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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AGENTE RUÍDO. RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES PARA A REFORMA D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AGENTE RUÍDO. RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA. Inviável o conhecimento da apelação, pois as razões do recurso são insuficientes para a reforma da sentença. (TRF4, AC 5005696-31.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005696-31.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005696-31.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UMBERTO ANTONIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: ACYR BOZA FILHO (OAB PR039568)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do trabalho especial exposto a agentes insalubres.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

3.1. julgo extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento de atividade especial dos períodos de 17/07/1989 a 18/03/1990 e de 05/12/1994 a 01/12/1995, nos termos do artigo 485, incisos VI e IV, do Código de Processo Civil;

3.2. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para:

a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 16/02/1987 a 10/07/1989, 19/03/1990 a 18/06/1990, 10/02/1992 a 01/02/1994, 22/05/2000 a 23/08/2004 e 20/07/2005 a 10/08/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99;

b) declarar que a parte tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da Constituição Federal de 1988;

c) condenar o INSS a conceder/implantar o benefício previdenciário à parte autora (NB: 42/190.388.656-0), com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER: 04/12/2018), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores devidos em favor da parte autora, desde o início do benefício (DIB), conforme cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado, mediante expedição de RPV ou precatório, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§2°, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno o INSS a restituir as custas judiciais recolhidas pela parte autora.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

O INSS apela. Irresigna-se com o reconhecimento da atividade especial no período de 20/07/2005 a 10/08/2018 por exposição a agente químico. Discorre sobre a análise qualitativa e quantitativa ao longo do tempo para avaliação da nocividade do agente químico. Alega que, no caso, não há descrição das substâncias, sequer medição de concentração e intensidade dos agentes, conforme dispõe as NHOs. Assevera que a aplicação retroativa do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação aos parágrafos do art. 68 do Decreto 3.048/1999 e ampliou o rol dos agentes químicos que dispensam a análise quantitativa, nega vigência à legislação que regia a prestação do serviço à época e contraria jurisprudência dominante do STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES INSUFICIENTES

A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 16/02/1987 a 10/07/1989;​​​ de 19/03/1990 a 18/06/1990; de 10/02/1992 a 01/02/1994; de 22/05/2000 a 23/08/2004; e de 20/07/2005 a 10/08/2018, por exposição a ruído. Quanto ao último vínculo empregatício, o reconhecimento da especialidade também decorreu da exposição a agente químico.

A apelação, por sua vez, ataca a especialidade das atividades relativas ao último vínculo empregatício (20/07/2005 a 10/08/2018), trazendo argumentos relacionados apenas ao agente químico. Não impugna o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição da parte autora ao agente ruído.

Portanto, ainda que se acolhesse o recurso para afastar a nocividade do labor pela exposição a agente químico, isso não seria capaz de ensejar alteração no desfecho do feito, pois a exposição ao agente ruído é fundamento suficiente para a manutenção do reconhecimento da especialidade das atividades no período atacado.

Desse modo, inviável o conhecimento da presente apelação, pois as razões do recurso são insuficientes para a reforma da sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324305v17 e do código CRC 14f03890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:50


5005696-31.2020.4.04.7000
40003324305.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005696-31.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005696-31.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UMBERTO ANTONIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: ACYR BOZA FILHO (OAB PR039568)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AGENTE RUÍDO. RAZÕES DE RECURSO INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA SENTENÇA.

Inviável o conhecimento da apelação, pois as razões do recurso são insuficientes para a reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324306v6 e do código CRC 91e056f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:50


5005696-31.2020.4.04.7000
40003324306 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5005696-31.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UMBERTO ANTONIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: ACYR BOZA FILHO (OAB PR039568)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:52.

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