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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PENOSIDADE. MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PENOSIDADE. MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas com manuseio de combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção. 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5001500-29.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001500-29.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PEDROSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 29.1), prolatada em 19/09/2018, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/07/1979 a 01/04/2014, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, cabendo à parte autora a opção pelo melhor benefício, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e acolho o pedido, para:

a) reconhecer e declarar que a parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/07/1979 a 01/04/2014, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os referidos períodos com a aplicação do fator de conversão 1,4;

b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que revise à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 167.592.201-0 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 01/04/2014, ou então que conceda benefício de aposentadoria especial, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas. O benefício deverá ser concedido segundo o regime jurídico que se mostrar mais vantajoso;

c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir dessa data, igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, sendo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n. 11.460/2006 (26/12/2006) e, a partir dessa data, segundo o INPC.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região). Fixo o valor mínimo, em virtude de não ter havido instrução probatória nem qualquer outra circunstância que justifique o aumento (art. 85, §2º, do CPC).

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois é evidente, quer pelo valor da causa quanto pelos cálculos que acompanham a inicial, que a condenação não alcança mil salários mínimos (...)."

Em suas razões recursais (e. 35.1), sustenta o INSS, em síntese, a inviabilidade de reconhecimento do tempo especial no período controverso. Insurge-se, por fim, contra os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença.

Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

Em relação ao caso concreto, tenho que o MM. Juízo a quo analisou os períodos controversos de forma irretocável, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir:

"(...) O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu as funções de motorista (auxiliar de serviços especiais) no primeiro período e a de operador de máquinas e automóveis/tratorista (agente operacional agropecuário/agente operacional de serviços) no segundo, ambos na EPAGRI (Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina) (evento 1, PPP24, pág. 1/4).

O referido documento aponta a exposição aos seguintes agentes nocivos: agrotóxicos (eventual), vapores de combustível (habitual e intermitente) e ruído em uma intensidade de 100 dB(A).

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) informada no formulário indica 7823-10 de 01/07/1979 a 30/08/1992, que corresponde a motorista de furgão, e 6410-15 de 01/09/1992 a 01/04/2014, que corresponde a tratorista agrícola.

Consta ainda a informação de que as atividades executadas permaneceram inalteradas ao longo de todo o período, muito embora tenham mudado de nomenclatura. Além disso, de acordo com o formulário, em todo o período informado, a atividade efetivamente exercida foi a tratorista.

Inicialmente, esclareço que a atividade de motorista de caminhão e ônibus é passível de reconhecimento com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme previsto no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo ao Decreto n. 83.080/79.

Para esse reconhecimento, no entanto, é imprescindível que se faça prova não somente de que a atividade era a de condução de veículos, mas também de que os veículos conduzidos eram ônibus ou caminhão, conforme previsto nos normativos antes mencionados.

Neste ponto, não seria possível o enquadramento por categoria profissional, no caso da atividade de motorista, até porque o CBO da atividade, como já informado, corresponde a motorista de furgão.

Contudo, a descrição da atividade desempenhada pelo autor ao longo de todo o período laborativo corresponde a "executar serviços de desmatamento, destocamento, nivelamento, terraplanagem e limpeza de área para cultura, operando tratores e máquinas agrícolas; executar habitual e intermitente o abastecimento do trator com bombona; utilizar trator com grade roçadeira, rotativa para execução de serviços; executar serviços de semeadura, distribuição de abudo, serviços em campo, aplicação de agrotóxicos e colheita mecânica; substituir rodados; preparar máquinas para uso em experimentos".

Tal descrição encontra correspondência com a função de tratorista, de acordo com o laudo técnico das condições ambientais de trabalho de 2005 (evento 1, LAUDO20, pág. 30).

Assim, admitindo-se que o autor exerceu a função de tratorista nos períodos acima, tenho que tal atividade é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 por equiparação à atividade de motorista de caminhão (itens 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79). Nesse sentido: Processo 5000389-20.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 07/12/2012.

