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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. PRECLUSÃO. TRF4. 5032801-12.2017.4.0...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. PRECLUSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Consumada a preclusão quanto ao pedido de produção de provas, não há nulidade por cerceamento de defesa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural que não fo instruído e provado. (TRF4, AC 5032801-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032801-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 31.3.2014, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 12.3.1974 e 19.4.1982 da especialidade das atividades laborais nos períodos de 20.4.1982 a 31.12.1990 e de 15.2.1993 a 31.3.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.1.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 55):

A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença recorrida, ao fundamento de que a realização de audiência de instrução é a principal ferramenta para demonstrar as atividades indicadas na petição inicial. Destacou que ambas as partes requereram a produção da prova oral. Apontou, ainda, a necessidade de realização de prova pericial para a comprovação das atividades especiais. (ev. 61).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Cerceamento de Defesa

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 31.3.2014, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 12.3.1974 e 19.4.1982 da especialidade das atividades laborais nos períodos de 20.4.1982 a 31.12.1990 e de 15.2.1993 a 31.3.2014.

Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (ev. 28), a parte autora requereu a expedição de ofício às empresas empregadoras do autor, para juntada de formulário PPP e de laudo técnico, além de prova pericial. Requereu, ainda, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (ev. 33).

O INSS, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (ev. 34).

A produção de prova oral - testemunhal e depoimento pessoal do autor - foi deferida, designando-se audiência de instrução e julgamento para 14.9.2016 (ev. 36).

O autor foi intimado, informando que as testemunhas compareceriam independente de intimação (ev. 45), e apresentando o rol (ev. 50).

Na audiência de instrução realizada, constatou-se a ausência de ambas as partes, estando presente o advogado do autor. Deliberou-se (ev. 53):

Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos (ev. 55):

(...).

(...).

Conforme se verifica, foi proferida decisão sobre as provas deferidas (ev. 36), tendo o autor manifestado ciência da intimação (ev. 45) e se comprometido a levar as testemunhas. Contudo, não compareceu à audiência e não justificou a falta (ev. 53). Nesse contexto, ocorreu a preclusão.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o entendimento assentado no Tema 629.

Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Assim, dou parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 12.3.1974 e 19.4.1982.

No que tange ao tempo especial, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com documentos, ou requerer de modo fundamentado a produção de prova pericial na fase de instrução. Na petição inicial o autor não expôs minimamente a causa de pedir ou a necessidade de perícia, limitando-se a sustentar que exerceu "funções insalubres" e que trabalhou "exposto a fatores de risco".

Destaque-se que não são atividades que ensejam enquadramento por categoria profissional. Outrossim, no que tange ao período de trabalho na Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, de 16.9.2011 a 3.10.2013, há formulário PPP (ev. 1 - out29) e laudo técnico LTCAT que qualificam o trabalho como salubre (ev. 1 - out37).

Da decisão do evento 36, que deferiu a produção de prova oral e designou data para a audiência, o autor apenas manifestou ciência (ev. 45), sem requerer nem justificar a necessidade de produção de prova pericial.

A apelação é genérica, não impugna os fundamentos da sentença e não jutifica a necessidade de perícia, tal como na petição inicial. Outrossim, deveria ter requerido fundamentadamente a perícia em resposta à decisão do evento 36.

Consumada a preclusão, não há nulidade por cerceamento de defesa. Assim, nego provimento à apelação no ponto.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para para extinguir a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural entre 12.3.1974 e 19.4.1982.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987868v14 e do código CRC 71037b4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:46:20


5032801-12.2017.4.04.9999
40001987868.V14


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032801-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. PRECLUSÃO.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Consumada a preclusão quanto ao pedido de produção de provas, não há nulidade por cerceamento de defesa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural que não fo instruído e provado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987869v5 e do código CRC 2d82bfa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:46:20


5032801-12.2017.4.04.9999
40001987869 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5032801-12.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:13.

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