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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.696, DE 08.10.1979, QUE EQUIPAROU OS RELIGIOSOS AOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E, POR CONSEQUÊNCIA, TORNOU-OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário. A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08.10.1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos e, por consequência, tornou-os segurados obrigatórios da previdência social. No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa exercida em intervalo anterior a 1979, durante o qual a filiação ao sistema previdenciário era facultativa. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5035027-92.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035027-92.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSCAR ANTONIO BREGALDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 15/05/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 75):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo comum de 09/10/1979 a 28/02/1981, de 01/12/1981 a 30/06/1985 e de 01/09/2017 a 31/10/2018, os quais devem ser averbados para fins de carência e tempo de contribuição;

b) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 01/10/2018;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

O INSS manifesta-se, afirmando que o reconhecimento do período de 01/09/2017 a 31/10/2018 implica concomitância de período de quase 4 meses já averbado administrativamente (ev. 79).

A parte autora apela alegando que deve ser reconhecido também o período de 01/01/1977 a 08/10/1979, no qual exerceu a atividade de seminarista, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER em 23/02/2018 (ev. 81).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Erro material da sentença. Contagem em duplicidade.

O INSS aduz que o reconhecimento do período de 01/09/2017 a 31/10/2018 implica concomitância de período de quase 4 meses já averbado administrativamente.

A alegação está de acordo com o cálculo do tempo de contribuição elaborado no processo administrativo (ev. 1, PROCADM8):

Assim, deve ser sanado o erro material e excluído do comando sentencial o intervalo concomitante já averbado pelo INSS, o que não prejudica a inativação concedida.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

A Lei n. 3.807/1960, em sua redação original, não disciplinou a filiação previdenciária dos religiosos. Com a publicação do Decreto-Lei n. 66, de 21-11-1966, incluiu-se, no art. 161 da LOPS, disposição no sentido de facultar aos ministros de confissão religiosa e aos membros de congregação religiosa a filiação à previdência social.

A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08-10-1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos e, por conseqüência, tornou-os segurados obrigatórios da previdência social.

No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa exercida em intervalo anterior a 1979, durante o qual, como vista acima, a filiação ao sistema previdenciário era facultativa.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Do seminarista

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 3.807/60, na redação dada pelas Leis nº 5.890/73 e nº 6.887/80, o trabalhador autônomo era segurado obrigatório.

A Lei nº 6.696/79, de 08 de outubro de 1979, equiparou os ministros de confissão religiosa e os membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, quando por ela mantidos, a trabalhador autônomo.

A Lei nº 6.696/79 ainda dispunha:

"Art 6º O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado."

Desse modo, o seminarista mantido pela instituição religiosa, era, ao menos após o início da vigência da Lei nº 6.696/79, segurado obrigatório, na condição de trabalhador autônomo.

O autor, contudo, era seminarista em regime de internato, de 1977 a 06/1985, cursando aulas na parte da manhã e realizando trabalhos diversos, como horta, pomar, limpeza da lavoura, cuidado com animais, fabricação de pães, provisionamento de lenha e limpeza de louça, para custear as despesas com alimentação, moradia e estudos, conforme a declaração de fl. 26/PROCADM1/evento 7.

Neste sentido:

A prova testemunhal evidenciou a prestação de serviço com remuneração indireta.

A testemunha, Sr. Ivair Morchen, disse que conheceu o autor em 1979, quando o depoente ingressou no seminário, que não pagavam mensalidades, que não recebiam remuneração, que faziam atividades variadas como de manutenção da casa e horta, roça, pomar, voltadas para manutenção do seminário.

A testemunha, Sr. Norberto Pilon, afirmou que conheceu o autor em 1979, no seminário, que o depoente foi seminarista lá por quatro anos, que o autor já era seminarista, que em janeiro de 1979 o autor já se encontrava lá e era um dos veteranos, que estudavam de manhã e trabalhavam a tarde, que o depoente trabalhou na roça, milho, mandioca e soja, que o produto era para consumo, que não pagavam mensalidade, que não recebiam contraprestação em dinheiro, que o depoente saiu em 1987 do seminário, que o autor saiu antes.

A testemunha, Sr. Roberto Carlos Carissimi, afirmou que conheceu o autor entre 1978/1979, no seminário, ambos eram seminaristas, que o autor já era seminarista, que o depoente fazia estágios, ficavam uma semana, duas semanas, que o seminarista tinha várias atividades, desde toda limpeza, fabricavam pão, cortavam lenha, trabalhavam na roça, que os produtos eram para consumo, que não recebiam contraprestação em dinheiro, mas também não pagavam nenhuma contraprestação, que o autor ficou no seminário até 1985/1986, que o depoente e o autor não estavam no mesmo ano série, que em todos os locais do seminário, a atividade era a mesma, estudo de manhã e trabalho a tarde, com alguns horários para oração.

