo da sentença quanto ao período como de 31.08.1984 a 31.12.1984, quando constou de 31.08.1984 a 31.07.1984, além consta que a tutela antecipada foi indeferida e também deferida, havendo contradição na parte dispositiva.

Ao evento 113, SENT1, foram acolhidos os embargos de declaração, retificando a parte dispositiva da sentença da seguinte forma:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; reconheço a falta do interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento, como urbano, dos períodos de 01/04/13 a 08/05/13 e de 16/10/13 a 05/12/13 e, como especial, dos períodos de 14/05/85 a 22/07/85 e de 14/08/85 a 20/12/85, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 31/08/84 a 31/12/84, (..);

Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 119, APELAÇÃO1), sustenta ser indevida a necessidade de afastamento das atividades especiais após a implantação do benefício aposentadoria especial, porquanto o art. 57, § 8º, da LB foi declado inconstitucional pelo TRF da 4ª Região. Pugna pela reforma na sentença no ponto, reconhecendo a inconstuticionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e consequentemente, afastada a condição para implantação do benefício aposentadoria especial.

O INSS, por sua vez (evento 105, APELAÇÃO1) argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 02/04/84 a 16/04/84, 13/03/86 a 01/09/86, 12/01/87 a 18/04/87, 20/10/87 a 08/02/88, 04/04/88 A 27/10/88, 11/01/89 a 02/02/89, 11/11/86 a 11/12/86, 23/05/87 a 01/06/87, 15/07/94 a 22/08/94, 16/10/91 a 26/10/91, 05/11/91 a 01/06/92, 20/07/92 a 17/11/93, 20/06/94 a 12/07/94, 10/04/85 a 13/05/85, em face da ausência até mesmo de formulário relativo aos períodos. Defende que apenas profissão indicada na CTPS não é suficiente para a conversão. Defende a necessidade de afastamento da atividade nociva quando da concessão da aposentadoria especial. Alega a nulidade de sentença condicional, uma vez que ao Juiz só haveria duas possibilidades: aplicar o índice de correção monetária que entende correto possibilitando às partes recorrer ou suspender o processo nos termos da decisão exarada pelo STF no ED no RE 870.947. Pugna que os juros e correção monetária devem seguir a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1 e evento 123, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial.

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, a sentença, proferida em 04.07.2019, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 06.02.2014.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

O INSS recorre do reconhecimento de tempo especial dos períodos anotados na CTPS do autor no cargo de soldador - 02/04/84 a 16/04/84, 13/03/86 a 01/09/86, 12/01/87 a 18/04/87, 20/10/87 a 08/02/88, 04/04/88 a 27/10/88, 11/01/89 a 02/02/89, 11/11/86 a 11/12/86, 23/05/87 a 01/06/87, 15/07/94 a 22/08/94, 16/10/91 a 26/10/91, 05/11/91 a 01/06/92, 20/07/92 a 17/11/93, 20/06/94 a 12/07/94, 10/04/85 a 13/05/85 -, em face da ausência de formulário relativo aos períodos. Defende que apenas profissão indicada na CTPS não é suficiente para a conversão.

No ponto, assim consta na sentença (evento 99, SENT1):

