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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5001307-07.2010.4.04.7209...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua averbação, por não serem ãtendidos os requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5001307-07.2010.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001307-07.2010.4.04.7209/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
AMAURI DA CUNHA JACOBI
ADVOGADO
:
LISETE TERESINHA SCALABRIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua averbação, por não serem ãtendidos os requisitos para aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155088v8 e, se solicitado, do código CRC 3211F007.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001307-07.2010.4.04.7209/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
AMAURI DA CUNHA JACOBI
ADVOGADO
:
LISETE TERESINHA SCALABRIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
AMAURI DA CUNHA JACOBI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21out.2008, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento formulado em 31out.2000, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 31jan.1972 a 6maio1993 e de 1ºjul. 1993 a 31dez.1995. Afirmou que teve aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em 30maio2007, mas que tinha direito à concessão do benefício desde 2000.
A sentença (Evento 2-SENT30) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 31jan.1972 a 23maio1980 e determinar sua averbação pelo INSS. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO32), requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos elencados na inicial, e a concessão de aposentadoria.
O INSS também apelou (Evento 2-APELAÇÃO36), afirmando não haver comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, e que o fator de conversão a aplicar é o da época que a atividade foi desenvolvida (1,2).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o previsto na legislação vigente quando o serviço foi prestado, conforme acórdão proferido pelo STJ dentro da sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, rel. Jorge Mussi, DJ de 5abr.2011).
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
Os períodos em que o autor alega ter exercido atividade insalubre estão a seguir analisados:
Período
31jan.1972 a 12jun.1978
Empresa
Eletromotores Jaraguá Ltda.
Função
a) de 31jan.1972 a 31dez.1973 - aprendiz no setor de montagem, cuja atividade consistia em montar motores na linha de montagem;
b) de 1ºjan1973 a 4dez.1973 - aprendiz no laboratório elétrico, confeccionando protótipos de motores;
c) de 5dez.1973 a 12jun.1978 - eletricista no setor de manutenção elétrica, executando serviços de instalações elétricas industriais como eletrodutos, leitos, canaletas e mangueiras
Agente nocivos
Ruído de 82 decibéis em a) e b) e de 82 a 84 decibéis em c) ; Enquadramento por categoria profisssional em c)
Enquadramento legal
Código 1.1.6 do anexo ao D 53.831/1964; Código 1.1.5 do anexo I do D 83.080/1979; Código 1.1.8 do anexo do D 53.831/1964
Comprovação
Formulários SB-40 e laudo pericial (Evento 2-ANEXOSPET4-p. 5-13)
Conclusão
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Período12jun.1978 a 6maio1993EmpresaWeg Motores S/AFunçãoa) de 12jun.1978 a 23maio1980 - líder de turma no setor de manutenção elétrica, executando serviços de instalações elétricas industriais como eletrodutos, leitos, canaletas e mangueiras; b) de 24maio1980 a 12jun.1987 - chefe da seção de manutenção elétrica II, distribuindo tarefas aos colaboradores do setor e acompanhando trabalhos de manutenção; c) 13jun.1987 a 6maio1993 - chefe da seção de manutenção elétrica, com tarefas idênticas às do item anteriorAgente nocivosRuído de 82 a 84 decibéis, somente em a)Enquadramento legalCódigo 1.1.6 do anexo ao D 53.831/1964; Código 1.1.5 do anexo I do D 83.080/1979ComprovaçãoFormulários DSS-8030 e laudos periciais (Evento 2-ANEXOSPET4-p. 14-20)ConclusãoÉ possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, somente no período de 12jun.1978 a 23maio1980. Em relação aos períodos posteriores, embora os formulários mencionem a existência de ruído, os laudos periciais atestam que não havia insalubridade. Não há prova da exposição a tensão elétrica que permita o enquadramento da atividade como insalubre ou periculosa.
Período
1ºjul.1993 a 31dez.1995
Empresa
Eletricista autônomo
Função
Eletricista autônomo
Agente nocivos
----------------------------------------------------------
Enquadramento legal
-----------------------------------------------------------
Comprovação
Certidão da Prefeitura de Jaraguá do Sul e relação de salários-de-contribuição; DSS-8030 preenchida pelo próprio autor (Evento 2-ANEXOS PET 4-p. 25-28)
Conclusão
Não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência da comprovação a tensões elevadas. O formulário preenchido pelo próprio demandante não é prova apta para tanto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A soma de tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa (Evento 2-PET28) aos períodos aqui reconhecidos, convertidos pelo multiplicador 1,4, vai a seguir discriminada:
Data
Tempo de serviço/contribuição
16dez.1998
29 anos, 11 meses e 20 dias
28nov.1999
30 anos, 11 meses e 4 dias
30out.2000 (DER)
31 anos, 10 meses e 4 dias
Em 16dez.1998, o autor não tinha tempo suficiente para inativação. Em 28nov.1999 e 30out.2000, embora tivesse tempo suficiente para aposentação proporcional, o autor não tinha a idade mínima de 53 anos (nasceu em 1ºout.1954, Evento 2-ANEXOSPET4-p. 1).
Portanto, o demandante faz jus somente à averbação do período de atividade especial reconhecida (31jan.1972 a 23maio1980).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Mantém-se a fixação dos ônus da sucumbência conforme estabelecidos na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001307-07.2010.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50013070720104047209
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
AMAURI DA CUNHA JACOBI
ADVOGADO
:
LISETE TERESINHA SCALABRIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241266v1 e, se solicitado, do código CRC 70B8247.
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Data e Hora: 06/04/2016 15:08




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