Assim, o autor recebia remuneração, mesmo que de forma indireta, como o fornecimento de moradia, alimentação, estudo, etc. Note-se que, como não recebia remuneração em espécie, não teria como arcar com as contribuições previdenciárias respectivas. A instituição religiosa tampouco se incumbiu disso.

Dessa forma, cabível o acolhimento do pedido, a fim de reconhecer como tempo comum o período de 09/10/1979 (início da vigência da Lei nº 6.696/79) a 30/06/1985 (fim do internato, conforme declaração supramencionada), com exceção do período de 01/03/1981 a 30/11/1981, no qual teve contrato de trabalho no regime celetista.

Mesma sorte não resta ao período anterior, ante a ausência de previsão legal para caracterização do seminarista como segurado obrigatório.

(...)

(grifei)

O julgamento monocrático, ao vedar o cômputo do intervalo questionado, enontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ilustrada nos seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E MEMBROS DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÕES. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A Lei n. 3.807/1960, em sua redação original, não disciplinou a filiação previdenciária dos religiosos. Com a publicação do Decreto-Lei n. 66, de 21-11-1966, incluiu-se, no art. 161 da LOPS, disposição no sentido de facultar aos ministros de confissão religiosa e aos membros de congregação religiosa a filiação à previdência social. 3. A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08-10-1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos e, por conseqüência, tornou-os segurados obrigatórios da previdência social. 4. O início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para comprovar o exercício de atividade como ministro de confissão religiosa ou membro de congregação religiosa. 5. Conforme estabelecido pelo art. 55, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Considerando, pois, que o recolhimento das contribuições é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, cabe ao autor, se quiser computar o labor no período reconhecido, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (TRF4, AC 5003091-24.2011.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/11/2012) (g.n.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. A Lei nº 5.890/73 tratou expressamente dos ministros de confissão religiosa, alterando a LOPS/60 e admitindo seu enquadramento como segurados facultativos (LOPS, art.161). A partir da Lei nº 6.696/79, que modificou novamente aquele diploma, passaram à condição de segurados obrigatórios como "equiparados a autônomos" (LOPS, art.5º, § 1º, II). Com o advento da Lei nº 9.876/99, que modificou o art.11 da Lei nº 8.212/91, foram enquadrados como "contribuintes individuais". 3. Ausente o início de prova material, inviável o reconhecimento de tempo de serviço, o qual não pode ser comprovado exclusivamente com prova testemunhal, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.014204-1, TURMA SUPLEMENTAR, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/03/2010) (g.n.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. 1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado. 2. A legislação vigente à época em que o autor foi aspirante à vida religiosa (artigos 2º., 4º. e 5º. da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79), apenas equiparava a segurados autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, razão pela qual a filiação do seminarista à previdência somente poderia ocorrer de forma facultativa, situação em que seria imprescindível, para o reconhecimento do tempo de serviço postulado, que os recolhimentos previdenciários tivessem sido vertidos na época própria. (TRF4, AC 2001.71.00.035246-6, QUINTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 17/08/2009) (g.n.)

A despeito da ausência de contribuições previdenciárias, restou comprovada a existência de relação de emprego, sendo possível a equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz porque comprovada a prestação laboral e a contrapartida proveniente do erário público, consoante entendimento desta Turma Suplementar:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 4. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nem comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 5. Não comprovado o exercício de atividades laborais urbanas e rurais pelo tempo exigido para implementar a carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5059884-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020) (grifei)

Nesses termos, deve ser reconhecido o período laboral, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período reconhecido, providenciar na via administrativa o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

O apelo, destarte, merece parcial provimento, para reconhecer o período de 01/01/1977 a 08/10/1979, em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista), como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o período de 01/01/1977 a 08/10/1979, em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista), como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa;

- de ofício, reconhecer erro material e excluir do comando sentencial o intervalo concomitante já averbado pelo INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, reconhecer erro material na sentença; e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712753v10 e do código CRC c4e4a994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 12:9:15


5035027-92.2019.4.04.7000
40002712753.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035027-92.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSCAR ANTONIO BREGALDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei nº 6.696, de 08.10.1979, que equiparou OS RELIGIOSOS aos trabalhadores autônomos e, por conseqUência, tornou-os segurados obrigatórios da previdência social. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário.

A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08.10.1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos e, por consequência, tornou-os segurados obrigatórios da previdência social.

No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa exercida em intervalo anterior a 1979, durante o qual a filiação ao sistema previdenciário era facultativa.

Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, reconhecer erro material na sentença; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712754v4 e do código CRC a2b654b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 12:9:15


5035027-92.2019.4.04.7000
40002712754 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5035027-92.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OSCAR ANTONIO BREGALDA (AUTOR)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1267, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, RECONHECER ERRO MATERIAL NA SENTENÇA; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

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