EMPRESAVOGG S.A INDÚSTRIA METALURGICA
PERÍODO02/04/84 a 16/04/84
CARGO/SETORsoldador
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, Página 4)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESATROCALTEST MANUTENÇÃO DE EQUIPAMNETOS LTDA
PERÍODO13/03/86 a 01/09/86, 12/01/87 a 18/04/87, 20/10/87 a 08/02/88, 04/04/88 a 27/10/88 e de 11/01/89 a 02/02/89
CARGO/SETORsoldador III, soldador, soldador RX
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 6-10)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESABOREL S.A MONT. IND. CONSTR. CALDEIRARIA
PERÍODO11/11/86 a 11/12/86
CARGO/SETORsoldador RX
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 7)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESAMONTREAL ENGENHARIA S.A
PERÍODO23/05/87 a 01/06/87 e de 15/07/94 a 22/08/94
CARGO/SETORsoldador III, soldador, soldador RX
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS8, p. 10, CTPS10, p. 8)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESABMA MÃO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
PERÍODO16/10/91 a 26/10/91
CARGO/SETORsoldador
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 30)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESACONSTRUTORA MENDES JUNIOR S/A
PERÍODO05/11/91 a 01/06/92
CARGO/SETORsoldador
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 12)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESASERTEP S.A ENGENHARIA E MONTAGENS
PERÍODO20/07/92 a 17/11/93
CARGO/SETORsoldador
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 12)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESAMATHIAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
PERÍODO20/06/94 a 12/07/94
CARGO/SETORsoldador
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 13)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESAEMECAN FILTER LTDA
PERÍODO10/04/85 a 13/05/85
CARGO/SETORsoldador
PROVASCTPS (Evento 1, CTPS10, p. 13)
CONCLUSÃOÉ possível o enquadramento da atividade especial pela função de soldador, nos termos do código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

Pois bem.

Para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos sua CTPS indicado o desempenho do cargo de soldador nos seguintes intervalos: 02/04/84 a 16/04/84, 13/03/86 a 01/09/86, 12/01/87 a 18/04/87, 20/10/87 a 08/02/88, 04/04/88 a 27/10/88, 11/01/89 a 02/02/89, 11/11/86 a 11/12/86, 23/05/87 a 01/06/87, 15/07/94 a 22/08/94, 16/10/91 a 26/10/91, 05/11/91 a 01/06/92, 20/07/92 a 17/11/93, 20/06/94 a 12/07/94 (evento 1, CTPS8 e evento 1, CTPS10).

Observo que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantumde veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.

(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.

(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Ademais, o exercício da atividade de soldador enseja o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme previsto no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979, não havendo alteração na sentença no ponto, eis que, no caso, comprovada o exercício da função nos períodos mencionados.

Por outro lado, para o período de 10.04.1985 a 13.05.1985, não há registro em CTPS comprovando ter o autor exercido a função de soldador, apesar de constar vínculo com a empresa Emecan Filter Ltda no CNIS (evento 1, CNIS13). O documento mencionado pelo Juiz na sentença não se refere a esse vínculo.

Vale registrar que o extrato previdenciário mencionado na inicial, onde cosnta a relação de remunerações (evento 1, RSC12, p. 18), não comprova o exercício da atividade de soldador no período 10.04.1985 a 13.05.1985, razão pela qual acolho as razões recursais apenas para afastar a especialidade desse breve intervalo.

Conclusão: Afastada a especialidade do intervalo de 10.04.1985 a 13.05.1985.

Afastamento compulsório das atividades insalubres

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.

Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

Na hipótese, considerando que a decisão recorrida já observou os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do aludido tema, resta mantida a sentença, no tópico.

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o total já apurado na sentença - evento 99, SENT1, e excluindo o tempo especial de 10.04.1985 a 13.05.1985, o autor ainda faz jus à aposentadoria especial, porquanto alcança na DER 06.02.2014 27 anos, 08 meses e 22 dias de tempo especial.​​​​​​

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Assim, considerado o total já apurado na sentença - evento 99, SENT1, e excluindo o tempo especial de 10.04.1985 a 13.05.1985, o autor ainda faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto na DER 06.02.2014 alcança 39 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Deverá a parte autora, sucumbente no recurso, arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Quanto ao INSS, em face do parcial acolhimento de seu recurso, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 167.977.847-9), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para:

- afastar tempo especial de 10.04.1985 a 13.05.1985.

De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007688-55.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOAO CARLOS BRAGA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. anotação em ctps. possibilidade. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantumde veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo soldador, enquadrado sob o Código 2.5.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.

4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.

5. Em caso de concessão de aposentadoria especial, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797223v4 e do código CRC 4261bb7d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007688-55.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOAO CARLOS BRAGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:08.

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