No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida em face da periculosidade da atividade exercida.

O laudo técnico das condições ambientais de trabalho de 2005 já mencionado aponta a exposição eventual ao ruído, conforme tabela 7.1.10 (índices de exposição variando entre 92 e 100 dB(A)), além de exposição indireta e eventual a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins e também exposição habitual e intermitente a gases e vapores de combustíveis oriundos dos serviços de abastecimento. Consta a informação de risco de incêncio e explosão, devido ao manuseio de líquido inflamável (pág. 31 e 32).

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também manifesta-se nesse sentido: "Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador." (REsp 1500503/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 11/04/2018).

Importa frisar, ademais, que não se trata de insalubridade, em que o agente nocivo conduz à perda gradual da saúde do trabalhador pela exposição habitual e permanente, não eventual, nem intermitente. No caso da periculosidade, a exposição habitual é suficiente para caracterizar a especialidade, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de acidente fatal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A atividade com exposição a líquidos inflamáveis deve ser considerada especial devido à periculosidade, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 6. É devida a averbação da atividade urbana prestada de 11-08-1975 a 10-10-1975, bem como do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, mediante a utilização do fator 1,4, do período de atividade especial ora reconhecido, de 02-02-1988 a 15-04-1991, para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, REOAC 0004534-47.2006.404.7204, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 11/07/2011)

Pelos mesmos motivos, a eventual utilização de equipamento de proteção individual também não afasta a nocividade à saúde do trabalhador.

Assim, é possível reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no período (...)."

A título de complemento, cumpre registrar que até 28/04/1995, a atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.

Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Quanto à tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Com efeito, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: 'Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.' Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."

Na hipótese da sujeição à penosidade decorrente de atividade de motorista/tratorista, mostrar-se-ia despiciendo o comprovado uso de EPI. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte, "na atividade específica de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos" (TRF4, EINF 5014229-12.2012.404.7112, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015).

Por fim, em específico à tese recursal de que o abastecimento de veículos não autorizaria o reconhecimento da especialidade, cumpre gizar que embora a exposição a produtos inflamáveis não integrem o rol de categorias profissionais descritas nos Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos.

De fato, não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas pelo autor representa potencial risco de ocorrência de acidentes, pela exposição diária com substâncias inflamáveis, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Realmente, em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (TRF4, APELREEX 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o labor desempenhado de 01/07/1979 a 01/04/2014, cujo resultado, quando convertido em tempo comum e computado ao tempo averbado pelo INSS, foi assim analisado pelo MM. Juízo a quo:

Assim, conta a parte autora com 50 anos, 11 meses e 06 dias de tempo comum e 34 anos, 09 meses e 01 dia de tempo especial, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, ambos a contar da DER (01/04/2014), competindo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do melhor benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, tendo em vista que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria especial, deve o INSS implantar o melhor benefício, facultando-se à parte autora a escolha daquele que considerar mais vantajoso.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o labor desempenhado de 01/07/1979 a 01/04/2014, o qual resulta, quando computado ao tempo averbado pelo INSS, em 50 anos, 11 meses e 06 dias de tempo comum e 34 anos, 09 meses e 01 dia de tempo especial, de modo que a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou de APOSENTADORIA ESPECIAL, ambos a contar da DER (01/04/2014), competindo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso.

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Determina-se a implantação do melhor benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do melhor benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477037v9 e do código CRC 509b2fb4.Informações adicionais da assinatura:
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5001500-29.2018.4.04.7213
40001477037.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001500-29.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PEDROSO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. aposentadoria especial. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PENOSIDADE. MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas com manuseio de combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do melhor benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477038v4 e do código CRC 1cd6d6a8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2019, às 15:21:57


5001500-29.2018.4.04.7213
40001477038 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5001500-29.2018.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE PEDROSO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA (OAB SC051150)

ADVOGADO: CRISTIANE DEZORDE (OAB SC049143)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:40.

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